DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Com relação ao disposto nos incisos II e III do caput, e em observância ao
disposto no art. 4º, inciso I, as instituições mencionadas no art. 1º devem estabelecer o
perfil dos clientes que compõem o
público-alvo para os produtos e serviços
disponibilizados, considerando suas características e complexidade.
..................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º
devem, adicionalmente:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Em relação à política institucional de relacionamento com clientes e
usuários, as instituições mencionadas no art. 1º devem instituir mecanismos de
acompanhamento, de controle e de mitigação de riscos com vistas a assegurar:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar ao Banco Central do
Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução." (NR)
Art. 11. A ementa da Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de
consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 12. A Resolução BCB nº 260, de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os sistemas de controles internos das
seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de pagamento;
III- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter
sistemas de controles internos compatíveis com a sua natureza, o seu porte, a sua
complexidade, a sua estrutura, o seu perfil de risco e o seu modelo de negócio." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
I - ser contínuos e efetivos, abrangendo as atividades de controle para todos os
níveis de negócios e para todos os riscos aos quais a instituição está exposta;
II - integrar as atividades rotineiras das áreas relevantes da instituição; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. situações de não conformidade com os padrões de conduta definidos pela
instituição mencionada no art. 1º; e
3. violações das políticas da instituição mencionada no art. 1º ou de disposições
legais e regulamentares;
..................................................................................................................................
II - ....................................................................................
a) meios para identificar e avaliar continuamente os fatores internos e externos
que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição mencionada no
art. 1º e, quando aplicável, do grupo econômico que integre;
..................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
g) segregação apropriada das funções atribuídas aos integrantes da instituição
mencionada no art. 1º, de forma a evitar situações de conflito de interesses;
.........................................................................................
i) controles que visem a evitar o envolvimento da instituição mencionada no
art. 1º em atividades indevidas ou ilícitas, em especial as relacionadas aos riscos sociais,
ambientais e climáticos;
..................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) metodologias para o registro e a manutenção de informações internas à
instituição mencionada no art. 1º, como dados financeiros, operacionais e de conformidade;
.........................................................................................
h) planos de retomada e contingência de negócios para situações de
interrupção da prestação de serviços da instituição mencionada no art. 1º em decorrência
de eventos fora do seu controle, com previsão de utilização de instalações físicas remotas,
inclusive de serviços prestados por terceiros; e
V - ............................................................................................................................
a) monitoramento contínuo da eficácia dos sistemas de controles internos e dos
principais riscos associados às atividades da instituição mencionada no art. 1º;
b) avaliações periódicas, inclusive por parte da auditoria interna, acerca da
eficácia dos sistemas de controles internos e dos principais riscos associados às atividades
da instituição mencionada no art. 1º;
c) ...............................................................................................................................
1. os objetivos da instituição mencionada no art. 1º estão sendo alcançados;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................
I - ser submetido ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria,
bem como às auditorias interna e externa da instituição mencionada no art. 1º; e
........................................................................................................................." (NR)
RESOLUÇÃO BCB Nº 369, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a certificação de empregados das
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
das sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23
de janeiro de 2024, com base no art. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a certificação de empregados das
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no atendimento aos clientes da
instituição nas atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e
derivativos.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar que seus
empregados, para exercerem as atividades de distribuição e mediação de títulos,
valores mobiliários e derivativos, sejam previamente considerados habilitados em
exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar que os
conhecimentos de seus empregados considerados habilitados para os efeitos desta
Resolução sejam atualizados periodicamente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 268, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, SUBSTITUTO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro
de 2021, tendo em vista o inciso I do art. 6º da Portaria nº 1.973, de 31 de agosto de
2021, considerando o Quadro "a" do Anexo II do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de
2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.824, de 12 de dezembro de
2023, e conforme constante no processo administrativo nº 00190.112522/2023-68,
resolve:
Art. 1º Ficam remanejados os seguintes Cargos Comissionados Executivos -
CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 3.13, Gerente de Projeto
da Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios para a Diretoria de Auditoria de
Políticas Sociais e de Segurança Pública, ambas da Secretaria Federal de Controle
Interno;
II - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.07, Chefe de Divisão da
Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública para a Diretoria de
Auditoria
de Previdência
e
Benefícios, ambas
da
Secretaria
Federal de
Controle
Interno;
III - um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.13, Coordenador-Geral da
Secretaria-Executiva para o Gabinete do Ministro; e
IV - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.07, Chefe de Divisão do
Gabinete da Secretaria-Executiva para Coordenação-Geral de Gestão Estratégica do
Gabinete da Secretaria-Executiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 7 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO TORQUATO DA SILVA
"Art. 8º ....................................................................................................................
I - a diretoria da instituição mencionada no art. 1º tome as medidas necessárias para
identificar, medir, monitorar e controlar os riscos de acordo com os níveis de riscos definidos;
..................................................................................................................................
III - a diretoria da instituição mencionada no art. 1º monitore a adequação e a
eficácia dos sistemas de controles internos; e
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam
conselho de administração, as responsabilidades previstas no caput devem ser imputadas
à diretoria da instituição." (NR)
"Art. 9º A diretoria da instituição mencionada no art. 1º é responsável por:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem designar perante o
Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento do previsto nesta
Resolução.
Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras
funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................................................
I - determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada
inadequação nos controles implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º; e
II - imputar limites operacionais mais restritivos às instituições mencionadas no
art. 1º que deixem de observar determinação nos termos do inciso I no prazo para tanto
estabelecido." (NR)
Art. 13. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 65, de 2021; e
II - o art. 24 da Resolução BCB nº 85, de 2021.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 14, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 26, inciso VIII,
da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 54, inciso IV, e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Tornar públicos os Relatórios de Gestão Fiscal do Ministério Público da União e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, referentes ao 3º quadrimestre de 2023,
conforme Anexos I a IV desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
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