DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1°
- Consultas
informais poderão
ser excepcionalmente
admitidas,
pessoalmente pela autoridade interessada ou por vias eletrônicas, nas hipóteses em que
a urgência e/ou a singeleza assim justifique(m), desde que, a critério do Procurador
Federal
consultado,
a via
informal
não
resulte
em
prejuízo à
segurança
da
orientação.
§ 2° - As consultas informais, quando admitidas, deverão ser registradas pelo
Procurador Federal responsável ou por sua ordem, na forma regulamentada em ato
interno da PF/FUA, no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS ou outro que
venha a substituí-lo.
Art. 31 - Todo e qualquer processo ou documento destinado à PF/FUA deverá
ser encaminhado:
I - preferencialmente por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica -
SAPIENS, ou outro que venha a substituí-lo no âmbito da AGU;
II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da FUA/UFAM, ou
outro que venha a substituí-lo no âmbito da FUA/UFAM, se não for tecnicamente viável
a remessa direta pelo sistema da AGU;
III
-
de
modo
excepcional,
para
o
endereço
eletrônico
"procuradoria@ufam.edu.br", apenas quando justificadamente inviável do ponto de vista
técnico ou operacional o encaminhamento por uma das vias previstas nos incisos
anteriores.
§
1º -
Quando o
processo ou
documento não
houver sido
gerado
diretamente em formato eletrônico, deverá ser digitalizado na origem, de modo que
cada arquivo seja gerado em formato PDF ou outro comprovadamente compatível com
os sistemas da FUA/UFAM, da AGU e do Poder Judiciário e não ultrapasse os tamanhos
máximos permitidos pelos referidos sistemas.
§ 2º - A PF/FUA não receberá, em nenhuma hipótese, processos ou
documentos por meio físico.
Art. 32 - Toda consulta, independentemente da via de encaminhamento,
deverá ser instruída com prévia manifestação do órgão consulente e demais órgãos
competentes para se pronunciar sobre o seu objeto, além de todos os documentos
necessários à elucidação da questão jurídica suscitada.
Parágrafo único - Quando o deslinde do caso depender da análise de normas
internas da FUA/UFAM ou de quaisquer outras normas de maior especificidade, tais
normas deverão acompanhar o expediente de consulta, salvo se indicados links que
permitam acessa-las diretamente.
Art. 33 - As consultas deverão ser apresentadas mediante formulação de
quesitos objetivos, relacionados a situações concretas, precedidos de minucioso relato
dos fatos e de sua fundamentação.
Parágrafo único - As remissões a outros processos poderão integrar o relato
indicado no caput apenas a título complementar, não devendo, porém, dispensá-lo.
Art. 34 - Os encaminhamentos de
consultas em desacordo com as
disposições do presente Capítulo ensejarão a restituição dos processos à sua origem,
para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
Da Participação dos Membros da Procuradoria Federal em Reuniões
Art. 35 - Eventual participação de membro da PF/FUA em reunião no âmbito
da FUA ou da UFAM, presencial ou remota, deverá ser precedida de solicitação a cargo
exclusivamente do Presidente do Conselho Diretor da FUA ou Reitor da UFAM em
exercício, ou por sua ordem, com indicação da pauta e dos fins pretendidos com a
presença do Procurador, que devem guardar relação direta com assessoramento
estritamente jurídico, evitando-se, ainda assim, participações destinadas a dirimir
dúvidas de maior complexidade verbalmente e de modo imediato.
Art. 36 - Ressalvada a hipótese de justificável urgência, a solicitação de que
trata este artigo deve ser encaminhada à Procuradoria Federal com o mínimo de 2 (dois)
dias úteis de antecedência.
Art. 37 - Toda reunião interna ou externa, presencial ou remota, de que
participe membro ou colaborador da PF/FUA, será devidamente registrada no Sistema
AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS ou outro que venha a substituí-lo, na forma
regulamentada em ato interno da Procuradoria.
CAPÍTULO V
Dos Atendimentos e Concessões de Audiências
Art. 38 - Sendo a
PF/FUA órgão de assessoramento exclusivamente
institucional, fica vedado a seus membros ou Equipe de Apoio prestar atendimento ou
conceder audiência em desacordo com o previsto neste Capítulo.
Art. 39 - Os atendimentos às autoridades e servidores da FUA/UFAM,
destinados a tratar de assuntos de interesse estritamente institucional, relacionados a
processos sob apreciação
da PF/FUA, serão concedidos
pelo Procurador-Chefe,
Procurador Federal ou agente da Equipe de Apoio sempre que necessário,
independentemente de formalidades, observando-se tão somente a ordem de solicitação
de agendamento, a relevância e urgência do assunto e a disponibilidade do responsável
pelo atendimento.
