DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergências e controvérsias de
que trata o § 2° do art. 1°;
XVI - articular com a Assessoria de Comunicação Social da AGU a execução
da política de divulgação institucional da PF/FUA;
XVII - orientar as medidas pertinentes, em articulação com a divisão da PGF
responsável pela defesa das prerrogativas da Carreira de Procurador Federal, nos casos
em que os membros da PF/FUA sofram ameaça ou efetiva violação de direitos e
prerrogativas funcionais ou institucionais no exercício do cargo ou em razão deste;
XVIII - integrar os Fóruns de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais
junto às autarquias e fundações públicas federais, no que se refere às matérias com
pertinência temática ao âmbito de sua atuação;
XIX - atender, no prazo estipulado, os pedidos de informação e relatórios
solicitados pelos órgãos de direção da PGF;
XX - manter atualizadas as páginas da unidade na internet e na intranet com
os dados e contatos dos Procuradores Federais da unidade, seu endereço, sua estrutura
organizacional e sua competência territorial;
XXI - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como
aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no
âmbito da PF/FUA.
Art. 10 - O cargo de Procurador-Chefe sujeita-se a regime de dedicação
integral na forma da lei, podendo ser convocado pela administração quando houver
necessidade, nos limites de suas competências e atribuições.
Art. 11 - Sem prejuízo da preservação da vinculação funcional do Procurador-
Chefe à AGU e das competências legais para a lavratura dos atos formais de nomeação
e exoneração do titular do cargo, a respectiva retribuição remuneratória, em valor
correspondente a, no mínimo, CD-03 ou código equivalente, constitui ônus exclusivo da
Fundação Universidade do Amazonas até que venha, eventualmente, a ser assumida
pela PGF ou pela AGU.
Art. 12 - Durante os afastamentos do Procurador-Chefe, bem como diante de
seus impedimentos legais ou regulamentares, ou ainda na eventualidade de vacância do
cargo, sua substituição dar-se-á, independentemente de qualquer ato formal, pelo
Procurador Federal há mais tempo em exercício efetivo na PF/FUA ou na forma
estabelecida pela PGF.
Seção III
Dos Procuradores Federais
Art. 13 - Aos Procuradores Federais em exercício na PF/FUA, vinculados
funcionalmente à AGU, compete:
I - emitir as manifestações cabíveis nos processos administrativos, judiciais ou
nos expedientes
que lhes
forem distribuídos, observando
os prazos
legais e
regulamentares;
II - quando designados para tanto, obter junto à administração da FUA/UFAM
e retransmitir os subsídios de fato e/ou de direito solicitados pelos órgãos de execução
da PGF/AGU, nos prazos determinados;
III - elaborar, em conjunto com a autoridade impetrada e/ou área técnica
competente da FUA/UFAM, quando designados para tanto, as informações em
mandados de segurança e habeas data impetrados no âmbito da instituição;
IV - participar de audiências judiciais e administrativas, bem como de
reuniões internas ou externas, quando designados;
V - expedir, inclusive de ofício, quaisquer orientações e sugestões com vistas
à legalidade das ações da administração e ao bom desempenho das atribuições da
PF/FUA .
CAPÍTULO III
Da Equipe de Apoio
Art. 14 - São integrantes da equipe de apoio da PF/FUA os assessores e
servidores técnico-administrativos em efetivo exercício no órgão, independentemente de
sua vinculação funcional.
Art. 15 - À Assessoria, subordinada ao Procurador-Chefe e integrada por
bacharéis em Direito, compete auxiliar as atividades específicas dos membros da
PF/FUA, mediante elaboração de pesquisas nas bases doutrinárias e jurisprudenciais
disponíveis, localização de atos normativos, elaboração de minutas, atendimentos
preliminares, representação em reuniões, entre outros atos que se fizerem necessários
nos limites de suas competências, respeitadas as atribuições privativas dos membros da
AG U .
