DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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94
Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
108.245(g)
10.000
17.500
25.000
1 por constatação (não adotar ações corretivas)
.
108.245(g)
8.000
14.000
20.000
1 por constatação (não realizar ações conforme
norma específica, além da
adoção de ações
corretivas)
. 108.247
Sistema confidencial de relatos
108.247(a)
20.000
35.000
50.000
1 por constatação
.
108.247(b)
Não aplicável
.
108.247(b)(1)
8.000
14.000
20.000
1 por constatação
.
108.247(b)(2)
8.000
14.000
20.000
1 por constatação
.
108.247(b)(3)
8.000
14.000
20.000
1 por constatação
.
108.247(c)
10.000
17.500
25.000
1 por constatação
.
108.247(c)(1)
4.000
7.000
10.000
1 por constatação
. SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO
. 108.255
Implementação do Programa de Segurança
do Operador Aéreo
108.255(a)
Não aplicável
.
108.255(a)(1)
10.000
17.500
25.000
1 por constatação
.
108.255(a)(2)
Não aplicável
.
108.255(a)(3)
Não aplicável
.
108.255(a)(4)
10.000
17.500
25.000
1 por constatação
.
108.255(b)
Não aplicável
.
108.255(c)
10.000
17.500
25.000
1 por constatação
.
108.255(d)
10.000
17.500
25.000
1 por constatação
. 108.257
Conteúdo do Programa de Segurança do
Operador Aéreo
108.257 (a) e (b)
Não aplicável
.
108.257 (c)
10.000
17.500
25.000
1 por constatação
. 108.259
Programa de Controle de Qualidade AVSEC
do Operador Aéreo
108.259(a)
Não aplicável
.
108.259(b)
Não aplicável
. SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
. 108.275
Disposições finais e transitórias
108.275(a)
Não aplicável
.
108.275(b)
Não aplicável
.
108.275(c)(1)
40.000
70.000
100.000
1 por constatação
(caso deixe de realizar a inspeção)
.
108.275(c)(1)
20.000
35.500
50.000
1 por constatação
(caso realize sem observar procedimentos e recursos
conforme norma específica)
.
108.275(c)(2)
10.000
17.500
25.000
1 por constatação
(caso opere sem aprovação prévia da ANAC)
.
108.275(d)
Não aplicável
. Parâmetro de incidência
Forma de aplicação
. Não aplicável
O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado.
. Aplicabilidade nos subitens
A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção.
. 1 por atividade
Será aplicada uma multa por cada atividade que o operador aéreo deixar de realizar em consonância com o requisito que indica este parâmetro de incidência.
. 1 por bagagem
Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.
. 1 por base
Será aplicada uma multa por cada base de operações do regulado em que for identificada violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.
. 1 Por constatação
Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.
. 1 por expedidor
Será aplicada uma multa por cada expedidor certificado pelo operador aéreo em descumprimento a cada requisito que indica esse parâmetro de incidência.
. 1 Por passageiro
Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.
. 1 por profissional
Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.
. 1 por volume
Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.
. 1 por voo
Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.
RESOLUÇÃO Nº 730, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Aprova a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil nº 110.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X
e XLVI,
da mencionada
Lei e
considerando o
que consta
do processo
nº
00058.049534/2022-92, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em
23 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 110, intitulado "Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação
Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - PNIAVSEC", consistente nas seguintes
alterações:
"110.3 ...................................................................................................................
(a) .........................................................................................................................
................................................................................................................................
(3) Avaliação de Antecedentes significa a identificação e verificação social de
uma pessoa, incluindo verificação de experiência prévia e de antecedentes criminais,
com objetivo de avaliar a idoneidade de um indivíduo para implementação de controle
de segurança, para acesso desacompanhado a uma área restrita de segurança e para
as pessoas que solicitem e tenham a necessidade de acesso a informações classificadas
como informação restrita de AVSEC;
................................................................................................................................
(18)-I Informação Restrita de AVSEC (IRA) significa uma informação cuja
divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao
sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita
às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais,
em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem
responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação.
....................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim
de
Pessoal 
e
Serviço
- 
BPS
desta
Agência 
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) 
e 
na 
página
"Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 731, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Resolução nº 499, de 12 de dezembro de
2018.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da
mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.049534/2022-92,
deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024,
resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 499, de 12 de dezembro de 2018, que aprova
o Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da Agência Nacional de
Aviação Civil (PAVSEC-ANAC), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
I - ABIN: Agência Brasileira de Inteligência;
I-A - AVSEC: Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre o
Programa Nacional de Segurança da Aviação civil contra Atos de Interferência Ilícita -
P N AV S EC .
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - validar, quando da apresentação do RACQ/AVSEC à Diretoria Colegiada, as
diretrizes e ações propostas pela(s) Superintendência(s) responsável(is) para melhoria da
segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 
14.
O 
Superintendente 
de
Infraestrutura 
Aeroportuária
e 
o
Superintendente de Pessoal da Aviação Civil, respeitadas as competências regimentais, são
responsáveis por:
..................................................................................................................................
XIII
- assegurar
que, em
caso
de identificação
da necessidade
de
implementação de medidas adicionais de segurança para voo(s) específico(s), sejam
efetuadas as consultas aos operadores e aos Estados impactados e sejam consideradas
eventuais medidas alternativas equivalentes propostas por outro Estado." (NR)
"Art. 20. O PACQ/AVSEC deve ser aprovado por meio de Portaria da(s)
Superintendência(s) responsável(is)." (NR)
"Art. 26. O RACQ/AVSEC é um documento produzido anualmente pela(s)
Superintendência(s) responsável(is) após a realização das atividades de controle de
qualidade programadas no PACQ/AVSEC, com o objetivo de apresentar as informações
relevantes de AVSEC obtidas pela ANAC ao longo do ano, consolidar os resultados obtidos
nas atividades de controle de qualidade e servir como instrumento para a melhoria
contínua da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
........................................................................................................................." (NR)

                            

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