DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600086
86
Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-
Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz,
e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina
Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz, em razão de participação em evento
educacional no exterior, e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 51, referente à sessão extraordinária realizada
em 13 de dezembro de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Informação sobre a composição das câmaras e os respectivos presidentes, os
membros designados para as comissões permanentes e temporárias, e indicação do
ministro supervisor dos trabalhos da SecexONU, bem como, do ministro responsável por
supervisionar a edição da Revista do Tribunal, para o exercício de 2024.
Informação sobre a assinatura da Ordem de Serviço nº 2, de 18/12/2023, que
constitui Grupo de Trabalho, sob coordenação do eminente Ministro Benjamin Zymler, com
a finalidade de apresentar a este Colegiado, até 21/2/2024, proposta de atualização da
Resolução-TCU nº 344, de 2022.
Homologação ad referendum dos normativos: Resolução-TCU nº 363, de 15
dezembro de 2023; Resolução-TCU nº 364, de 29 de dezembro de 2023; e Resolução-TCU
nº 365, de 17 de janeiro de 2024. Aprovado.
Registro de que foi expedido despacho autorizando fiscalização nas empresas
estatais jurisdicionadas ao TCU com vistas a verificar o cumprimento das disposições
insculpidas na Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais.
Do Ministro Augusto Nardes:
Celebração pelo início das atividades do TCU em 2024, marcando seus 131 anos
de serviço ao Brasil, com desejos de um ano produtivo para todos os membros e
colaboradores. Registro pela passagem da data de instituição do "Dia dos Tribunais de
Contas do Brasil", que é comemorado em todo o Brasil no dia 17 de janeiro.
ATOS NORMATIVOS APROVADOS (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata)
Resolução - TCU Nº 363, de 15 de dezembro de 2023.
Sumário: Altera a Resolução-TCU nº 360, de 25 de outubro de 2023, que dispõe
sobre a realização das comunicações processuais no âmbito do Tribunal de Contas da
União.
Instrução Normativa - TCU Nº 364, 29 de dezembro de 2023.
Sumário: Altera a Resolução-TCU nº 212, de 25 de junho de 2008, que dispõe
sobre o desenvolvimento de ações de educação no âmbito do Tribunal de Contas da
União.
Instrução Normativa - TCU Nº 365, de de 17 de janeiro de 2024.
Sumário: Altera a Resolução-TCU nº 347, de 12 de dezembro de 2022, que
define a estrutura, as competências e a distribuição das funções de confiança das unidades
de Secretaria do Tribunal de Contas da União e a Resolução-TCU nº 332, de 6 de outubro
de 2021, que dispõe sobre a organização e as atribuições dos cargos e funções de
confiança do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União.
Instrução Normativa - TCU Nº 93, de 17 de janeiro de 2024.
Sumário: Dispõe sobre a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, de
recursos alocados aos estados, Distrito Federal e municípios por meio de transferências
especiais, conforme previsto no inciso I do art. 166-A da Constituição Federal.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-011.717/2021-1, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-011.472/2016-2 e TC-040.416/2021-6, cujo Relator é o Ministro Augusto
Nardes;
TC-004.892/2023-2, TC-007.850/2023-9, TC-016.501/2007-3, TC-018.941/2022-
2, TC-019.264/2023-2, TC-023.984/2016-3, TC-028.391/2020-9, TC-033.124/2023-0, TC-
033.693/2013-7,
TC-035.181/2023-0, 
TC-039.357/2023-6,
TC-039.709/2023-0, 
TC-
039.859/2023-1, TC-039.928/2023-3, TC-040.057/2023-2 e TC-040.297/2023-3, cujo Relator
é o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-032.110/2023-5 e TC-033.659/2023-0, cujo Relator é o Ministro Jorge
Oliveira;
TC-032.365/2023-3, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia; e
TC-001.272/2015-2, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1 a 26 e 28.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 29 a 50, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos
em que se fundamentaram.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 27.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-023.459/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, a Dra. Camilla Frecheiras Droge produziu sustentação oral em nome de
Quartzo Engenharia de Defesa, Industria e Comercio Ltda e de Quartzo da Amazônia
Engenharia de Defesa e Controle Ltda.; e o Dr. Leonardo Cardoso de Castro não
compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Rogério
Luis de Lima Barros - Suprimentos de Informática Ltda. Acórdão n° 29.
