DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 25 DE JANEIRO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 81 (0889107), Resolve:
INDEFERIR/ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.112285/2022-84
- SC22173 (0889219), CNPJ: 45.700.579/0001-33, de interesse do SINDAPP/RS - Sindicato
dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Sul (impugnado), nos termos do art. 22,
inciso VII e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3472, de 04 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 8, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XIV do Anexo à Resolução
ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.881, de 31 de março
de 2020, e pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e em conformidade com
o que consta dos autos do Processo ANTT nº 50500.378815/2023-33, decide:
Art. 1º Autorizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros
de caráter não regular e eventual, com finalidade comemorativa, pela Companhia
Ferroviária e de Logística do Piauí - CFLP.
§1º O objeto corresponde à operação do trem comemorativo denominado "Zé
Pereira do Trem", com previsão de realização no dia 27 de janeiro de 2024, com partida
da estação Frei Serafim às 12:00 horas e chegada às 18:00 horas.
§2º O trecho está localizado na malha concedida à empresa Ferrovia
Transnordestina Logística S.A - FTL, entre a estação Frei Serafim e o Pátio Oficina CFLP, no
município de Teresina/PI.
§3º A forma da prestação do serviço deve obedecer os termos e as condições
operacionais apresentadas pela Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí - CFLP.
Art. 2º Para a prestação do serviço a Ferrovia Transnordestina Logística S.A -
FTL e a Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí - CFLP estão submetidas às normas
e aos regulamentos relativos ao transporte ferroviário de passageiros e à Resolução ANTT
nº 5.974, de 21 de março de 2022.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO Nº 272, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Prorroga prazo para realização do exame toxicológico
periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad
referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I, § 3º do art.
12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
50000.017868/2023-11, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação estabelece novo prazo para realização do exame
toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB.
Art. 2º Os condutores das categorias C, D e E que tenham obrigação de realizar
o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, a partir de 3 de
setembro de 2017, e que não o fizeram até 28 de dezembro de 2023, deverão observar os
novos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Os novos prazos de que trata o caput observarão
escalonamento, de acordo com o mês de validade da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) do condutor, da seguinte forma:
I - Condutores com validade da CNH entre janeiro e junho: até 31 de março de 2024; e
II - Condutores com validade da CNH entre julho e dezembro: até 30 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 367, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Altera as Resoluções BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12
de agosto de 2020; 13, de 9 de setembro de 2020;
15, de 17 de setembro de 2020; 33, de 29 de
outubro de 2020; 59, de 23 de dezembro de 2020;
66, de 26 de janeiro de 2021; 92, de 6 de maio de
2021; 120, de 27 de julho de 2021; 146, de 28 de
setembro de 2021; 168, de 1º de dezembro de
2021; e 170, de 9 de dezembro de 2021, para incluir
em
seus escopos
de
aplicação as
sociedades
corretoras de títulos e
valores mobiliários, as
sociedades
distribuidoras de
títulos e
valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de
janeiro de 2024, com base nos arts. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX,
alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os critérios gerais
para elaboração e divulgação de
demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio,
pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas
sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações
financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 2, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras individuais e consolidadas pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil:
a) administradoras de consórcio;
b) instituições de pagamento;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e) sociedades corretoras de câmbio; e
II - os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações
financeiras individuais e consolidadas que devem ser observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
........................................................................................................................." (NR)
"TÍTULO II
DOS
CRITÉRIOS 
GERAIS
PARA
ELABORAÇÃO
E 
DIVULGAÇÃO
DE
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
PELAS ADMINISTRADORAS
DE CONSÓRCIO,
PELAS
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E
PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)
"Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício
social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:
..................................................................................................................................
§ 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que não sejam
registradas como companhia de capital aberto e que tenham patrimônio líquido inferior a
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício
imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração
dos Fluxos de Caixa.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que, nos
termos da regulamentação vigente, tenham dependências no exterior devem divulgar as
demonstrações financeiras mencionadas no art. 2º com a posição consolidada das
operações realizadas no país e no exterior." (NR)
"Art. 5º Na elaboração e
divulgação das demonstrações financeiras e
respectivas notas explicativas, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
devem observar, além do disposto nesta Resolução, os seguintes pronunciamentos
técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
..................................................................................................................................
§ 5º Fica facultada às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no
Pronunciamento Técnico CPC 41.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que,
voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais,
elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o
conjunto de demonstrações financeiras previsto nos arts. 2º e 4º:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as
instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem aplicar os mesmos
critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações
semestrais e anuais." (NR)
"Art. 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem, na
elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este Capítulo,
representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os
fluxos de
caixa da
instituição, de acordo
com as definições
e os
critérios de
reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação
específica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no inciso I do
caput do art. 1º devem:
..................................................................................................................................
§ 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, ao observar
o disposto no inciso II do § 1º, não podem ocultar informações de modo que reduzam a
clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações
financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil." (NR)
"Art. 10-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de
câmbio registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado
prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3),
conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais
consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos
emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua
portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting
Standards Foundation (IFRS Foundation).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também:
I - à instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo
econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta; e
II - à instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na
regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.
§ 2º Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o
caput, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.
§ 3º A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no caput está
condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que
divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou
por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar
o padrão contábil internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme disposto
nos arts. 10 e 10-A.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este Capítulo,
eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para
identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações
consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo
período contábil." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................................................
Parágrafo único. Caso a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º
divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou
por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, devem
ser informados em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação." (NR)
"Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá determinar que as instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º realizem nova divulgação das demonstrações
financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias para
a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios de comunicação utilizados para a
primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas
dos fatos determinantes para a nova divulgação." (NR)
"Art. 18. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as
informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as
verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas
e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de
sua natureza ou atividade operacional." (NR)
Art. 3º A ementa da Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de
ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 4º A Resolução BCB nº 5, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                            

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