DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 86, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, torna pública a outorga da seguinte
autorização para o
exercício da atividade de revenda
varejista de combustíveis
automotivos:
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
PM/PA0245167
POSTO JESUS POR NOS COM. DE COMBUSTIVEL LTDA
53.113.040/0001-06
48610.200832/2024-58
JARDEL FARIAS DUQUE
DESPACHO SDL-ANP Nº 88, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO,GÁS NATURA E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições do
art. 15, § 4º, alínea "b" da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, e o que consta
no processo nº 48610.235208/2023-91, torna pública a revogação da Autorização ANP nº
369, de 15 de maio de 2018, outorgada à filial da sociedade DIRECIONAL DISTRIBUIDORA
DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.536.758/0004-78, para o
exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos.
JARDEL FARIAS DUQUE
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 50, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento
ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta
dos processos ANP nº 48610.235565/2023-59 e 48610.212707/2023-18, resolve:
Art. 1º Fica a Empresa Nordeste Logística II S/A, cujo registro no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 35.058.137/0001-81, autorizada a operar um
Terminal Aquaviário para movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e
combustíveis Classes I a III (Norma ABNT NBR 17.505) localizado no município de Cabedelo,
Estado da Paraíba, composto pelas seguintes instalações:
a) 2 (dois) Tanques verticais com as seguintes características:
.
T AG
Diâmetro
(m)
Altura
(m)
Volume
(m3)
Produto armazenado
.
TQ-201
21,705
14,330
5.376,013
Classes I, II e III
.
TQ-202
21,692
14,320
5.368,843
Classes I, II e III
b) 2 (dois) Tanques horizontais com as seguintes características:
.
T AG
Diâmetro
(m)
Comprimento
(m)
Volume
(m3)
Produto armazenado
.
TQ-BD 02
2,55
6,00
30,59
Classe III B
.
TQ-BD 03
2,55
6,00
30,53
Classe III B
c) Plataforma Rodoviária:
Uma Plataforma Rodoviária composta por uma ilha de carregamento com duas
lajes para carregamento de caminhões. A ilha possui quatro braços de carregamento.
d) Dutos portuários
Dois dutos portuários, um para gasolina, outro para óleo diesel, podendo ser
operados de forma bi-direcional, com as seguintes características:
.
T AG
Origem
Destino
Material
Produto
Diâmetro
(pol)
Extensão
total (m)
Vazão
máxima
(m3/h)
Pressão
máxima
(mcl)
Temperatura
normal
(ºC)
. 10" Diesel S-
500
Pier
Nordeste
II 
e
Nordeste
III
Aço
carbono
Diesel 
S-
500
10
742
700
110
25
.
10" Gasolina
Píer
Nordeste
II 
e
Nordeste
III
Aço
carbono
Gasolina
10
764
700
110
25
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Fica revogada a Autorização SIM-ANP Nº 190/2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 66, de 9 de abril de 2021.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO
E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA SERMOP -MPA/MPA Nº 129, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca LUZ DA VIDA S, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0003916-9, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023,
a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta no Processo nº 21050.008318/2020-75, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação LUZ DA VIDA S,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0003916-9 e na Autoridade Marítima
sob o nº 443-011916-3, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento
Arrasto (fundo) -
duplo, espécie-alvo: Camarão rosa
(Farfantepenaeus brasiliensis,
Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri),
Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação:
Mar Territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II e VI do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12
da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art.2º No período de suspensão a embarcação de pesca LUZ DA VIDA S fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá
gerar o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 130, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca DOM MANOEL PACHECO I, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira SC-0000859-4, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.000659/2020-01, resolve:
Art.1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DOM MANOEL
PACHECO I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0000859-4 e na
Autoridade Marítima sob o nº 401-007861-8, na frota 2.04.001, modalidade 2.4 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento Emalhe costeiro (fundo), espécie-alvo: Corvina (Micropogonias furnieri),
Castanha (Umbrina canosai), Pescada (Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis),
na área de atuação: Mar Territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste,
tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e art. 12
da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art.2º No período de suspensão a embarcação de pesca DOM MANOEL
PACHECO I fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção
imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 131, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca LUZ DIVINA I, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0001014-7, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.007804/2021-57, resolve:
Art.1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação LUZ DIVINA I, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0001014-7 e na Autoridade Marítima sob o nº
443-011927-9, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto
(fundo) - duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus
subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba
ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do
art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art.2º No período de suspensão a embarcação de pesca LUZ DIVINA I fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar
o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLÁVIA LUCENA FRÉDOU
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 728, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Aprova a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil nº 107.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da
mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.049534/2022-92,
deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 107, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita
- Operador de Aeródromo", consistente nas seguintes alterações:
"107.1 .....................................................................................................................
(a) Este regulamento se aplica ao operador de aeródromo civil de uso público,
compartilhado ou não, cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil
contra atos de interferência ilícita (AVSEC) estão previstas no artigo 8º do Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC),

                            

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