DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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63
Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. PB
Caturité
Estiagem
-
1.4.1.1.0
029
17/11/2023
59051.026427/2024-61
. PB
Gado Bravo
Estiagem
-
1.4.1.1.0
514
14/11/2023
59051.026027/2024-55
. PB
Pocinhos
Estiagem
-
1.4.1.1.0
333
06/12/2023
59051.027328/2024-04
. PB
São
João
do
Cariri
Seca
-
1.4.1.2.0
10
14/11/2023
59051.026349/2024-02
. PB
São
José
da
Lagoa Tapada
Estiagem
-
1.4.1.1.0
685
09/11/2023
59051.027227/2024-25
. PB
Solânea
Estiagem
-
1.4.1.1.0
031
18/11/2023
59051.026267/2024-50
. PB
Umbuzeiro
Estiagem
-
1.4.1.1.0
063
16/11/2023
59051.026611/2024-19
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 600, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Penal Nacional no Estado de Pernambuco.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo
em vista a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro
de 2004, a Portaria MJSP nº 526, de 13 de novembro de 2023, a Portaria MJSP nº 514, de
23 de outubro de 2023, o Convênio de Cooperação Federativa nº 43/2017, e o contido no
Processo Administrativo nº 08016.006103/2023-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Penal Nacional, em caráter
episódico e planejado, em apoio ao Governo do Estado de Pernambuco, para exercer
atividades de instrução, adestramento, nivelamento de procedimentos e apoio nos serviços
de guarda, vigilância e custódia de presos, previstas no inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.473, de
10 de maio de 2007, por sessenta dias, no período de 21 de janeiro a 20 de março de 2024.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico e a supervisão dos órgãos de
administração penitenciária e segurança pública do ente federado solicitante, nos termos do
convênio de cooperação firmado entre as partes, durante a vigência da portaria autorizativa.
Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado obedecerá ao
planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 637/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO C6 S.A. (C6 Bank) EMENTA:
Possível violação ao direito do consumidor em razão das ligações supostamente abusivas
recebidas por meio do canal de denúncia inaugurado em julho de 2022. Ausência de
materialidade do fato e exaurimento de finalidade. Sugestão de Arquivamento.
Considerando que esta Averiguação Preliminar foi instaurada com base no canal
de denúncias sobre o telemarketing abusivo e, tendo em vista que os registros são em
desfavor do Banco Pan S/A e não da parte interessada, Banco C6 S/A, instituições
financeiras distintas, acolho as razões expressas na Nota Técnica 31 (SEI nº26267003), as
quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do
presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999. Publique-se o presente
Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da
Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 643/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e
Condutas infrativas. Interessado(a): ODONTOPREV
S/A EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo
perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de
âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 149 (SEI nº 26492113), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon de Bahia, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o
fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se
a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 651/2023
Destino:Arquivamento
Assunto:
Defesa
do
Consumidor:
Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): P O R T O S EG
S/A
- CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. EMENTA:
Averiguação
Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo
perpetrado pela
empresa averiguada.
Esclarecimentos prestados.
Demanda
individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 163(SEI nº 26497072), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon do Rio Grande do Norte, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde
ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União.
Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 652/2023
Destino:Arquivamento Assunto:
Defesa do
Consumidor: Averiguações
Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas interessado(a): CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE
INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA.EMENTA: Averiguação
Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa
averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 164 (SEI nº 26497241), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon do Paraná, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o
fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se
a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 672/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas interessado(a): TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda
individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual,
sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso,
nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho
as razões expressas na Nota Técnica 178 (SEI nº 26508592), as quais passam a fazer parte da
presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52
da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos aos Procons de São Paulo e Mato
Grosso, órgãos de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser
apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a
interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 673/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas interessado(a):
O L I TELECOMUNICACO ES
LTDA.EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda
individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 179 (SEI nº 26509304), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon do Paraná, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o
fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se
a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 674/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS
LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda
individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 180 (SEI nº 26509435), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon do Mato Grosso do Sul, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde
ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União.
Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 675/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda
individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 181(SEI nº 26509687), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon de São Paulo, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu
o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-
se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 676/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a):FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual
e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual,
sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso,
nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as
razões expressas na Nota Técnica 182 (SEI nº 26510135), as quais passam a fazer parte da
presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da
Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Distrito Federal, órgão de
defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o
presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a interessada. Cientifique-se o
Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
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