DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 27. O RACQ/AVSEC é elaborado no âmbito da(s) Superintendência(s)
responsável(is)
e
encaminhado à
Diretoria
da
ANAC
de
forma a
propiciar
o
acompanhamento da operacionalização deste PAVSEC-ANAC." (NR)
"Art. 29. Além do RACQ, também devem ser fonte de informação da Diretoria
e da(s) Superintendência(s) responsável(is) quaisquer dados relevantes para AVSEC, tais
como os originados de:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 30. A melhoria contínua da segurança da aviação civil passa pela análise
anual do conteúdo do RACQ/AVSEC pela Diretoria e pela(s) Superintendência(s)
responsável(is), que devem avaliar oportunidades de melhoria, tais como:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 32. A avaliação de risco é realizada pela ANAC, nos termos da legislação
específica sobre a matéria, por meio da análise de dados de vulnerabilidade coletados
pela ANAC e de dados de nível de ameaça encaminhados à ANAC pela PF e/ou ABIN.
...................................................................................................................................
§ 2º A ANAC manterá canal de comunicação permanente com a PF e ABIN,
com o objetivo de recebimento das informações de ameaça.
§ 3º A ANAC deverá
estabelecer e implementar procedimentos para
compartilhar, de forma objetiva e oportuna junto aos operadores aeroportuários,
operadores aéreos e outras entidades interessadas, informação pertinente que os ajude a
efetuar avaliações eficazes do risco relacionado a suas operações." (NR)
"Art. 37......................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - reuniões iniciais com representantes da entidade objeto da atividade,
exceto no caso de realização de testes AVSEC;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 56. O resultado de cada atividade de controle de qualidade realizada
deve ser registrado de forma padronizada, através de relatórios elaborados conforme
procedimentos
pré-estabelecidos
em
Manuais de
Procedimento
publicados
pela(s)
Superintendência(s) responsável(is).
...................................................................................................................................
§ 2º A(s) Superintendência(s) responsável(is) encaminhará(ão) aos regulados os
relatórios de inspeção, auditoria e teste, apresentando as não conformidades identificadas
e o desempenho do regulado." (NR)
"CAPÍTULO X
DA INFORMAÇÃO RESTRITA DE AVSEC - IRA" (NR)
"Art. 83. Informação Restrita de AVSEC (IRA) é uma informação cuja divulgação
ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de
segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas
que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial,
àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades
AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação." (NR)
"Art. 84. A ANAC deverá desenvolver procedimentos e critérios para garantir
o adequado acesso à IRA produzida e disponibilizada pela Agência aos operadores
aeroportuários, operadores aéreos, assim como a outras entidades, que lhes permitam
satisfazer os requisitos do PNAVSEC." (NR)
"Art. 85. A ANAC deverá estabelecer e implementar procedimentos adequados
de proteção e manuseio da informação restrita de AVSEC partilhadas por outros Estados,
ou informação restrita de AVSEC que possa afetar os interesses de segurança de outros
Estados, de modo que o uso indevido ou a divulgação de tal informação seja evitado."
(NR)
"Art. 86. A ANAC deverá garantir a identificação e o gerenciamento de
informações consideradas como informação restrita de AVSEC, para que sejam de acesso
somente às pessoas que tenham necessidade de conhecimento da informação, evitando
sua disseminação indevida.
Parágrafo único. A ANAC deverá implementar um processo de avaliação de
antecedentes criminais de pessoa, prévio à concessão de acesso à informação restrita de
AVSEC." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 732, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Aprova a Emenda nº 20 ao Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil nº 121.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI da
mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.068233/2021-87, deliberado
e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 20 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC
nº 121, intitulado "Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração
máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima
de carga paga acima de 3.400 kg", consistente das seguintes alterações:
"121.303 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
(d) ............................................................................................................................
(1) instrumentos e equipamentos requeridos para obtenção de conformidade
com os requisitos de aeronavegabilidade segundo os quais o tipo do avião foi certificado
e aqueles requeridos pelas seções 121.213 até 121.283 e 121.289;
(2) instrumentos e equipamentos especificados nas seções 121.305 até
121.321, 121.359 e 121.803 para qualquer tipo de operação e equipamentos e
instrumentos especificados de 121.323 até 121.351 para as características da operação
autorizada, sempre que esses itens não forem já requeridos pelo parágrafo (d)(1) desta
seção." (NR)
"121.309 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
(d) [Reservado]
........................................................................................................................" (NR)
"121.415 ..................................................................................................................
(a) ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
(3) para tripulantes, o treinamento de emergências especificado nas seções
121.417 e 121.805.
....................................................................................................................... "( NR)
"121.417 ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
(b) .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
(2) .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
(ii) [Reservado]
...................................................................................................................................
(3) .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
(iv) [Reservado]
........................................................................................................................."(NR)
"121.801 ...................................................................................................................
(a) Esta subparte prescreve os requisitos de equipamentos de emergência e de
treinamento aplicáveis a todos os detentores de certificado que operem aviões no
transporte de passageiros sob este regulamento.
(b) Nenhum requisito desta subparte tem a intenção de exigir do detentor de
certificado ou de seu pessoal prestação de assistência médica de emergência ou de
estabelecer requisitos para tal." (NR)
"121.803 ...................................................................................................................
(a) Nenhum detentor de certificado pode operar um avião transportando
passageiros sob este regulamento, a menos que esteja guarnecido com os equipamentos
médicos de emergência listados nesta seção.
