DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Nas operações de incorporação, fusão e cisão em que haja aquisição
ou transferência de participação, preliminarmente ao reconhecimento dessas operações,
as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem:
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se adquirente a
instituição que obtém o controle da entidade incorporada ou da entidade resultante da
fusão ou da cisão." (NR)
"Art. 23. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º envolvidas
em operações de incorporação, fusão e cisão devem observar os seguintes procedimentos
para publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil:
..................................................................................................................................
§ 1º As instituições incorporadoras e as resultantes de operações de fusão ou cisão devem:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
manter pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de
determinação expressa do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos:
I - no caso de instituições envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................
..................................................................................................................................
XI - ............................................................................................................................
a) o art. 13, § 7º, desta Resolução, para as instituições mencionadas no inciso
I do caput do art. 1º desta Resolução; e
........................................................................................................................." (NR)
XII - ...........................................................................................................................
a) o art. 13, § 8º, desta Resolução, para as instituições mencionadas no inciso
I do caput do art. 1º desta Resolução; e
........................................................................................................................." (NR)
Art. 19. A ementa da Resolução BCB nº 59, de 23 de dezembro de 2020, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de
obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 20. A Resolução BCB nº 59, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e
reconhecimento de
obrigações sociais
e trabalhistas
pelas seguintes
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de pagamento;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem reconhecer,
mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os
valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:
..................................................................................................................................
Parágrafo único. No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias,
décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as
instituições mencionadas no art. 1º devem incluir os valores decorrentes de aumento
salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na sua
política interna." (NR)
"Art. 3º
As instituições
mencionadas no
art. 1º
devem observar
o
Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de
Pronunciamentos
Contábeis (CPC)
em
7 de
dezembro
de
2012, na
mensuração,
reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados.
..................................................................................................................................
§ 4º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista
no § 3º devem:
........................................................................................................................." (NR)
Art. 21. A ementa da Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido
das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de
redução do capital social." (NR)
Art. 22. A Resolução BCB nº 66, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
I - os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das
seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
a) administradoras de consórcio;
b) instituições de pagamento;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e) sociedades corretoras de câmbio; e
........................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE
CONSÓRCIO, ÀS
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS
SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)
"Art. 2º O patrimônio líquido das instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º divide-se em:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social." (NR)
"Art. 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar o aumento de capital social deliberado em assembleia de acionistas ou
assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil,
em conta segregada no Patrimônio Líquido.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou parcial de
capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital
social, em contrapartida à adequada conta de ativo." (NR)
"Art. 7º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar a redução de capital social deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia
ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conta
segregada no Patrimônio Líquido." (NR)
"Art. 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios definidos na
legislação e na regulamentação vigentes:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos
tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no resultado do período
conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial." (NR)
"Art. 10. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou prejuízos
acumulados, devendo o saldo:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da adequada
conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua
aquisição." (NR)
"Art. 12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com
vistas à apuração do lucro ou prejuízo.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de
reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na data do
balancete ou balanço.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em contrapartida à
adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de
eventuais efeitos tributários:
........................................................................................................................." (NR)
Art. 18. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que, na data
mencionada no caput, mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução podem:
........................................................................................................................." (NR)
Art. 23. A ementa da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de
contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 24. A Resolução BCB nº 92, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
I - a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
a) administradoras de consórcio;
b) instituições de pagamento;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e) sociedades corretoras de câmbio; e
........................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, PELAS
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E
PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)
"Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
observar as normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil, consubstanciadas no
Cosif, na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.
§ 1º As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata
o caput na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos
grupos administrados.
§ 2º Os critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a
existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou
serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia
autorização do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o
seu tipo." (NR)
Art. 25. A ementa da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre
os princípios
gerais para
reconhecimento, mensuração,
escrituração
e evidenciação
contábeis pelas
administradoras
de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os
procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 26. A Resolução BCB nº 120, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
I - os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e
evidenciação contábeis pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil:
a) administradoras de consórcio;
b) instituições de pagamento;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e) sociedades corretoras de câmbio; e
........................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS
SOCIEDADES
CORRETORAS
DE
CÂMBIO AUTORIZADAS
A
FUNCIONAR
PELO
BANCO
CENTRAL DO BRASIL" (NR)
"Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes
pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda
nacional:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, na
conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda
nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil
para efeito de balancete ou balanço patrimonial.
..................................................................................................................................
§ 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que utilizarem
a faculdade prevista no § 1º devem:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, na
mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica
emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................
I - completa, compreendendo todos os eventos, as transações e os atos e fatos
administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a
modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição;
..................................................................................................................................

                            

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