DOE 25/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº018 | FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2024
a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 07/2023, por mais 12 (doze) meses.; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Por meio deste
Termo Aditivo, o prazo de vigência do Contrato nº 07/2023 será prorrogado até o dia 03 de fevereiro de 2025, considerando a dilação por mais 12 (doze)
meses, contados a partir do dia 03 de fevereiro de 2024.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato
original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 19 de janeiro de 2024.; XIII - SIGNATÁRIOS: Nathália Macêdo de Morais
(Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e Hugo Henrique Aurélio de Lima (Wetrip Agência de Viagens e Turismo Eireli).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU de nº 190584491-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 435/2021, publicada no DOE CE nº 196, de 25 de agosto de 2021, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM RAIMUNDO ALBERTO MOURA DE SOUSA, 1º SGT PM MARCELO FABRYCYO
LIMA DE ANDRADE, CB PM MARCOS DEIVISON VIDAL DE MATOS, CB PM ALDENI SILVA LOPES, CB PM ANTÔNIO MARCOS SANTIAGO,
CB PM ERICK MARQUES DE CASTRO SILVEIRA, CB PM DIEGO MEDEIROS DA SILVA e SD PM JONAS GABRIEL DE ALENCAR LIMA,
acusados da prática de agressões físicas e violação de domicílio, fato ocorrido no dia 13/05/2019, por volta de 18h30min, na Rua dos Práticos, setor NH3,
município de Morada Nova/CE contra L.F.S.A. e D.A.S, constituindo-se em suposto abuso de autoridade; CONSIDERANDO que os fatos acima referen-
ciados supostamente ocorreram nos dias 13/05/2019 (em tese – abuso de autoridade, sob a égide da lei antiga); CONSIDERANDO que em relação aos
eventos, foi instaurado no âmbito da PMCE, o IPM de Portaria nº 551-2019/CPRAIO, datada de 31/01/2020, tendo sido posteriormente arquivado (processo
nº 0227356-43.2020.8.06.0001 – Classe: IP) por decisão do juízo da Auditoria Militar do Estado, datada de 22/07/2020 com esteio no art. 25, § 2º, do CPPM;
CONSIDERANDO que sequer houve oferecimento de denúncia criminal e seu recebimento (causa interruptiva da prescrição); CONSIDERANDO, que a
alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no
mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes
superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.:
STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial
acusatória, em razão da data dos eventos, a conduta imputada aos sindicados se equipara, em tese, aos delitos previstos na antiga lei de abuso de autoridade
(Lei nº 4898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 6 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI,
do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a um ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSI-
DERANDO que por fim, transcorreram mais de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se
a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual
n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31
de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza
jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser
reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância
Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais 1º SGT PM RAIMUNDO ALBERTO MOURA DE SOUSA – M.F. nº 134.476-1-6, 1º SGT
PM MARCELO FABRYCYO LIMA DE ANDRADE – M.F. nº 135.874-1-8, CB PM MARCOS DEIVISON VIDAL DE MATOS – M.F. nº 587.435-1-8, CB
PM ALDENI SILVA LOPES – M.F. nº 300.031-1-X, CB PM ANTÔNIO MARCOS SANTIAGO – M.F. nº 300.028-1-4, CB PM ERICK MARQUES DE
CASTRO SILVEIRA – M.F. nº 306.010-1-7, CB PM DIEGO MEDEIROS DA SILVA – M.F. nº 307.427-1-0 e SD PM JONAS GABRIEL DE ALENCAR
LIMA – M.F. nº 30882482, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU de nº 18414320-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 290/2019, publicada no DOE CE nº 100, de 29 de maio de 2019, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM MARCELO FABRYCYO LIMA DE ANDRADE, CB PM FRANCISCO DIEGO DA SILVA
LIMA, CB PM ERICK MARQUES DE CASTRO SILVEIRA, CB PM HEBESON SILVA DOS SANTOS, SD PM RENATO HOLANDA REGIS, SD PM
FRANCISCO CARTSSON FERNANDES PACHECO e SD PM CARLOS EMANUEL NASCIMENTO SILVA, acusados de irregularidades constatadas
durante a realização de uma prisão em flagrante, no dia 26/05/2018, por volta de 19h00, no município de Morada Nova/CE, ocasião em que teriam agredido
um indivíduo e conduzido outros dois de forma injustificada à DRPC de Russas-CE, constituindo-se em suposto abuso de autoridade; CONSIDERANDO
que os fatos acima referenciados supostamente ocorreram nos dias 26/05/2018 (em tese – abuso de autoridade, sob a égide da lei antiga); CONSIDERANDO
que, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, a conduta imputada aos sindicados se equipara, em tese, aos delitos previstos
na antiga lei de abuso de autoridade (Lei nº 4898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 6 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO, que a alínea
“e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo
prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art.
109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a um ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma
legal; CONSIDERANDO que em relação aos eventos, não consta informação nos autos acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou
processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos; CONSIDERANDO que ainda assim, o entendimento das cortes superiores é de que o prazo
prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº
20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que por fim, transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 7 (sete)
meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de
suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que
fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo
vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por
parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise
do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais 1º SGT PM
MARCELO FABRYCYO LIMA DE ANDRADE – M.F. nº 135.874-1-8, CB PM FRANCISCO DIEGO DA SILVA LIMA – M.F. nº 307.080-1-6, CB PM
ERICK MARQUES DE CASTRO SILVEIRA – M.F. nº 30601017, CB PM HEBESON SILVA DOS SANTOS – M.F. nº 305.534-1-1, SD PM RENATO
HOLANDA REGIS – M.F. nº 308.722-3-1, SD PM FRANCISCO CARTSSON FERNANDES PACHECO – M.F. nº 307.250-1-8 e SD PM CARLOS
EMANUEL NASCIMENTO SILVA – M.F. nº 308.653-6-7, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU de nº 18091740-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 440/2021, publicada no DOE CE nº 196, de 25 de agosto de 2021, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais ST PM RAIMUNDO ANTÔNIO LOPES, 2º SGT PM FRANCISCO LÍVIO ARAÚJO PAIVA e CB
PM CLÁUDIO ANTÔNIO ALVES DE MACEDO, acusados, em tese, da prática de agressões físicas e violação de domicílio, constituindo-se em abuso de
autoridade, contra o então menor J.F.L.N, fato ocorrido no dia 10/01/2018, por volta de 20h00, no município de Banabuiú/CE; CONSIDERANDO que os
fatos acima referenciados supostamente ocorreram nos dias 10/01/2018 (em tese – abuso de autoridade, sob a égide da lei antiga); CONSIDERANDO que,
na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, a conduta imputada aos sindicados se equipara, em tese, aos delitos previstos na
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