DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 677/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): AROS NEGOCIOS LTDA. EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo
perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de
âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 183 (SEI nº 26510235), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon de São Paulo, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu
o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-
se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 678/2023
Destino:Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE
INTERNET
LTDA.EMENTA: Averiguação
Preliminar.
Denúncia
de consumidor
sobre
telemarketing
ativo
abusivo
perpetrado pela
empresa
averiguada.
Esclarecimentos
prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 184 (SEI nº 26510358), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon de Minas Gerais, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde
ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União.
Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 679/2023
Destino:Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): G15 CREDIT ASSESSORIA LTDA.EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo
perpetrado pela empresa averiguada. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 185 (SEI nº 26510447), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon de São Paulo, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu
o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-
se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 680/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades
e 
Condutas
infrativas. 
Interessado(a):
GB
TECH 
SERVICOS
E
DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de
consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada.
Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 186 (SEI nº 26510540), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon do Distrito Federal, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde
ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União.
Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 681/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades
e Condutas
infrativas. Interessado(a):
HOEPERS RECUPERADORA DE
CRÉDITO S. A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre
telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Demanda individual e de
âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 187 (SEI nº 26510596), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon do Paraná, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o
fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se
a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 728/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): SIM CRÉDITO SIMPLES LTDA EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo
perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de
âmbito local. Arquivamento.
DESPACHO Nº 729/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre
telemarketing
ativo
abusivo
perpetrado pela
empresa
averiguada.
Esclarecimentos
prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 234 (SEI nº26526751), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon de São Paulo, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu
o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-
se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 730/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a):EASY CRED CREDITOS FINANCEIROS
LTDA EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda
individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 235 (SEI nº 26526820), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon do Rio Grande do Sul, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde
ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União.
Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 731/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): SOMA SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda
individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 236 (SEI nº26526937), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon de São Paulo, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu
o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-
se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 733/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO MASTER S/A EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo
perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de
âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 237 (SEI nº 26527040), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon da Bahia, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o
fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se
a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 2/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades 
e
Condutas 
infrativas.
Interessado(a): 
SELCRED
INTERMED I ACO ES
FINANCEIRAS LTDA EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre
telemarketing
ativo
abusivo
perpetrado pela
empresa
averiguada.
Esclarecimentos
prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 1 (SEI nº26624858), as quais passam
a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos
termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do
Goiás, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser
apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a
interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 233 (SEI nº 26526619), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon do Rio de Janeiro, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde
ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União.
Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor

                            

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