DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária
Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de
decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou
de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 14. A Resolução BCB nº 13, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução consolida:
I - os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições listadas a seguir
em regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil:
a) administradoras de consórcio;
b) instituições de pagamento;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e) sociedades corretoras de câmbio;
........................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS
SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO
Seção I
Dos Critérios Comuns" (NR)
"Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial
relativas à data de sua decretação.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das
demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação
extrajudicial, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar
os seguintes critérios contábeis:
..................................................................................................................................
V - as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser
constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável
de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas
cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que
trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada
expressão da realidade patrimonial, econômica e financeira da instituição." (NR)
"Art. 9º Nos casos em que a contabilidade da instituição mencionada no inciso
I do caput do art. 1º não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada
verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar
as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário
geral de bens, direitos e obrigações." (NR)
"Art. 11-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de
câmbio em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e da
remessa dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial." (NR)
Art. 15. A ementa da Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e
passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio, às
instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos a serem
observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na
apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido
ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas." (NR)
Art. 16. A Resolução BCB nº 15, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
I - os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos
fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às seguintes instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil:
a) administradoras de consórcio;
b) instituições de pagamento;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e) sociedades corretoras de câmbio; e
........................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS
SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)
"Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
reconhecer como:
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos
presumidos apurados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio com base em créditos decorrentes de
diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor." (NR)
"Art. 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
efetuar
o registro
contábil
de ativos
fiscais
diferidos
decorrentes de
diferenças
temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa
de
Contribuição
Social
sobre
o
Lucro
Líquido
somente
quando
atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
..................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente pelas
instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica às instituições mencionadas
no inciso I do caput do art. 1º que:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III -
a existência
de dúvidas
quanto à
continuidade operacional
da
instituição.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no
caput enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 7º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no
período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais
correspondentes." (NR)
"Art. 9º
Os valores
de ativos
e passivos
fiscais diferidos
devem ser
compensados somente nos casos em que a instituição mencionada no inciso I do caput
do art. 1º tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação
tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de
exigibilidade." (NR)
Art. 17. A ementa da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis
de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas
administradoras de
consórcio, pelas instituições
de pagamento,
pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de
informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 18. A Resolução BCB nº 33, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
I - os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir de
investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e
no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão
de entidades, em que sejam parte:
a) administradoras de consórcio;
b) instituições de pagamento;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e) sociedades corretoras de câmbio; e
........................................................................................................................." (NR)
"TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE
CONSÓRCIO, ÀS
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS
SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)
"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
a) o ativo que pode ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado
ou trocado, individual ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado,
independentemente da intenção de uso pela instituição; ou
b) o ativo que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais,
independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da instituição, ou de
outros direitos e obrigações;
IV - coligada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha influência
significativa;
V - controlada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha o
controle, direta ou indiretamente;
..................................................................................................................................
VII - controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem
direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem
a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
.........................................................................................
XI - incorporação reversa: operação de incorporação em que a incorporada
detém participação no capital da instituição incorporadora;
..................................................................................................................................
XVIII - .....................................................................................................................
a) entidades que não façam parte do mesmo grupo econômico da instituição; e
b) pessoas naturais que não são controladoras, direta ou indiretamente, de
entidades que façam parte do mesmo grupo econômico da instituição;
..................................................................................................................................
XX - ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) critérios contábeis materiais diversos dos previstos na regulamentação
contábil vigente aplicável às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Caso a nova avaliação resulte em deságio, a instituição
mencionada no inciso I do caput do art. 1º deve reconhecer como receita não operacional
o menor deságio apurado nas avaliações mencionadas no caput." (NR)
"Art. 7º Na avaliação das participações em entidades coligadas, controladas e
controladas em conjunto no exterior, preliminarmente à aplicação do método de
equivalência patrimonial, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
devem:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
considerar, na
designação da moeda funcional
de cada investida
no exterior,
cumulativamente, os seguintes fatores:
..................................................................................................................................
§ 2º A moeda funcional das instituições mencionadas no inciso I do caput do
art. 1º que atuam no país deve ser a moeda nacional.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda
diferente de suas respectivas moedas funcionais, as instituições mencionadas no inciso I
do caput do art. 1º devem converter, no reconhecimento inicial, individualmente, as
transações em moeda estrangeira para a moeda funcional mediante a aplicação, sobre o
montante de moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista na data da transação.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
converter, por ocasião da elaboração do balancete ou balanço, individualmente, as
transações em moeda estrangeira para a moeda funcional pela taxa de câmbio:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da
moeda nacional, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades da moeda funcional
para a moeda nacional, observado que:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º Caso o valor da participação da investidora nos prejuízos da investida
supere o valor contábil do investimento, as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º devem reconhecer a diferença entre esses valores em contrapartida a qualquer
ativo de longo prazo a receber da investida que, em essência, faça parte do investimento
em uma coligada, controlada ou controlada em conjunto, de acordo com a prioridade
definida para sua liquidação.
§ 7º Caso o valor da diferença de que trata o § 6º supere o valor das
operações ali mencionadas, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
devem reconhecer
um passivo,
conforme regulamentação
específica, exceto
se
comprovada a ausência de obrigações perante terceiros.
§ 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que não
reconhecerem um passivo em decorrência do disposto no § 7º somente podem voltar a
reconhecer resultados positivos de equivalência patrimonial da investida em montantes
que excederem as perdas não reconhecidas.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Depois de efetuados os ajustes de que trata o art. 13, as instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem avaliar se há evidências objetivas de
redução do valor recuperável do valor contábil da participação societária, de acordo com
regulamentação específica.
§ 1º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ao valor contábil da participação societária da instituição na investida, se
não houver saldo relativo a ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ...................................................................................................................
§ 1º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem definir em sua
política contábil o prazo esperado para a alienação dos investimentos de que trata o caput.
§ 2º Os investimentos de que trata o caput que não forem vendidos no
período definido pela instituição, conforme o § 1º, devem ser reconhecidos e avaliados
conforme as normas constantes das Seções I, II e III deste Capítulo, de forma
retrospectiva à data da aquisição do investimento.
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