DOE 25/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº018 | FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2024
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM
PREVISTA
QUANTIDADE DE
LITROS PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
São Paulo
05.225.198/001-25
23.027.925
74.277,89
45.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
ViaMetro
05.870.208/0001-85
40110-8
380.998,28
210.000,00
Raizen Combustíveis S/A
06.103.901-2
TOTAL
1.689.508,14
1.005.000,00
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM
PREVISTA
QUANTIDADE DE
LITROS PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
ViaMetro - Cariri
05.870.208/0002-66
1118621
170.867,33
90.000,00
Raizen Combustíveis S/A
06.103.901-2
TOTAL
170.867,33
90.000,00
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03, de 18 de janeiro de 2024.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) ENTRE ESTABELECIMENTOS DO
MESMO SUJEITO PASSIVO, DESDE QUE OS CRÉDITOS NÃO SEJAM PROVENIENTES DE EXPORTAÇÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do art. 59 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, o qual dispõe que o saldo credor é transferível
para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado no Estado;
CONSIDERANDO que o art. 60 do Decreto n.º 33.327, de 2019 dispõe sobre procedimentos a serem observados quando do encerramento do período de
apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabelecimentos do mesmo
contribuinte; CONSIDERANDO que o § 1.º do art. 60 do Decreto n.º 33.327, de 2019 prevê que ato normativo do Secretário da Fazenda regulamentará o
registro da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência de crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI); CONSIDERANDO a possibilidade
de ato normativo do Secretário da Fazenda dispor, ainda, sobre procedimentos complementares aos contidos no art. 60 do Decreto n.º 33.327, de 2019;
CONSIDERANDO que o uso dos créditos decorrentes de exportação seguem procedimentos específicos, tratados nos arts. 74 a 77 do Decreto n.º 33.327,
de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos operacionais quanto ao cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da
transferência de créditos do ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, RESOLVE:
Art. 1.º A transferência de saldo credor de ICMS para compensar saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado no
Estado do Ceará, de que trata o § 3.º do art. 59 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, deve ser realizada observando-se, além das disposições do
art. 60 do referido Decreto, os seguintes procedimentos:
I – o estabelecimento que transferir os créditos de ICMS deve:
a) emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência de crédito, conforme previsto nos incisos II e III do art. 60 do Decreto n.º 33.327/2019, com
os campos “VALOR TOTAL DA NOTA” igual a 0 (zero) e “VALOR DO ICMS” (destaque) igual ao valor do crédito fiscal do ICMS a ser transferido,
indicando o CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor
do ICMS) e o CST 090;
b) escriturar a respectiva NF-e no Registro C100 e filhos da EFD ICMS/IPI do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser
transferido para registrar automaticamente, por meio de um débito por saída, a transferência do crédito no Campo 02 (VL_TOT_DEBITOS) do Registro E110.
II – o estabelecimento destinatário dos créditos de ICMS deve escriturar a NF-e de transferência do crédito no Registro C100 e filhos da EFD ICMS/
IPI do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor que lhe fora transferido, sob o enfoque do declarante – CFOP 1.602 (Recebimento,
por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS), de forma a registrar
automaticamente, por meio de um crédito por entrada, o recebimento da transferência do crédito no Campo 06 (VL_TOT_CREDITOS) do Registro E110.
Parágrafo único. A emissão do documento fiscal de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo deverá ocorrer no último dia do mês em que foi
apurado o saldo credor ou até o vigésimo dia do mês subsequente, fazendo sempre constar como data de saída o último dia do período de apuração no qual
tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;
Art. 2.º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às transferências de créditos decorrentes de exportações, ainda que para estabelecimentos
do mesmo contribuinte, as quais deverão continuar observando o procedimento previsto nos arts. 74 a 77 do Decreto n.º 33.327, de 2019.
Art. 3.º É vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.
Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 102, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04, de 19 de janeiro de 2024.
RELACIONA OS VEÍCULOS CADASTRADOS NO SERVIÇO REGULAR COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM SITUAÇÃO REGULAR E APTOS À FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO
IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2024, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 4.º, INCISO XI, §§ 4.º E 5.º,
DO DECRETO Nº22.311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º, inciso XI, §§ 4.º e 5.º, do Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei n.º
12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), RESOLVE:
Art. 1.º Os veículos empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Intermunicipal de Passageiros em situação regular perante o
Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER), aptos à fruição da isenção do IPVA
relativamente ao exercício de 2024, na forma do art. 4.º, XI, §§ 4.º e 5.º, do Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, são os relacionados no Anexo
Único desta Instrução Normativa.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04/2024
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS PERTENCENTES AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E APTOS À ISENÇÃO DE IPVA
PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
DADOS DA COOPERATIVA
DADOS DO PROPRIETÁRIO
DADOS DO VEÍCULO
CNPJ
RAZÃO_SOCIAL
CPFCNPJ
PROPRIETÁRIO
PLACA
CHASSI
02293043000138
COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR
REGULAR DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS
AUTONOMOS DO SOL NASCENTE DE ARACATI
2654841383
AMAURI FRANCISCO
DOS SANTOS
POE9980
93ZL50C01F8465718
02293043000138
COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR
REGULAR DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS
AUTONOMOS DO SOL NASCENTE DE ARACATI
3192446366
MARCELO
MARTINS ALVES
FCJ8A20
936ZCWMMCF2150255
02293043000138
COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR
REGULAR DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS
AUTONOMOS DO SOL NASCENTE DE ARACATI
3458252339
DGERSON DE
PONTES MAIA
PGX5G39
93ZK50C01J8474118
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