DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
105 - Processo nº: 10183.721948/2010-35 - Recorrente: PATRICIA DINIZ DOS
SANTOS MOREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO DUARTE FIRMINO
106 - Processo nº: 11070.722708/2013-31 - Recorrente: MARCOS COSTA
SALOMAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
107 - Processo nº: 10920.004332/2010-15 - Recorrente: MARIA CLAUDIA
COUTINHO ROCHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO RIGO PINHEIRO
108 - Processo nº: 10240.720108/2020-03 - Recorrente: JOSE RAIMUNDO DA
SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
109 - Processo nº: 10240.720111/2020-19 - Recorrente: JOSE RAIMUNDO DA
SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO RIGO PINHEIRO
110 - Processo nº: 10120.750230/2019-29 - Recorrente: DIVINO CABRAL DE
SOUSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Presidente do DF-MF-CARF / 2ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Altera 
a
Resolução 
CONFAZ
Nº 
46/23,
que
excepcionaliza dispositivos do anexo da Resolução nº
3/97,
que
divulgou 
o
regimento
interno
da
COT E P E / I C M S .
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em
exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ,
aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na
sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 16 de janeiro de 2024, em Brasília, DF,
resolve:
Art 1º O art. 1º da Resolução CONFAZ Nº 46, de 14 de julho de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
" Art 1º Os interstícios para a convocação de reuniões de grupo ou subgrupo de
trabalho e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, previstos no art. 6º do
Anexo Único da Resolução nº 133, de 12 de dezembro de 1997, excepcionalmente, não serão
observados de 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2024.".
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de
12 de dezembro de 1997, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2024, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º Os itens 39, 39.2, 39.3, 39.4, 39.5, 39.6, 39.14 e 39.19 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
. 39
GT75 - Imposto sobre Bens e Serviços - IBS
Debater,
promover estudos
e propor
anteprojetos
de leis
complementares necessários à
implementação do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, objeto da Emenda Constitucional nº 132, de
2023; imunidades; coordenação da regulamentação e interpretação da legislação do IBS; outras
matérias não atribuídas aos Subgupos deste GT. Harmonização com a Contribuição sobre Bens e
Serviços - CBS.
(...)
. 39.2
- Regimes Específicos: Serviços Financeiros e planos de saúde
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico
do IBS incidente sobre serviços financeiros, em suas diversas modalidades, planos de assistência à
saúde. Harmonização com a CBS.
. 39.3
Regimes Específicos: Operações com bens imóveis
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico
do IBS incidente sobre operações com bens imóveis, bem como referente ao Regime Específico de
Concursos e Prognósticos. Harmonização com a CBS.
. 39.4
SubGT Regimes Específicos: Combustíveis e Lubrificantes
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico
do IBS incidente sobre operações com combustíveis e lubrificantes. Harmonização com a CBS.
. 39.5
SubGT Reequilíbrio de contratos de longo prazo
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para estabelecer instrumentos
de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da lei instituidora do IBS,
inclusive concessões públicas. Harmonização com a CBS.
. 39.6
SubGT Regimes Específicos: Outros
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente a outros Regimes
Específicos do IBS, tais como: Simples Nacional; cooperativas; turismo, esporte, entretenimento e
alimentação; transporte de passageiros e aviação; reciclagem e economia circular; créditos
presumidos de produtor rural e de transportador autônomo. Harmonização com a CBS
(...)
. 39.14
SubGT Regulamentação do Comitê Gestor do IBS
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente à regulamentação do
Comitê Gestor, especialmente quanto à sua governança, estrutura organizacional e natureza jurídica
de entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e
financeira. Distinguir matérias que devem ser tratadas na lei complementar de regência do Comitê
Gestor daquelas que deverão ser tratadas em seu regimento interno.
(...)
. 39.19
SubGT Gestão Fiscal, Financeira e Contábil dos Recursos do IBS e
do Comitê Gestor do imposto.
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para disciplinar os aspectos
contábil, financeiro e orçamentário do IBS e de seu Comitê Gestor, no tocante à Administração
Financeira dos entes subnacionais, inclusive quanto à distribuição e vinculações dos recursos do IBS.
Harmonização com a CBS e a Administração Tributária e Financeira da União e com o Comitê Gestor
do IBS.
(...)
".
Art. 2º O item 39.22 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 48/19 com a seguinte redação:
"
. 39.22
SubGT Coordenação da Fiscalização do IBS
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente à coordenação das
atividades de fiscalização e lançamento tributário do IBS; integração com a Administração Tributária
da União relativamente à CBS.
".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2023.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano; PGFN - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane
Azevedo Caetano; Alagoas - Carlos Alberto Messias; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Felipe Crespo Ferreira; Bahia - Sandra Urania Silva Andrade; Ceará - Fernando
Damasceno; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela;
Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus Mendonça
Bosque; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva; Rio Grande do Sul - Marcela Bomfin Tavares Behling; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Fabrício Tanajura Matias Silva; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe
- Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
RENATA LARISSA SILVESTRE
ATO COTEPE/ICMS Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e
permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o
regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de
12 de dezembro de 1997, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2024, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril
de 2013, resolveu:
Art. 1º O item 58 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. Item
Razão Social
CNPJ - MAtriz
Sede
UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio
ICMS 17/2013
. 58
CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
72.843.212/0001-41
São Paulo - SP
AM, AP, CE, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e SP
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
RENATA LARISSA SILVESTRE

                            

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