DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem realizar
as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e
mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo
menos, um ano.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Caso a instituição utilize históricos codificados, deve incluir em cada
movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das
tabelas de codificação utilizadas.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e
Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância
às disposições legais e regulamentares." (NR)
"Art. 12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que
adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita
identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que
adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que
permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas." (NR)
"Art. 14. Caso a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º opte
por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de
conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a quinze
dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as
normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a instituição mencionada no inciso
I do caput do art. 1º, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de
administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no
estatuto ou no contrato social da instituição sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos
da lei." (NR)
"Art. 21. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável
pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração
e à evidenciação contábeis.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração
e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento
em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da
instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º." (NR)
Art. 27. A ementa da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos
contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições
de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de
câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos
específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de
documentos contábeis ao Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 28. A Resolução BCB nº 146, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
I - os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil:
a) administradoras de consórcio;
b) instituições de pagamento;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e) sociedades corretoras de câmbio; e
........................................................................................................................." (NR)
"TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E REMESSA DE DOCUMENTOS
CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE
PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS
SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES
CORRETORAS DE CÂMBIO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS" (NR)
"Art. 2º-A As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem
elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
I - individuais:
a) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
b) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-
base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
II - consolidados:
a)
Balancete
Patrimonial
Analítico
-
Conglomerado
Prudencial,
com
periodicidade mensal;
b) Balanço Patrimonial -
Conglomerado Prudencial, com periodicidade
semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
c) Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as
datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 1º Adicionalmente aos documentos previstos no caput:
I - a instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente,
o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e
II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em
entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao
Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas
entidades.
§ 2º O relatório de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deve ser objeto
de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na
regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as
instituições mencionadas no caput." (NR)
"Art. 5º A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos
contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a instituição
mencionada no inciso I do caput do art. 1º estiver em efetivo funcionamento.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas
instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem ser assinados pelo diretor
responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado."
(NR)
"Art. 7º A diretoria da instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º
é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos
contábeis de que trata esta Resolução nos prazos previstos no art. 15."
"Art. 9º Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta
Resolução, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º sujeitam-
se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento
dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio
de informações incorretas." (NR)
"Art. 12-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de
câmbio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:
I - os documentos contábeis previstos no art. 2º-A, § 1º, inciso I; e
II - as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas
eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos
necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos
pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua
natureza ou atividade operacional." (NR)
Art. 29. A ementa da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do
conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses
documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento." (NR)
Art. 30. A Resolução BCB nº 168, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
I - os critérios contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil listadas a seguir na elaboração dos documentos contábeis
consolidados do conglomerado prudencial:
a) instituições de pagamento;
b) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
c) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
d) sociedades corretoras de câmbio; e
........................................................................................................................." (NR)
"TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS
SOCIEDADES CORRETORAS
DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS,
ÀS SOCIEDADES
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE
CÂMBIO
NA
ELABORAÇÃO
DOS
DOCUMENTOS
CONTÁBEIS
CONSOLIDADOS
DO
CONGLOMERADO PRUDENCIAL" (NR)
"Art.
2º
.....................................................................................................................
I - instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º que detenha o
controle sobre uma ou mais entidades citadas no inciso II; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º líderes de
conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os
documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido na
regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos contábeis
ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder do
conglomerado
prudencial
integrado
por
entidades
controladas
no
exterior,
preliminarmente à
consolidação, deve,
observados os
procedimentos contábeis
estabelecidos em regulamentação específica:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de
conglomerado prudencial deve reclassificar, nos documentos contábeis consolidados do
conglomerado prudencial, para a adequada conta do ativo intangível, o ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill) referente à investida reconhecido no
balanço individual da investidora." (NR)
"Art. 11. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de
conglomerado prudencial deve mensurar a participação de não controladores,
proporcionalmente a essa participação, na data da obtenção do controle da investida,
pelo valor justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada, conforme definido em
regulamentação específica.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de
conglomerado prudencial, no caso de alteração na proporção detida por participações de
não controladores, sem que haja perda de controle, deve:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de
conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados do
conglomerado prudencial, a participação de não controladores de forma segregada no
patrimônio líquido.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Fica facultado à instituição mencionada no inciso I do caput do art.
1º líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras do
Conglomerado Prudencial desde que sejam:
........................................................................................................................." (NR)
Art. 31. A ementa da Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas
sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no
reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para
investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e
de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado." (NR)
Art. 32. A Resolução BCB nº 170, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados
pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1º que, nos casos
legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o
Pronunciamento Técnico CPC 28 - Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração,
reconhecimento e evidenciação desses ativos.
..................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................
I - destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora
da instituição mencionada no caput do art. 1º; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no
caput do art. 1º com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas
variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de
aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que
trata o art. 3º, a instituição mencionada no caput do art. 1º deve reclassificá-lo para o
adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos
adotados pelas instituições mencionadas no caput do art. 1º para avaliação a valor justo
dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses
modelos." (NR)
"Art. 7º As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e
objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução,
pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo
superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar." (NR)
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