Art. 40 - Os atendimentos que não se enquadrem em todos os termos do
artigo
anterior
serão
considerados
audiências
a
particulares,
mesmo
quando
eventualmente for o solicitante membro da comunidade universitária ou detentor de
cargo público, e tais audiências somente serão concedidas pelos membros e Equipe de
Apoio da PF/FUA se de algum modo relacionadas às competências ou atribuições
institucionais do órgão jurídico.
Art. 41 - Deverão as audiências a particulares ser precedidas de formal
solicitação ao agente público da PF/FUA, na forma regulamentada pela AGU, mediante
preenchimento de formulário próprio indicando:
I - qualificação do requerente;
II - endereço físico, endereço eletrônico e telefone do requerente;
III - data e hora em que pretende o requerente ser ouvido e, se for o caso,
as razões da urgência;
IV - o assunto a ser abordado;
V - o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado;
VI - o número do processo administrativo ou judicial relacionado ao assunto
a ser abordado, se for o caso, e;
VII - a qualificação de eventuais acompanhantes e o interesse destes no
assunto.
§ 1º - Os representantes do requerente ou de terceiro deverão igualmente
instruir a solicitação com seus dados e documentação e comparecer à audiência
portando o cabível instrumento de procuração.
§ 2º - A inobservância, pelo particular, do disposto neste artigo, não gerará
o direito à audiência.
§ 3º - Pedidos de audiência para fins jornalísticos devem ser dirigidos à
Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União, por meio do endereço
eletrônico "imprensa@agu.gov.br".
Art. 42 - As audiências a particulares, sempre com caráter oficial, devem
realizar-se na sede da PF/FUA ou por meio remoto com tecnologia que permita
gravação, em dia útil, no horário normal de expediente, podendo ser concluídas após
esse horário se, a critério do agente público, o adiamento for prejudicial ao seu curso
regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública.
Parágrafo único - Durante audiência a particular, o membro ou integrante da
Equipe de Apoio da PF/FUA deve estar acompanhado de, no mínimo, outro agente
público, dispensada essa providência apenas nas hipóteses de audiência remota gravada
ou de audiência realizada fora do órgão, se o agente público entender desnecessária em
função do assunto a ser tratado.
Art. 43 - Faculta-se ao Procurador-Chefe limitar a dias e horários específicos
os atendimentos e audiências, quando essa providência se mostre recomendável para
assegurar o bom andamento das atividades da PF/FUA, sem prejuízo da flexibilização
que se fizer necessária diante de questões urgentes.
Art. 44 - A PF/FUA deve registrar, no sistema próprio da AGU, todos os
atendimentos realizados e audiências concedidas, indicando a relação das pessoas
presentes e dos assuntos tratados, e instruindo cada registro com cópia da solicitação
de audiência e demais documentos pertinentes quando for o caso.
TÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE EXAME OU TRÂMITE OBRIGATÓRIO PELA PF-FUA
CAPÍTULO I
Dos
Editais
de
Licitações,
Chamamento
Público,
Credenciamento
e
Congêneres,
dos Processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação e
das Minutas de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres
Art. 45 - O encaminhamento, à PF/FUA, de processos administrativos
referentes a licitações, a hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a
contratos, convênios e quaisquer outros ajustes, a chamamentos públicos ou
credenciamentos, deverá ser promovido pela competente autoridade ou divisão da
administração da FUA, para atender a uma das seguintes finalidades, na forma da
lei:
I - exame quanto à legalidade do procedimento;
II - exame das minutas dos atos respectivos;
III - necessidade de esclarecimento de dúvidas estritamente jurídicas, que
deverão, neste caso, ser especificadas pelos consulentes, de modo objetivo, na forma
deste Regimento.
Parágrafo único - Toda e qualquer análise pertinente a licitação ou contrato
administrativo, ou instrumento congênere restringir-se-á a aspectos rigorosamente
jurídicos, excluindo, portanto, questões técnicas de natureza diversa ou relacionadas à
discricionariedade administrativa dos setores e gestores competentes.
Art. 46 - Os autos de processos remetidos à análise da PF-FUA, para os fins
descritos no artigo antecedente, deverão:
I - estar instruídos com a lista de verificação pertinente, devidamente
preenchida, correspondente à modalidade de licitação pretendida, extraída da página
própria no sítio da Advocacia-Geral da União na Internet ou, quando for o caso, de ato
normativo interno da PF/FUA;
II - incorporar as minutas-padrão disponibilizadas no sítio da Advocacia-Geral
da União na Internet;
III - atender às demais formalidades que forem orientadas pela PF/FUA e/ou
por Equipe de Trabalho especializada da PGF.
Art. 47 - Na apreciação de minutas de editais e contratos ou instrumentos
congêneres, caso a manifestação jurídica expresse juízo conclusivo de aprovação do(s)
instrumento(s) analisado(s) explicitando os termos das cláusulas eventualmente alteradas
ou acrescentadas, essa providência dispensará a necessidade de novo pronunciamento,
posterior, a título de fiscalização do cumprimento das orientações oferecidas.
