DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500135
135
Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O delegado será pessoa física, profissional inscrito no CREFITO-5, residente
na área ou região para a qual será nomeado, que esteja regular com sua situação
cadastral e habilitação profissional e no pleno gozo dos direitos civis e políticos.
§ 3º Incumbirá ao Presidente a avaliação do credenciamento, conforme
necessidades e viabilidades orçamentárias do CREFITO-5.
§ 4º O credenciado como delegado assumirá suas funções a partir da sua
anuência em termo próprio, oportunidade em que dará ciência das obrigações assumidas.
§ 5º Far-se-á publicar no sítio eletrônico do CREFITO-5 a identificação do
delegado e a área ou região da sua circunscrição.
Art. 3º Constituem obrigações do Delegado Regional:
I - Executar suas funções em observância da legislação vigente, inclusive
quanto às resoluções e demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional (COFFITO) e pelo CREFITO-5;
II - Executar suas funções especificamente na área ou região de circunscrição
da sua respectiva delegação;
III - Representar o CREFITO-5 em reuniões para as quais seja convocado,
podendo colher informações e documentos e expor entendimentos e interesse da
entidade nas matérias que estejam sendo discutidas;
IV - Prestar atendimento a profissionais em caráter de secretaria, recebendo e
entregando informações e documentos, intermediando o translado perante as sedes do CREFITO-5;
V - Encaminhar para o Presidente do CREFITO-5 os assuntos, com ou sem
acompanhamento de documentos, que venham a necessitar de deliberação por parte da entidade;
VI - Promover e divulgar assuntos de interesse do CREFITO-5;
VII - Zelar pelo prestígio e pelo bom nome da sua pessoa, do CREFITO-5 e das
profissões da fisioterapia e da terapia ocupacional, comportando-se e manifestando-se
sempre com parcimônia, respeito, solenidade, hombridade e urbanidade.
§ 1º Para os fins do inciso III, entende-se por reuniões qualquer sessão em que
compareçam pessoas que apresentem ou discutam assuntos relacionados ou que venham
a ser de interesse do CREFITO-5, como encontros interpessoais, presenciais ou por
videoconferência, com outras pessoas físicas e jurídicas, ou seus representantes, de
natureza pública ou privada, incluindo aquelas de interesse específico das profissões ou de
caráter social, cultural ou filantrópico.
§ 2º Para os fins do inciso IV, entende-se por sedes do CREFITO-5 qualquer
estabelecimento em que haja o exercício da atividade formal da entidade, como sede e seccionais.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO ANDRADE MARTINS
Diretor-Secretário
EDUARDO FREITAS DA ROSA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 20 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre acordos
de cooperação técnica,
acordos de adesão e convênios pelo CREFITO-5.
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO (CREFITO-5), nos termos da Lei n.° 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento
Interno Padrão aprovado pela Resolução COFFITO n° 182, de 25 de novembro de 1997,
e
CONSIDERANDO as disposições da 342ª Reunião do Plenário do CREFITO-5,
realizada no dia 20 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a natureza autárquica sui generis conferida pelo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da Adin n° 1.717-6/DF, de natureza pública pelo exercício dos
poderes de tributar e de polícia delegado pelo Estado, inclusive de punir, ao julgar inconstitucional
o caput e diversos parágrafos do art. 58 da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece a "Lei de Licitações e Contratos Administrativos";
CONSIDERANDO diversos julgamentos pelo Tribunal de Contas da União
explicitando a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional, como
consolidado no Acórdão n° 1925/2019 do órgão Plenário, na sessão ocorrida em
21/08/2019, de relatoria do Ministro Weber de Oliveira, decorrente do processo
036.608/2016-5, envolvendo também os Acórdãos n° 2653/2019 e 1237/2022, referente a
"Auditoria na modalidade de Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC, concebida com
o objetivo de avaliar, em âmbito nacional, a regularidade das despesas e outros aspectos
da gestão dos conselhos de fiscalização profissional (CFP)";
CONSIDERANDO que as competências dos Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional previstas no art. 7º, incisos VI e XII, da Lei n° 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, para cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções
e demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(COFFITO) e para estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e
bom conceito dos que a exercem;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução COFFITO n° 571, de 29 de agosto
de 2023, do, que "Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros para o patrocínio de
eventos de natureza científica, educacional e cultural e dá outras providências";
CONSIDERANDO que o Acórdão COFFITO n.° 649, de 24 de outubro de 2023,
que previu a suspensão em suspender dos efeitos da Resolução COFFITO n° 571, de 29 de
agosto de 2023, determinava nova deliberação sobre o tema até o dia 31 de dezembro de
2023, o que não ocorreu e, portanto, houve o transcurso da suspensão temporária, o que
torna passível o restabelecimento da eficácia da norma;
CONSIDERANDO que o art. 8º, incisos XII e XVIII, da Resolução COFFITO n° 182,
de 26 de novembro de 1997, fixam as competências do órgão Plenário do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para autorizar a celebração de acordos,
convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas
e privadas e para autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de
divulgação do Conselho Regional;
Considerando que o art. 39, inciso XIII, da Resolução COFFITO n.° 182, de 26 de
novembro de 1997, fixa a competência do Presidente do CREFITO-5 para autorizar o
pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais e pertinentes; resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução estabelece acordos de cooperação técnica, acordos de
adesão e convênios no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 5ª Região (CREFITO-5).