...................................................................................................................................
(c)
..............................................................................................................................
(1) conjuntos de primeiros socorros aprovados;
(2) conjuntos de precaução universal, nos aviões que requeiram pelo menos
um comissário; e
(3) um conjunto médico de emergência aprovado, nos aviões com capacidade
máxima de assentos maior ou igual a 100 assentos em trajetos de duração maior que
duas horas."(NR)
"121.805 ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
(b) O programa de treinamento deve incluir o seguinte:
(1) instrução sobre os procedimentos em caso de eventos médicos de
emergência, incluindo a coordenação de tripulantes;
(2) instrução sobre a localização, função, e operação dos equipamentos
médicos de emergência;
(3) familiarização dos tripulantes com o conteúdo do conjunto médico de
emergências; e
(4) .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
(ii) instrução e exercícios de ressuscitação cardiopulmonar; e
...................................................................................................................................
(c) As instruções, práticas e treinamento periódico dos membros da tripulação
de acordo com esta seção, não requerem um nível equivalente ao exigido de pessoal
médico profissional."(NR)
"APÊNDICE A DO RBAC 121
...................................................................................................................................
(a) [Reservado]
(b) .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
(2) conjuntos de precaução universal: em aviões que requeiram pelo menos
um comissário devem ser levados a bordo dois conjuntos de precaução universal. Deve-
se aumentar a quantidade destes conjuntos quando haja algum risco de saúde pública,
como em um caso de uma enfermidade contagiosa grave que possa resultar em
pandemia. Os conteúdos destes conjuntos podem ser utilizados para limpar produto
corporal potencialmente infeccioso e proteger a tripulação.
(c) Localização no avião:
(1) os conjuntos de primeiros socorros e de precaução universal requeridos
devem ser distribuídos de maneira uniforme e de fácil acesso a tripulação na cabine de
passageiros;
(2) o conjunto médico de emergência deve ser armazenado em um lugar
seguro e apropriado;
(3) os conjuntos de primeiros socorros, de precaução universal e médico de
emergência devem ser conservados livres de
pó, umidade e de temperaturas
prejudiciais.
(d) Conteúdo:
(1) conteúdo do conjunto de primeiros socorros:
- swabs ou algodões antissépticos (pacote com 10);
- atadura simples ou adesiva: 7,5 cm × 4,5 m (ou tamanho aproximado);
- atadura triangular e alfinetes de segurança (tipo "de fraldas");
- compressa para queimaduras: 10 cm × 10 cm (ou tamanho aproximado);
- compressa estéril: 7,5 cm × 12 cm (ou tamanho aproximado);
- gaze estéril: 10,4 cm × 10,4 cm (ou tamanho aproximado);
- fita adesiva: 2,5 cm (rolo);
- fita adesiva, cirúrgica: 1,2 cm × 4.6 m;
- fitas (curativos) adesivas estéreis (ou equivalente);
- toalhas pequenas ou lenços umedecidos com substâncias antissépticas;
- protetor (tampão), ou fita adesiva, ocular;
- tesoura com lâminas de comprimento inferior a 6 cm medido a partir do eixo;
- pinças;
- luvas descartáveis (múltiplos pares);
- termômetro (não-mercurial);
- máscara de ressuscitação boca-a-boca com válvula unidirecional;
- manual de primeiros socorros, versão atualizada, a menos que autorizada a
versão digital nos dispositivos eletrônicos portáteis da tripulação;
- formulário de registro de eventos mórbidos a bordo.
(i) As medicações sugeridas a seguir podem ser incluídas nos conjuntos de
primeiros socorros, desde que não necessitem de prescrição médica:
- analgésicos de ação leve a moderada;
- antieméticos;
- descongestionante nasal;
- antiácido;
- anti-histamínico.
(ii) Equipamento adicional. O seguinte equipamento adicional deve ser
transportado a bordo de cada aeronave equipada com um conjunto de primeiros
socorros, podendo ser acondicionado fora do conjunto de primeiros socorros. O
equipamento adicional deve incluir, no mínimo:
- Ressuscitador/reanimador (AMBU) em silicone e máscaras de 3 tamanhos: uma
para adultos, uma para crianças e uma para bebês (1:3). Caso o tipo de operação não inclua
transporte de crianças ou bebês, esses tamanhos de máscara são dispensáveis." (NR)
...................................................................................................................................
(3) conteúdo do Conjunto Médico de Emergência:
(i) equipamentos:
- estetoscópio;
- esfigmomanômetro (eletrônico, de preferência);
- cânulas orofaríngeas (3 tamanhos);
- seringas (vários tamanhos);
- agulhas (vários tamanhos);
- catéteres endovenosos (vários tamanhos);
- lenços antissépticos;
- luvas (descartáveis);
- recipiente (caixa) para descarte de agulhas;
- cateter urinário;
- sistema para administração de fluidos endovenosos;
- torniquete venoso;
- gaze;
- fita adesiva;
- máscaras cirúrgicas;
- cateter traqueal de emergência (ou cânula endovenosa de grande calibre);
- clamp umbilical;
- termômetros (não-mercuriais);
- cartões informativos de suporte básico à vida;
- lanterna e baterias
(ii) medicação:
- epinefrina 1:1 000;
- anti-histamínico - injetável;
- dextrose 50% (ou equivalente) - injetável: 50 ml;
- cápsulas de nitroglicerina, ou spray;
- analgésicos potentes;
- sedativo anticonvulsivante - injetável;

                            

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