DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 724/2023, que determina aos os
Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da
fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2024, devidas pelas
pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providencias.
CONSIDERANDO disposto no artigo 14, inciso I do Regimento Interno e a deliberação
do Conselho Pleno deste Regional na 484ª Reunião Ordinária de Plenária do Conselho Regional
de Enfermagem, realizada no dia 20 de outubro de 2023, às 10h00min; decidem:
Art. 1º - Fixar o valor de taxas, emolumentos e documentos de pessoas físicas
e jurídicas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Acre, conforme abaixo:
TAXAS VALORES
I. Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) R$ 148,19
II. Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art. 11) R$ 244,17
SERVIÇOS VALORES
I. Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior R$ 170,99
II. Serviço de inscrição e registro de pessoa física R$ 227,99
III. Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica R$ 455,98
IV. Serviço de Reinscrição R$ 227,99
V. Serviço de transferência de inscrição R$ 113,99
VI. Serviço de certidão narrativa R$ 45,60
Art. 2º - É vedada a cobrança de taxa para expedição de certidões: negativa, de
transferência, de regularidade e/ou nada consta.
Art. 3º - Os demais serviços prestados pelo COREN-AC e que não constem no
artigo 1º desta decisão, são isentos de qualquer pagamento.
Art. 4º - Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem,
entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas
passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024.
JOÃO BATISTA DE LIMA
Presidente do Conselho
LOURENÇO DE AZEVEDO VASCONCELOS
Secretário
DECISÃO COREN-AC Nº 106, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Fixa
os valores
das
anuidades referentes
ao
exercício de 2024, no âmbito de Conselho de
Enfermagem do Estado do Acre.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Acre - COREN/AC, em
conjunto com o Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei
nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, e;
CONSIDERANDO o artigo 16 da Lei nº 5.905/73, que define a receita do
Conselho Regional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das
contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º,
alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto
que deve
ser observado pelos conselhos
profissionais para o
arbitramento das
respectivas contribuições anuais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do
Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que
autoriza o Conselho Federal de Enfermagem fixar os valores das anuidades, e homologar os
valores de taxas de serviços e emolumentos para os Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de
Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 724/2023, que determina aos os
Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando
da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2024, devidas
pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências.
CONSIDERANDO disposto no artigo 14, inciso I do Regimento Interno e a deliberação
do Conselho Pleno deste Regional na 484ª Reunião Ordinária de Plenária do Conselho Regional
de Enfermagem, realizada no dia 20 de outubro de 2023, às 10h00min; decidem:
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem
cobradas pelo Coren-AC, para o exercício 2024, conforme Anexo I desta Decisão.
I. Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
intempéries, como aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem
causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares,
desde que oficialmente decretada como tenha ocorrido no local de moradia do
profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a
um dos seguintes requisitos:
1. Ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;
2. Ser referente ao ano da calamidade pública;
3. Ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
4. Autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em
razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
5. Seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a
bens do profissional em razão da situação calamitosa.
II. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado
o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade
paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
Art. 2º - O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-AC pagará
apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação,
estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais
também possua inscrição.
I. A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
II. Possuindo o profissional a formação e exercendo atribuições específicas,
fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 3º - As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024 e poderão
ser recolhidas da seguinte forma:
1. Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento, em cota única, até 31
de janeiro de 2024;
2. Desconto de 8% (oito por cento) para pagamento, em cota única, até 28
de fevereiro de 2024;
3. Desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento, em cota única, até 31
de março de 2024.
Sem desconto, parcelado, em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024, o valor da parcela
não pode ser inferior a 50 (cinquenta) reais.
Parágrafo único. Caso o pagamento não seja realizado até 31 de março de
2024, ou se o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo se iniciar após esta data,
o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preço do Consumidor - INPC,
e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao
mês.
Art. 4º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
1. Portadores de inscrição remida;
2. Portadores de doença grave
prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
3. Os profissionais acometidos pela Covid-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
I. Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo
pela Diretoria do Conselho Regional, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser
contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
II. A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença,
devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
III. As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 5º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a
homologação do Conselho Federal de Enfermagem, e seus efeitos passarão a vigorar a
partir de 1º de janeiro de 2024.
JOÃO BATISTA DE LIMA
Presidente do Conselho
LOURENÇO DE AZEVEDO VASCONCELOS
Secretário
DECISÃO COREN-AC Nº 111, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Aprovar o orçamento para o exercício de 2024
conforme o Processo Administrativo Contábil nº
663/2023 que tramita junto ao Conselho Regional de
Enfermagem do Acre.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Acre em conjunto como
secretário, no uso de suas atribuições legais regimentais e éticas, e no cumprimento dos
procedimentos emanados da Lei nº 5.905/73, do Regimento Interno da Autarquia Regional
e da Legislação Básica do SISTEMA COFEN/COREN'S.