Parágrafo único. O CREFITO-5 não promoverá o tratamento de dados pessoais
de pessoa natural sem seu prévio consentimento, na forma da Lei n.° 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
CAPÍTULO II
ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ACORDOS DE ADESÃO
Art. 2º Considera-se acordo o instrumento de cooperação para a execução de
ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem
transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da
cooperação são previamente estabelecidos.
§ 1º O acordo de cooperação técnica será firmado com entidade pública ou
privada e o acordo de adesão com órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º O acordo poderá ser apoio institucional visando a exação no exercício das
profissões de fisioterapia e terapia ocupacional, velando pelo prestígio e bom conceito dos
que a exercem, em caráter de divulgação relacionada a essas profissões, referente a
anúncio de oportunidades de atuação profissional, de eventos de natureza científica,
educacional e cultural e de pesquisas científicas vinculadas a cursos de pós-graduação em
instituição de ensino.
§ 3º O anúncio de oportunidades de atuação profissional é considerado aquele em que
é ofertada a possibilidade de atuação por profissional inscrito e regular perante o CREFITO-5.
§ 4º O evento de natureza educacional, científica e cultural deverá estar
vinculado ao objeto da entidade solicitante.
§ 5º As pesquisas científicas poderão ser relacionadas a cursos de pós-graduação
lato sensu e stricto sensu, na forma do art. 44, inciso III, da Lei n.° 9.493, de 20 de
dezembro de 1996, sendo que os encaminhamentos a profissionais inscritos, conforme a
capacidade do CREFITO-5, bem como no retorno de informações ao solicitante, não haverá
dados pessoais identificados ou identificáveis sem a prévia anuência do respectivo titular.
§ 6º É vedado o acordo com objetivo de comercialização de mercadorias.
Art. 3º O acordo buscará atender profissionais que estejam devidamente inscritos
e regulares perante o CREFITO-5, mediante solicitação própria, conforme regulamentação.
Art. 4º O acordo, quando relacionado a apoio institucional, dar-se-á através das
mídias eletrônicas do CREFITO-5, tendo como veículo o sítio eletrônico, as mídias sociais
e correio eletrônico (e-mail), observando a máxima objetividade na transmissão de
informações, ficando vedada a vinculação a valores.
Parágrafo único. O CREFITO-5 não despenderá valores adicionais àqueles já
previstos em orçamento para suas atividades regulares para a execução de apoio institucional.
Art. 5º Não haverá a cobrança de tributos para a execução de acordo.
Art. 6º O acordo será formalizado mediante adesão ou instrumento próprio de
cooperação pelo solicitante e, atendidas as disposições desta resolução, será executado
pela Assessoria de Comunicação.
§ 1º O acordante deverá estar expressamente qualificado, com a identificação,
em caso de pessoa jurídica, de seu representante pessoa natural, responsabilizando-se
pela veracidade das informações que prestar ao CREFITO-5 para os fins do acordo.
§ 2º O acordante compromete-se a salvaguardar o CREFITO-5 de qualquer
demanda administrativa e judicial decorrente do acordo, inclusive após o encerramento do
ato, eximindo-o de responsabilidades de qualquer natureza frente a terceiros, assumindo
todos e quaisquer ônus por pagamentos, ressarcimentos e indenizações, custas
processuais e honorários advocatícios, incluindo principal e encargos.
§ 3º A adesão a acordo de cooperação técnica poderá se dar pelo aceite a
formulário padrão estabelecido.