Art. 16 - À Secretaria da PF/FUA competirá coordenar a entrada, a saída e
o arquivamento de processos e documentos nos sistemas próprios, promover os
encaminhamentos necessários diante de solicitações de audiências e reuniões com os
membros da Procuradoria, controlar os prazos, acompanhar as correspondências físicas
e eletrônicas, dar conhecimento aos demais colaboradores acerca dos assuntos de
interesse comum, adotar as providências administrativas relacionadas aos controles de
frequência, exercer o controle do material de expediente e dos bens disponibilizados
para a unidade, supervisionar as atividades do apoio administrativo, responder de ordem
superior às comunicações administrativas e providenciar junto aos setores competentes
as solicitações de manutenção da estrutura e de reposição de materiais sempre que
necessário.
Art. 17 - O Apoio Administrativo, a cargo dos servidores competentes
designados pela FUA para atuação junto à Procuradoria, prestará à Secretaria, à
Assessoria e aos Procuradores Federais todo o suporte administrativo necessário para o
desempenho das atribuições respectivas, sob a coordenação da Secretaria.
TÍTULO II
DO DEVER DE COOPERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
DA FUA/UFAM COM A PROCURADORIA FEDERAL
Art. 18 - À Fundação Universidade do Amazonas cabe proporcionar à PF/FUA
todo o apoio técnico, financeiro e administrativo necessário para seu funcionamento,
dotando-a de espaço físico digno e estrutura de bens móveis, materiais de consumo e
equipamentos adequados ao desempenho de suas atribuições, bem como de servidores
qualificados e em número suficiente para composição da Equipe de Apoio.
Art. 19 - O espaço físico destinado à PF/FUA deve ser exclusivo, vedado o
compartilhamento com outros órgãos ou setores da FUA/UFAM ou externos,
apresentando-se com climatização e iluminação adequadas, dimensões e subdivisões
compatíveis com o número de colaboradores em atividade e as necessidades do
serviço.
§ 1° - O espaço deve incluir ambientes reservados e dotados de isolamento
acústico, em especial para as salas destinadas ao Procurador-Chefe e aos Procuradores
Fe d e r a i s .
§ 2° - As salas devem ser todas identificadas nas respectivas portas, bem
como a porta principal de acesso à PF/FUA, em cuja placa constarão as referências à
Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal sobre a identificação
"Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade do Amazonas".
Art. 20 - Os equipamentos e serviços de apoio às atividades da PF/FUA
devem compreender, no mínimo:
I - 1 (um) computador "desktop" com monitor e 1 (um) computador portátil
para
uso
do
Procurador-Chefe
e
de cada
um
dos
Procuradores
Federais,
com
configuração, sistema operacional e programas adequados às necessidades do serviço;
II - 1 (um) computador "desktop" com monitor ou 1 (um) computador
portátil para uso de cada assessor, secretário e servidor de apoio, com sistema
operacional e programas adequados às necessidades do serviço;
III - 1 (um) nobreak para cada computador "desktop";
IV
-
disponibilização
de serviço
de
armazenamento/backup
de
dados,
preferencialmente em servidor remoto ("nuvem" ou tecnologia similar);
V - acesso à internet, com desempenho adequado para uso dos sistemas da AGU;
VI - estrutura de rede interna, sem fio;
VII - 1 (uma) impressora laser, monocromática, para uso compartilhado, ou
equipamento multifuncional com função de impressão a laser;
VIII - 1 (um) equipamento digitalizador ("scanner"), para uso compartilhado,
ou equipamento multifuncional com função de digitalização;
IX - 2 (dois) aparelhos "smartphone", habilitados com linha e acesso à
internet, para comunicação exclusivamente institucional;
X - suprimentos de informática e material de consumo em quantidade
adequada às necessidades do órgão;
XI - mesas, cadeiras, estantes, balcões, armários e demais móveis necessários,
em bom estado de conservação e em número compatível com a quantidade de
membros e colaboradores da PF/FUA;
XII - disponibilidade de veículo climatizado, de uso compartilhado com outros
órgãos ou setores, com motorista, exclusivamente para deslocamentos de membros da
PF/FUA ou integrantes da Equipe de Apoio em razão de audiências, reuniões externas
ou outros eventualmente necessários, relacionados ao exercício de suas funções.