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Contábil nº 663/2023 que trata
sobre o orçamento do exercício de 2024;
CONSIDERANDO a Resolução nº 340, anexo II, que trata do Regulamento da
Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen x Coren's, em seu anexo II, art. 10º;
CONSIDERANDO disposto no artigo 14, inciso I do Regimento Interno e a
deliberação do Conselho Pleno deste Regional na 485ª Reunião ordinária de Plenária do
COREN - AC, realizada no dia 30 de outubro de 2023, às 09h; resolvem:
Art. 1º - Aprovar o orçamento para o exercício de 2024 conforme Processo
Administrativo Contábil nº 663/2022, que tramita junto ao Conselho Regional de
Enfermagem do Acre. O valor total do orçamento para o exercício de 2024 foi estimado em
R$ 2.210.463,21 (dois milhões duzentos e dez mil e quatrocentos e sessenta e três reais e
vinte e um centavos). Por unanimidade.
JOÃO BATISTA DE LIMA
Presidente do Conselho
LOURENÇO DE AZEVEDO VASCONCELOS
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 20 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre os atos de delegação de funções
administrativas do CREFITO-5.
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO (CREFITO-5), nos termos da Lei n.° 6.316, de 17 de dezembro
de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno Padrão
aprovado pela Resolução COFFITO n° 182, de 25 de novembro de 1997, e
CONSIDERANDO as disposições da 342ª Reunião do Plenário do CREFITO-5,
realizada no dia 20 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a natureza autárquica sui generis conferida pelo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da Adin n° 1.717-6/DF, de natureza pública pelo exercício dos
poderes de tributar e de polícia delegado pelo Estado, inclusive de punir, ao julgar inconstitucional
o caput e diversos parágrafos do art. 58 da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998;
CONSIDERANDO diversos julgamentos pelo Tribunal de Contas da União
explicitando a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional, como
consolidado no Acórdão n° 1925/2019 do órgão Plenário, na sessão ocorrida em
21/08/2019, de relatoria do Ministro Weber de Oliveira, decorrente do processo
036.608/2016-5, envolvendo também os Acórdãos n° 2653/2019 e 1237/2022, referente a
"Auditoria na modalidade de Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC, concebida com
o objetivo de avaliar, em âmbito nacional, a regularidade das despesas e outros aspectos
da gestão dos conselhos de fiscalização profissional (CFP)";
CONSIDERANDO a indelegabilidade de determinados atos administrativos, pela
natureza da atividade pública, como a competência tributária de lançamento do tributo,
segundo art. 7º, inciso I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema
Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário (Código Tributário Nacional),
como contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, na forma do art.
149 da Constituição de 1988, também legalmente reconhecida como "anuidade", conforme
art. 15 da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, art. 2º da Lei n° 11.000, de 15 de
dezembro de 2004 e arts. 4º a 6º da Lei n.° 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a previsão para que órgão administrativo e seu titular possa
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam 
hierarquicamente
subordinados, 
quando 
for
conveniente, 
em
razão 
de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, na forma
estabelecida nos arts. 11 a 17 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO que o art. 327 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, inclusive
em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada
ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
atribui especificamente aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais a incumbência
para a administração e a representação legal das entidades;
CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso XIX, da Resolução n° 182, de 25 de
novembro de 1997, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO)
confere incumbência para que o órgão plenário autorize a delegação de atribuições e que
o art. 39, inciso VI, confere incumbência ao Presidente do CREFITO para credenciar
representantes e procuradores da entidade;
CONSIDERANDO a disposição acerca de "delegado" (ou "delegado regional"),
como agente público, em resoluções expedidas pelo COFFITO, no uso das suas atribuições
normativas previstas no art. 5º, inciso II, da Lei n.° 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
conforme se verifica nas Resoluções n.° 13, de 7 de outubro de 1979, n.° 182, de 25 de
novembro de 1997, n.° 58, de 30 de setembro de 1985, n.° 291, de 17 de dezembro de
2004, n° 315, de 9 de junho de 2006, n° 349, de 26 de maio de 2008, n.° 352, de 5 de
julho de 2008, n° 355, de 8 de novembro de 2008, n° 423, de 3 de maio de 2013, n.° 460,
de 20 de novembro de 2015, e n.° 519, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o CREFITO-5 possui atualmente sedes nos municípios de
Porto Alegre, Santa Maria e Caxias do Sul e que a entidade necessita de maior
representatividade perante os atuais 497 municípios existentes no Estado do Rio Grande
do Sul, para fazer eficazes, sempre que legalmente possível, as competências previstas no
art. 7º da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975; resolve:
Art. 1º Fica autorizado que o Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5) delegue atribuições administrativas,
mediante credenciamento de representantes denominados "delegados".
§ 1º O exercício da função de delegado é de caráter honorífico, em face do
que não haverá o pagamento pelo CREFITO-5 de contraprestação remuneratória pelos atos
que exercer, exceto a oportuna verba indenizatória.
§ 2º O delegado não terá poder de deliberação.
Art. 2º O credenciamento de representantes dar-se-á por livre nomeação e exoneração
pelo Presidente do CREFITO-5, em razão da natureza da confiança atribuída às suas funções.
§ 1º O credenciamento de representantes ocorrerá por nomeação em portaria
específica, que especificará a área ou região de circunscrição da delegação.

                            

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