CAPÍTULO III
CO N V Ê N I O S
Art. 7º O convênio é a transferência de recursos financeiros para a realização de
atos de natureza educacional, científica e cultural que tem por objetivo a valorização do
exercício profissional da fisioterapia e da terapia ocupacional, promovido por órgão ou
entidade privada sem fins lucrativos, observadas as disposições da Resolução n.° 571, de 29
de agosto de 2023, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).
§ 1º O convênio será formalizado por meio de contrato administrativo em
procedimento próprio, somente destinado para atos regionais, no âmbito do Estado do
Rio Grande do Sul.
§ 2º Poderá haver convênio perante o COFFITO que venham a ser realizados
fora do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º As solicitações de convênio deverão ser realizadas por meio de
expediente contendo justificativa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data
do respectivo ato, instruído com projeto contendo as seguintes especificações:
I - A identificação completa do solicitante;
II - O caráter educacional, científico ou cultural do ato;
III - Que o ato deverá ser destinado a profissionais fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais, tendo-os como público-alvo;
IV - O valor pretendido a título de convênio;
V - As contrapartidas oferecidas ao CREFITO-5, tais como quantidade de vagas
para participação de seus representantes, atos para divulgação das suas ações, espaço a
serem disponibilizados em painéis durante a realização do ato, assim como a proposição
de temas de seu interesse.
§ 1º Em casos excepcionais poderão ser apoiados atos que não sejam
exclusivamente destinados aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais,
desde que haja comprovado interesse na participação do CREFITO-5.
§ 2º Quando requerido por entidade privada sem fins lucrativos, o convênio fica
condicionado à comprovação de regularidade do solicitante perante a Fazenda Federal, a
Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Justiça do Trabalho.
Art. 9º O limite para o convênio é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por
competência orçamentária, dependendo de disponibilidade financeira, a ser atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que o venha substituir.
Art. 10 As solicitações de convênio serão objeto de processo administrativo
instaurado e deliberado pelo Presidente, que encaminhará para a Assessoria de
Comunicação para expedição de nota técnica sobre o atendimento aos requisitos previstos
nesta resolução e para o Setor de Contabilidade para parecer contábil sobre a
identificação da rubrica e previsão orçamentária disponível.
Parágrafo único. Para a aprovação de convênio, o Presidente objetivará o interesse
público, buscando abranger a maior possibilidade de projetos para estimular a exação no
exercício das profissões, velando pelo prestígio e bom conceito dos que as exercem.
Art. 11 O conveniado terá o prazo de até 90 (noventa) dias a contar da realização
do ato objeto do convênio para apresentar relatório circunstanciado ao CREFITO-5 sobre o
que realizado, bem como comprovar o atendimento das contrapartidas contratadas.
Parágrafo único. O não atendimento das contrapartidas imporá ao conveniado,
além do processo administrativo e judicial para a imposição das penalidades contratuais, a
suspensão da possibilidade de solicitar, durante dois anos seguintes, qualquer novo
convênio, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão do CREFITO-5, o que perdurará
até o envio e aprovação do relatório e respectivos comprovantes pelo Presidente.
Art. 12 Nos atos de natureza educacional, científica e cultural que tem por
objetivo a valorização do exercício profissional da fisioterapia e da terapia ocupacional que
venham a ser promovidos pelo CREFITO-5, poderão ser formalizados convênios gratuitos,
sem transferência de valores, com outras instituições para fornecimento de materiais e
serviços necessários ou adequados à sua realização.
Parágrafo único. A vinculação do CREFITO-5 a outras entidades, inclusive
quanto à identidade visual, deverá ser estritamente institucional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Esta resolução entra em vigor e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação
GUSTAVO ANDRADE MARTINS
Diretor-Secretário
EDUARDO FREITAS DA ROSA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N° 48, DE 20 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a outorga da distinção de mérito
acadêmico pelo CREFITO-5.
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO (CREFITO-5), nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro
de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno Padrão
aprovado pela Resolução Coffito nº 182, de 25 de novembro de 1997, e
CONSIDERANDO as disposições da 342ª Reunião do Plenário do CREFITO-5,
realizada no dia 20 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a disposição do art. 205 da Constituição de 1988 de que a
educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional", dispõe que a educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem inclusive no trabalho, vinculando a educação escolar ao
mundo do trabalho e reiterando as finalidades estabelecidas no texto constitucional;
CONSIDERANDO que a educação superior tem por uma de suas finalidades a
formação de diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
Fechar