Art. 48 - A inobservância das formalidades previstas neste Capítulo impedirá
a apreciação do processo pela PF/FUA e resultará na sua devolução à origem, para
cumprimento ou complementação das providências necessárias.
CAPÍTULO II
Dos Termos de Ajustamento de
Conduta, Termos de Compromisso e
Congêneres
Art. 49 - A administração superior da FUA/UFAM deverá informar à PF/FUA,
de imediato, qualquer proposta de formalização de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), Termo de Compromisso ou instrumento congênere que lhe seja dirigida.
Art. 50 - Mediante a informação tratada no artigo anterior, a PF/FUA
conduzirá o procedimento de acordo com as pertinentes normas da PGF e da AGU.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares
Art. 51 - A PF/FUA prestará às autoridades competentes o devido apoio no
julgamento de procedimentos administrativos disciplinares:
I - obrigatoriamente, diante das hipóteses de aplicação de penalidade de
suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, na forma da legislação vigente;
II - nos demais casos, quando solicitado pela autoridade responsável pelo
julgamento.
Parágrafo
único
-
Dúvidas
relacionadas
a
questões
meramente
procedimentais, originadas nas comissões designadas para condução dos procedimentos
disciplinares, deverão ser dirimidas junto ao órgão correcional da FUA/UFAM, cabendo
a esta remeter a consulta à Procuradoria Federal, por intermédio da Reitoria, apenas se
emergir dúvida jurídica relevante a ser dirimida.
Art. 52 - De conformidade com regulamentação da AGU, a manifestação
jurídica proferida no âmbito da PF/FUA, em sede de apoio ao julgamento de
procedimento disciplinar, aferirá, quando for o caso:
I - a observância do contraditório e da ampla defesa;
II - a regularidade formal do procedimento adotado;
III - a adequada condução do procedimento e a suficiência das diligências,
com vistas à completa elucidação dos fatos;
IV - a plausibilidade das conclusões da Comissão quanto à:
a) conformidade com as provas em que se baseou para formar a sua
convicção;
b) adequação do enquadramento legal da conduta;
c) adequação da penalidade proposta;
d) inocência ou responsabilidade do servidor.
Art. 53 - O disposto no artigo anterior, incisos I, II e IV, "b", "c" e "d", não
se aplica aos casos de sindicância investigativa, sindicância patrimonial e submissão do
processo, pela comissão, a julgamento antecipado.
CAPÍTULO IV
Das Cobranças de Créditos
Art. 54 - A Administração da FUA/UFAM encaminhará à PF/FUA os processos
relacionados à cobrança de créditos que exijam medidas judiciais ou extrajudiciais a
cargo da advocacia pública, cabendo à PF/FUA, na sequência, a devida articulação com
o competente órgão da PGF/AGU.
Art. 55 - Os processos envolvendo cobranças de créditos deverão estar
instruídos de conformidade com a legislação aplicável e orientações da PF/FUA ,
inteiramente digitalizados, apresentados em arquivos legíveis em formato PDF ou outro
oportunamente indicado, com tamanho não superior ao máximo admitido pelos sistemas
da AGU, da FUA/UFAM e do Poder Judiciário.
Art. 56 - Sem prejuízo de outros requisitos eventualmente impostos por
normas ou orientações específicas, a instrução dos processos administrativos voltados
para a cobrança de créditos deverá compreender uma lista de verificação, indicando a
página ou referência de cada um dos seguintes elementos obrigatórios:
I - a notificação do devedor quanto ao início do processo de constituição do
crédito, incorporando expressa concessão de prazo para sua manifestação;
II - certidão de recebimento pelo devedor da notificação prevista no inciso
anterior;
III - termo de juntada da manifestação do devedor prevista no inciso I ou
certidão de decurso in albis do prazo para tanto;
IV - decisão administrativa, lavrada pela autoridade competente, quanto à
eventual manifestação ou impugnação da constituição do crédito, e sua notificação ao
devedor, com a concessão expressa de prazo para recurso quando a decisão lhe for
desfavorável;
V - certidão de recebimento pelo devedor da notificação prevista no inciso
anterior;
VI - termo de juntada do recurso do devedor previsto no inciso IV ou
certidão de decurso in albis do prazo para tanto;
VII - decisão administrativa, lavrada pela autoridade competente, quanto ao
eventual recurso apresentado e quanto à constituição definitiva do crédito, e sua
notificação ao devedor;
VIII - certidão de recebimento pelo devedor da notificação prevista no inciso
anterior;
IX - certidão de trânsito em julgado, na esfera administrativa, da decisão
quanto à constituição definitiva do crédito;
X - cálculo atualizado e discriminado, a cargo do setor competente da
FUA/UFAM, elaborado de conformidade com os índices legalmente admitidos;
XI - demonstração de inocorrência de causa prejudicial à exigibilidade do
crédito, como prescrição, decadência ou parcelamento administrativo.
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