Art. 21 - Os diversos órgãos, setores, unidades, autoridades e servidores da
FUA/UFAM deverão prestar, sempre que requisitado, o devido apoio às atividades da
PF/FUA, mediante oferecimento de esclarecimentos ou informações, encaminhamento de
documentos, autos de processos e quaisquer outros elementos considerados necessários
para a instrução de processo específico ou formulação de subsídios para defesa
institucional, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas
corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade institucional.
Art. 22 - As requisições da Procuradoria Federal deverão receber tramitação
prioritária e serão necessariamente atendidas nos prazos nelas assinalados, nos termos
da legislação vigente, sob pena de apuração de responsabilidades.
Art. 23 - Eventuais participações do Procurador-Chefe, dos Procuradores
Federais e dos assessores e servidores de apoio em reuniões de trabalho, cursos,
seminários, congressos e outros eventos tidos como relevantes e relacionados com a
atuação da PF/FUA, correrão às expensas da FUA, cabendo à instituição, mediante
requisição justificada do Procurador-Chefe, custear as inscrições nos eventos e, se for o
caso, as diárias dos participantes na forma da legislação em vigor, bem como os bilhetes
aéreos e/ou terrestres necessários aos deslocamentos no interesse do serviço.
TÍTULO III
DAS CONSULTAS E SOLICITAÇÕES À PROCURADORIA FEDERAL
CAPÍTULO I
Da
Legitimidade 
para
Encaminhamento
de
Consulta 
ou
Pedido
de
Assessoramento
Art. 24 - São legitimados para o encaminhamento de consulta jurídica ou
solicitação de assessoramento jurídico à Procuradoria Federal:
I - o Presidente do Conselho Diretor da FUA em exercício;
II - o Reitor da UFAM em exercício, se não for o mesmo Presidente do
Conselho Diretor da FUA;
III - o Vice-Reitor da UFAM;
IV - o Diretor Executivo, o Chefe de Gabinete ou os Assessores Especiais da
Reitoria da UFAM ou do Conselho Diretor da FUA, nestes casos de ordem do Reitor ou
Presidente do Conselho Diretor em exercício;
V - os Pró-Reitores da UFAM, vedada a delegação de competência;
VI - os integrantes das Comissões de Licitação, Pregoeiros e Assessores
Especiais diretamente, apenas para fins específicos de solicitação de exame obrigatório
de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, e desde que do
processo conste a expressa autorização da autoridade competente ou aprovação do
cabível Plano de Trabalho ou equivalente, quando for o caso.
§ 1º - Toda e qualquer consulta de interesse institucional emergente no
âmbito das unidades acadêmicas e demais órgãos ou setores deverá ser encaminhada à
PF/FUA por intermédio da Presidência do Conselho Diretor da FUA/Reitoria da UFAM, ou
da Pró-Reitoria que detenha competência para exarar manifestação ou proferir decisão
acerca da matéria em relação à qual exista dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 2º - Excepcionalmente, mediante decisão do Procurador-Chefe, admitir-se-
á consulta encaminhada por servidor ou gestor diverso daqueles previstos no caput
deste artigo, desde que, cumulativamente:
I - a questão envolva interesse exclusivamente institucional;
II
-
o
tempo
necessário à
tramitação
regular
do
procedimento,
por
intermédio da Reitoria ou Pró-Reitoria
competente, possa acarretar prejuízos
institucionais, ou quando se tratar de caso cuja singeleza autorize dispensar a
formalidade em referência;
III - a excepcional resposta direta da PF/FUA ao servidor ou gestor não
legitimado não importe, em razão de seus possíveis efeitos, risco de prejuízos à
preservação das competências ou da hierarquia no âmbito da FUA/UFAM.
