DOE 25/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº018 | FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2024
antiga lei de abuso de autoridade (Lei nº 4898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 6 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO, que a alínea
“e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo
prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art.
109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a um ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma
legal; CONSIDERANDO que por fim, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a
incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216,
de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho
do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de
direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida
em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administra-
tiva instaurada em face dos MILITARES estaduais ST PM RAIMUNDO ANTÔNIO LOPES – M.F. nº 112.989-1-5, 2º SGT PM FRANCISCO LÍVIO
ARAÚJO PAIVA – M.F. nº 135.237-1-1 e CB PM CLÁUDIO ANTÔNIO ALVES DE MACEDO – M.F. nº 588.075-1-6, em face da incidência de causa
extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c §
1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº035/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2311106206, no qual consta o Ofício nº 650/2023/NHPP/JN, oriundo do
Núcleo de Homicídio e Proteção a Pessoa/PCCE de Juazeiro do Norte/CE, informando sobre o Boletim de Ocorrência nº 488-11931/2023, registrado pelo
Policial Penal SEBASTIÃO ALMEIDA MAGALHÃES, noticiando ameaças praticadas, em tese, pelo também POLICIAL PENAL LEANDRO LEITE
MATIAS, por meio de mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, no dia 05/12/2023, por suposta investigação deste pela Coordenadoria de Inteligência
(COINT Cariri); CONSIDERANDO que, conforme o mencionado boletim de ocorrência, nas mensagens enviadas pelo Policial Penal LEANDRO LEITE
MARTINS, este afirma que pode ser um dos policiais do plantão que venha a surtar e matar o PP SEBASTIÃO ALMEIDA MAGALHÃES, motivo pelo qual
representou criminalmente contra o PP Leandro Leite; CONSIDERANDO que, de acordo com o que consta também do referido boletim de ocorrência, fora
registrado, ainda, que, antes das mensagens supracitadas, o Policial Penal LEANDRO LEITE MATIAS já havia enviado várias outras, acusando o Policial
Penal SEBASTIÃO ALMEIDA MAGALHÃES de perseguição, inclusive atribuindo-lhe responsabilidade por danos que teria sofrido; CONSIDERANDO
que constam dos autos “prints” de mensagens enviadas pelo PP LEANDRO LEITE MATIAS; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal LEANDRO LEITE MATIAS
incorre, em tese, na violação do dever previsto no artigo 6º, inciso XVI, bem como incorre, supostamente, na prática das transgressões disciplinares previstas
no artigo 9º, inciso VII e artigo 10, inciso X, todos da Lei Complementar nº 258/2021; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para
apurar a conduta do POLICIAL PENAL LEANDRO LEITE MATIAS, M.F. Nº 300.235-1-X em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado(a)
o(a) acusado(a) e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único
do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas funções, nos termos do artigo
18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011;III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos
DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e
pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza-CE, 19 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº039/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2306714953; CONSIDERANDO o NUP 18001.003997/2023-18, registrado no
Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – Suite, oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização–SAP/CE, informando acerca
da tentativa de fuga de 05 (cinco) internos, sucedida na área externa da Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim, fato ocorrido no dia 07/04/2023,
por volta das 21h:10min., Itaitinga/CE, durante o plantão da equipe B; CONSIDERANDO a informação contida no Memorando nº 1323/2023 - COEAP/
SAP, de que não houve o exame adequado da “gaiola” que dá acesso ao pátio, os presos classificados da Ala B, não foram devidamente acompanhados no
ato de seu recolhimento, após a conclusão de suas atividades laborais, não foi observado, pelo monitoramento da unidade a movimentação dos internos, as
guaritas do lado esquerdo estavam desocupadas e apenas as guaritas 7 e 9 estavam ocupadas por policiais militares; CONSIDERANDO que houve falta de
vigilância aproximada, vistoria eficaz e inobservância dos padrões de segurança adotadas pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização
– SAP, que contribuíram para tentativa de fuga; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos POLICIAIS PENAIS MISAEL DOS SANTOS FERREIRA, CAIO
MOTA DE ARAÚJO, PATRÍCIA TORRES DE SOUSA, GEORGE NOGUEIRA DE CARVALHO E JACKSON MAGALHÃES DE SOUZA MOREIRA,
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e
4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das ativi-
dades desenvolvidas por esta Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância
Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que os fatos
ora em apuração, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes a ocorrência de transgressão disciplinar, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR
Nº 258/2021, em seu artigo 6º, incisos I, XII, XIV e XV e artigo 9º, inciso XIV. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e
Baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS PENAIS 1) MISAEL DOS SANTOS FERREIRA, MF.: 430.591-1-4, 2)
CAIO MOTA DE ARAÚJO, MF.: 430.888-1-5, 3) PATRÍCIA TORRES DE SOUSA, MF.: 300.946-1-1, 4) GEORGE NOGUEIRA DE CARVALHO, MF.:
430.983-1-4 e 5) JACKSON MAGALHÃES DE SOUZA MOREIRA, MF.: 472.007-1-7; II) Designar a EPC MARTA MARIA CRUZ MENDONÇA, da
Célula de Sindicância Civil - CESIC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 305/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em
03 de maio de 2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da Controladoria Geral de Disciplina serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº040/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2307911710; CONSIDERANDO o NUP 18001.003997/2023-18,
registrado no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica–Suite, oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização–SAP/CE,
informando acerca da tentativa de fuga de 05 (cinco) internos, sucedida na área externa da Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim, fato ocorrido
no dia 07/04/2023, por volta das 21h:10min., Itaitinga/CE, durante o plantão da equipe B; CONSIDERANDO a informação contida no Memorando nº
1323/2023COEAP/SAP, de que não houve o exame adequado da “gaiola” que dá acesso ao pátio, os presos classificados da Ala B, não foram devidamente
acompanhados no ato de seu recolhimento, após a conclusão de suas atividades laborais, não foi observado, pelo monitoramento da unidade a movimentação
dos internos, as guaritas do lado esquerdo estavam desocupadas e apenas as guaritas 7 e 9 estavam ocupadas por policiais militares; CONSIDERANDO
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