DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis para reconhecimento
e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas seguintes instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de pagamento;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art. 3º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso I
do art. 2º devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante,
na data em que a instituição mencionada no art. 1º decidir vendê-los.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso II
do art. 2º devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo
circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de
venda, na data do seu recebimento pela instituição mencionada no art. 1º.
..................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se a data do recebimento a data em
que a instituição mencionada no art. 1º obteve a posse, o domínio e o controle do ativo.
§ 4º A forma de mensuração de que trata o § 1º se aplica também à
mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos
financeiros de difícil ou duvidosa solução que a instituição mencionada no art. 1º tenha
decidido destinar ao próprio uso." (NR)
"Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem reavaliar o valor justo
dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre
que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.
§ 1º As instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar, no mínimo,
anualmente, se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor
de que trata o caput.
§ 2º Caso o valor justo apurado conforme o caput seja inferior ao valor do
ativo, mensurado de acordo com o § 1º do art. 3º e o § 1º do art. 4º ou apurado na
última reavaliação, a instituição mencionada no art. 1º deve reconhecer a diferença como
perda por redução ao valor recuperável do ativo.
§ 3º As instituições mencionadas no art. 1º podem reconhecer o ganho por
aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à
reavaliação de que trata o caput, limitado à perda por redução ao valor recuperável
acumulada reconhecida em períodos anteriores." (NR)
"Art. 8º Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso
pela instituição mencionada no art. 1º em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado
para o adequado grupo contábil:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos
adotados pelas instituições mencionadas no art. 1º para avaliação a valor justo de ativos
não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses
modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos
esperados de venda desses ativos." (NR)
"Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do
Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os
critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda,
pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo
superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar." (NR)
"Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta
Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor." (NR)
Art. 5º A ementa da Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento e registro
contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas administradoras de consórcio,
pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras
de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 6º A Resolução BCB nº 6, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para
reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do imobilizado de uso pelas
seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de pagamento;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no ativo
imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de
terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa finalidade por
período superior a um exercício social." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do ativo e de
restauração do local em que está localizado, caso a instituição mencionada no art. 1º
assuma a obrigação de arcar com tais custos quando da aquisição do ativo.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela
instituição mencionada no art. 1º na operação de doação deve ser reconhecido no passivo
em contrapartida ao resultado do período." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
III - valor residual, o valor estimado que a instituição mencionada no art. 1º
obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo
já tivesse as condições esperadas para o fim de sua vida útil; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem transferir do imobilizado
de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de
mercado deduzido dos custos necessários para a venda:
........................................................................................................................." (NR)
Art. 7º A ementa da Resolução BCB nº 7, de 12 de agosto de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e
mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas
administradoras de
consórcio, pelas instituições
de pagamento,
pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 8º A Resolução BCB nº 7, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para
reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o
registro de ativo diferido pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de pagamento;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no ativo intangível
ativos não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela
instituição, destinados à manutenção da instituição ou exercidos com essa finalidade.
Parágrafo único. ......................................................................................................
..................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
a) o ativo que possa ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado
ou trocado, individualmente ou juntamente com
um contrato, ativo ou passivo
relacionado, independentemente da intenção de uso pela instituição mencionada no art.
1º; ou
b) o ativo que resulte de direitos contratuais ou outros direitos legais,
independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da instituição
mencionada no art. 1º, ou de outros direitos e obrigações; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º
O reconhecimento
de ativos
intangíveis desenvolvidos
pelas
instituições mencionadas no art. 1º depende da ocorrência simultânea das seguintes
condições:
..................................................................................................................................
§ 3º É vedado o reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela
própria instituição relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela
instituição mencionada no art. 1º na operação de doação do ativo deve ser reconhecido
no passivo em contrapartida ao resultado do período." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
Parágrafo único. É vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto
subsequente ao reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos de
publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar, adquiridos ou
desenvolvidos pela instituição mencionada no art. 1º." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
a) a utilização prevista de um ativo pela instituição mencionada no art. 1º;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 8º A vida útil do ativo intangível resultante de direitos contratuais ou
direitos legais não deve exceder o prazo de vigência desses direitos, podendo ser menor,
dependendo do período durante o qual a instituição mencionada no art. 1º espera utilizar
o ativo.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º A amortização deve cessar na data em que o ativo é baixado ou na
data em que a instituição mencionada no art. 1º decidir descontinuar o uso do ativo em
suas atividades, o que ocorrer primeiro." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º A instituição mencionada no art. 1º deve verificar, no mínimo, ao final de
cada exercício social se a condição de que trata o § 1º permanece existente.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. Caso a instituição mencionada no art. 1º decida descontinuar o uso em
suas atividades de um ativo intangível, o ativo deve ser baixado, ou, caso possa ser
vendido, transferido para a adequada conta de ativo circulante pelo menor valor entre o
valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda." (NR)
"Art. 13. É vedado às instituições mencionadas no art. 1º o registro de ativo
diferido." (NR)
Art. 9º A ementa da Resolução BCB nº 8, de 12 de agosto de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os critérios e as condições para mensuração, reconhecimento e
divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas
administradoras de
consórcio, pelas instituições
de pagamento,
pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 10. A Resolução BCB nº 8, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
listadas a seguir devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) - Pagamento
Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de
dezembro de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com
pagamento baseado em ações:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de pagamento;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - sociedades corretoras de câmbio.
..................................................................................................................................
§
2º
As
menções
a
outros pronunciamentos
do
CPC
no
texto
do
Pronunciamento CPC 10 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução,
como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por
ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios
contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções." (NR)
Art. 11. A ementa da Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de
provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 12. A Resolução BCB nº 9, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
listadas a seguir devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração
e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de pagamento;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - sociedades corretoras de câmbio.
..................................................................................................................................
§
2º
As
menções
a
outros pronunciamentos
do
CPC
no
texto
do
Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como
referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do
Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis
correlatos aos pronunciamentos objeto das menções." (NR)
"Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do
Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos
procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões,
de contingências passivas e de contingências ativas." (NR)
Art. 13. A ementa da Resolução BCB nº 13, de 9 de setembro de 2020, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis
aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime
de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os
procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos
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