Na apreciação do processo TC-029.762/2016-2, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Dr. Eth Cordeiro de Aguiar produziu sustentação oral em nome de
Álvaro Chaves de Lemos; e o Dr. Marcelo Alves da Silva não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de BB Tecnologia e Serviços S.A. Acórdão
nº 30.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a
apreciação do processo TC-010.758/2018-6 (Ata nº 39/2023), cujo Relator é o Ministro
Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão extraordinária do Plenário de 27 de março de 2024.
O processo está sob pedido de vista formulado em 20 de setembro de 2023 pelo Ministro
Benjamin Zymler.
REEXAME DE PROCESSO COM EXCLUSÃO DE PAUTA
Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o relator, Ministro Antônio
Anastasia, pediu o reexame do processo TC-032.365/2023-3, que havia sido julgado
mediante relação nesta sessão plenária, e retirou o referido processo de pauta.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações e
recomendações expedidas por meio do Acórdão 1.181/2022-TCU-Plenário, da relatoria do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferido no âmbito de fiscalização realizada com o
objetivo de avaliar os procedimentos de Due Diligence de Integridade (DDI) utilizados pela
Petrobras para a aferição do Grau de Risco de Integridade (GRI) de empresas a serem
contratadas ou de contrapartes, e sua utilização como critério de qualificação, julgamento
da efetividade das propostas, da habilitação, da homologação e da contratação, bem como
os riscos dessa aferição e seu tratamento;
Considerando que, em que pese o descumprimento parcial das determinações
e recomendações, restou evidenciado que a Petrobras não se quedou inerte aos comandos
do Tribunal;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela AudPetróleo (peças 37-39);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do subitem
9.1.1. do Acórdão 1.181/2022-TCU-Plenário;
b) considerar plenamente cumprida a determinação do subitem 9.1.2., bem
como a recomendação do item 9.2., todos do Acórdão 1.181/2022-TCU-Plenário;
c) considerar não cumprida a determinação constante do subitem 9.1.3 do
Acórdão 1.181/2022-TCU-Plenário;
d) reiterar a determinação do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.181/2022-TCU-
Plenário, para que a Petrobras, no prazo de noventa dias, adote as providências
necessárias para que seu Conselho de Administração inclua em sua Política de Compliance
PL-0SPB-00008, as seguintes disposições relativas a seus procedimentos de Due Diligence
de Integridade (DDI) e de uso do Grau de Risco de Integridade (GRI), a fim de cumprir
integralmente ao Acórdão 1.181/2022-TCU-Plenário:
d.1) definição do conceito de diligência apropriada;
d.2) procedimentos que devem ser
observados para se assegurar a
impessoalidade e a legalidade na atribuição do GRI;
d.3) nível de contraditório e ampla defesa, compreendendo recursos e
instâncias;
d.4) publicidade dos critérios que ensejaram o resultado da avaliação do GRI da
contraparte, tendo em vista que ora são sigilosos;
d.5). etapas e condições em que os GRIs atribuídos a potenciais fornecedores
serão considerados nas licitações, considerando a existência de assimetrias entre as
disposições da Lei 13.303/2016 e o Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras;
e) reiterar a determinação do subitem 9.1.3 do Acórdão 1.181/2022-TCU-
Plenário, Relator Walton Alencar Rodrigues, para que a Petrobras, no prazo de prazo de
noventa dias, estabeleça disciplina recursal própria por meio de seus padrões normativos,
obedecida a Política de Integridade nas Transações com as Partes Interessadas (PITPI) a ser
definida pelo Conselho de Administração, bem como avalie dar publicidade adequada aos
elementos e aos pesos que fundamentam o Grau de Risco de Integridade (GRI) atribuído
no processo de Due Diligence de Integridade (DDI), no mínimo, às respectivas contrapartes
afetadas pela decisão de atribuição de GRI alto, à luz dos critérios definidos em
Regulamento para o que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial,
bem como dos princípios da ampla defesa e do contraditório;