§ 3º - A PF/FUA em nenhuma hipótese exarará manifestação em resposta a
expedientes de consulta genéricos, que não se reportem a situações concretas, que não
atendam às formalidades previstas ou que envolvam interesses:
I -
essencialmente particulares, mesmo
que apresentados
diante da
FUA/UFAM por membros da comunidade universitária;
II - não definidos claramente;
III - de qualquer modo conflitantes, efetivamente ou potencialmente, com os
interesses institucionais da FUA/UFAM.
CAPÍTULO II
Do Objeto da Consulta ou Assessoramento
Art. 25 - Sujeitar-se-ão, obrigatoriamente,
a análise jurídica prévia e
conclusiva pela PF/FUA, os atos a que se refere o art. 1°, inciso IV.
Art. 26 - Independentemente do disposto no artigo anterior, torna-se
recomendável submeter à PF/FUA a prévia apreciação jurídica de:
I - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;
II - processos administrativos de arbitragem;
III - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de
forma genérica e abstrata;
IV 
-
processos 
administrativos 
referentes
à 
aplicação
de 
sanções
administrativas.
Art. 27 - O encaminhamento de consulta jurídica também terá cabimento
sempre que houver dúvida concreta e relevante a ser dirimida, desde que cunho
estritamente jurídico, relacionada com as competências da PF/FUA.
Art. 28 - Deixa de ter lugar o exame jurídico individualizado de processo ou
documento sempre que a questão jurídica envolvida for relativa a matéria recorrente
que houver sido objeto de parecer referencial em vigor, lavrado pela própria PF/FUA.
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo caberá ao competente setor da
administração da FUA/UFAM atestar no processo que a situação concreta amolda-se aos
termos do parecer referencial.
§ 2º - Ainda que exista parecer referencial, o processo comportará análise
individualizada quando a administração consulente indicar, objetivamente, a persistência
dúvida específica de cunho jurídico que a manifestação referencial não permita dirimir
ou esclarecer qualquer outra peculiaridade do caso que justifique o tratamento
excepcional.
Art. 29 - A solicitação de assessoramento na elaboração de informações das
autoridades impetradas em mandados de segurança, quando ocorrer, deverá estar
acompanhada de expediente formal contendo todos os esclarecimentos e instruído com
todos os documentos necessários à defesa, limitando-se tal assessoramento
à
formatação da minuta da peça cabível, desde que haja aspectos jurídicos envolvidos,
excluindo-se, portanto, a hipótese de assessoramento meramente redacional ou que se
preste a explicações essencialmente fáticas.
§ 1º - pedido de que trata este artigo deverá considerar o mínimo de 5
(cinco) dias úteis disponíveis para a formatação da minuta cabível pela Procuradoria,
ressalvada a hipótese de intimação judicial para manifestação extraordinária em menor
prazo.
§ 2º - Para as questões repetitivas e/ou de menor complexidade jurídica, tais
como aquelas relacionadas a matrículas, processos seletivos e outras circunstanciais que
demandem um padrão de resposta, facultar-se-á à Procuradoria Federal indicar ao setor
ou autoridade competente uma minuta-padrão e orientar que as informações repetitivas
passem a ser prestadas diretamente, com ou sem a conferência do órgão jurídico.
CAPÍTULO III
Da Forma de Encaminhamento de Consultas
Art.
30
- As
manifestações
da
PF/FUA,
quando não
tiverem
caráter
preventivo, deverão ser precedidas de consultas formais pelas autoridades legitimadas,
necessariamente instruídas na forma dos artigos seguintes e das normas pertinentes
emanadas da PGF e da AGU.

                            

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