f) considerar não atendida e reiterar a recomendação feita no item 9.3. do
Acordão 1.181/2022-TCU-Plenário, para que a Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), coordenada
pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) do Ministério
da Economia, expeça as orientações normativas pertinentes sobre a forma pela qual as
empresas estatais federais devem implementar suas Políticas de Integridade nas
Transações com Partes Interessadas (PITPI), bem como a maneira pela qual as disposições
da PITPI poderão ser observadas nos procedimentos licitatórios, conforme inc. V do art. 32
da Lei 13.303/2016, levando-se em consideração suas peculiaridades, tais como as distintas
naturezas jurídicas, portes, maturidade dos sistemas de governança e controle, situação de
dependência econômico-financeira, áreas em que atuam, abrangência e contextos fáticos e
jurídico-normativo em que estão inseridas; e
g) dar ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-001.323/2023-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: Juliana Carvalho Tostes Nunes (131.998/OAB-RJ),
Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (54217/OAB-DF) e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 238/2022-
TCU-Plenário, prolatado no âmbito da auditoria de conformidade tratada no TC
042.257/2018-2, no qual consta determinação ao Município de Teresina/PI decorrente da
análise da aplicação de recursos recebidos pelo município em decorrência do sucesso de
ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef) de que trata o art. 6º da Lei 9.424/1996 (precatórios do Fundef);
Considerando que mediante o item 9.1 do Acórdão 238/2022-TCU-Plenário, o
Tribunal determinou ao Município de Teresina/PI que adotasse as providências necessárias
à recomposição da conta específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com recursos
próprios da municipalidade, de valores dos precatórios do Fundef indevidamente utilizados,
sob pena de instauração de processo de tomada de contas especial;
Considerando que, conforme o entendimento do STF proferido na ADPF 528,
concluiu-se que os juros de mora possuem natureza jurídica indenizatória, distinta,
portanto, da natureza jurídica do valor principal do precatório e, assim, podem ser
utilizados para pagamento não considerado como manutenção e desenvolvimento do
ensino;
Considerando que, nos termos do item 9.1 do Acórdão 671/2023-TCU-Plenário,
da relatoria do Ministro Jorge Olivera, o Plenário ratificou a ausência de competência do
TCU para fiscalizar a aplicação da parcela referente aos juros de mora dos precatórios do
Fundef;
Considerando que o valor total despesas questionadas no item 9.1 do Acórdão
238/2022-TCU-Plenário é inferior ao valor dos juros de mora dos precatórios do Fundef
pagos ao Município de Teresina/PI;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do RI/TCU, em
considerar não aplicával a determinação contida no item 9.1 do Acórdão 238/2022-TCU-
Plenário, apensar definitivamente estes autos ao TC 042.257/2018-2, em que foi proferido
o acórdão ora monitorado, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, e
dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos neste
processo.
1. Processo TC-004.292/2022-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teresina - PI.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 789/2023-
TCU-Plenário, proferido na representação, TC 006.438/2022-9, acerca de irregularidades na
destinação de recursos da União, por meio de termos de compromissos firmados pelo
FNDE, para a aquisição de kits de robótica, no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR)
4;
Considerando que, mediante o Acórdão 789/2023-TCU-Plenário, o TCU manteve
a suspensão cautelar referendada pelo Acórdão 914/2022-TCU-Plenário relativamente à
execução dos termos de compromisso firmados nos exercícios de 2021 e 2022, até que o
Tribunal se manifeste sobre o assunto naqueles autos, autorizando apenas o pagamento de
produtos efetivamente entregues até 20/4/2022, data do despacho cautelar, e desde que
comprovada a conformidade dos kits com as especificações constantes dos termos de
referência (item 9.2 e subitem 9.2.1);

                            

Fechar