DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que os termos de compromisso e contratos para aquisição de
solução de robótica educacional que estavam em andamento por ocasião da expedição do
despacho cautelar, em 20/4/2022, remanescem sob tutela cautelar, com execução
suspensa e possibilidade de suas anulações definitivas, e que o acórdão monitorado traz
deliberações diretamente relacionadas a esses instrumentos já celebrados, que demandam
avaliação no próprio processo de representação originador dos presentes autos e não são
objeto deste monitoramento;
Considerando que estão nessa situação as determinações atinentes ao
levantamento de informações e à realização de oitivas, que podem trazer elementos que
contribuam à convicção deste Tribunal na decisão definitiva sobre a continuidade ou não
da execução dos instrumentos em andamento (subitem 9.3.1, item 9.5 e item 9.8, com
seus subitens), a ser proferida naquele processo, havendo também determinações
concernentes ao próprio cumprimento da medida suspensiva (subitens 9.2.1 e 9.2.2), a ser
verificado naqueles autos;
Considerando que a determinação para anulação dos termos de compromisso e
contratos firmados pelos municípios para aquisição de kits de robótica com recursos
provenientes de emendas de Relator (RP-9), nos exercícios 2021 e 2022 (item 9.3.2), não
será objeto deste monitoramento por força de efeito suspensivo conferido pelo E. Ministro
Jorge Oliveira, mediante o despacho que conheceu do pedido de reexame interposto pela
empresa Megalic contra tal deliberação, nos autos da representação originadora deste
monitoramento, TC 006.438/2022-9;
Considerando que este monitoramento se restringe, portanto, ao cumprimento
das determinações e recomendações feitas ao Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que dizem respeito à realização de
novos termos compromissos para a aquisição de solução de robótica educacional (subitem
9.3.3, item 9.4, com seus subitens, e item 9.6), os quais não mais estão sob tutela cautelar
e podem vir a ser celebrados, desde que atendidas as exigências requeridas pelo Tribunal
nessas deliberações; bem como à determinação à Segecex, contida no item 9.9 do acórdão
monitorado, quanto à oportunidade de se realizar ação de fiscalização sobre a regularidade
e legalidade dos procedimentos adotados pelo MEC para o atendimento das demandas dos
entes subnacionais por recursos;
Considerando que as determinações contidas no item 9.4, com seus subitens,
referem-se às desconformidades encontradas nos repasses dos recursos e nas aquisições
dos kits de robótica, mais precisamente nos termos de compromisso firmados e nos
certames licitatórios realizados com esse fim, concernentes às especificações e ao preço de
referência adotados para a aquisição de solução de robótica educacional no âmbito do PAR
4, à sistemática de análise da qualidade dos produtos adquiridos e à ausência, nos termos
compromisso, de requisitos de capacidade operacional e de infraestrutura que os entes
federados e as escolas devem preencher para receberem os recursos federais para a
aquisição dos equipamentos;
Considerando que o MEC reconheceu as "fragilidades" identificadas pelo
Tribunal nas aquisições de kits de robótica efetuadas no âmbito do PAR 4, manifestando
intenção de cumprir integralmente as determinações corretivas dos subitens 9.4.1, 9.4.2 e
9.4.3 e implementar a recomendação do item 9.6 do Acórdão 789/2023-TCU-Plenário,
apontando, no entanto, a inviabilidade do atendimento às deliberações no prazo
estipulado pelo Tribunal;
Considerando que o MEC se comprometeu a não celebrar termos de
compromisso para iniciativas de aquisição de kits de robótica enquanto não atendidas as
exigências contidas no subitem 9.3.3 do Acórdão 789/2023-TCU-Plenário, atinentes ao
estabelecimento de novos padrões mínimos de especificação, revisão do preço de
referência e implantação de mecanismos para a análise da qualidade dos kits de robótica
adquiridos, a serem colocadas em prática, segundo o órgão, no âmbito de Ata de Registro
de Preço Nacional (em obediência ao item 9.6) a ser realizada para aquisição desses
equipamentos;
Considerando que o FNDE comunicou os municípios acerca da não realização de
novos termos de compromisso ou de novos repasses relacionados à aquisição dos kits de
robótica enquanto não resolvidas as questões supramencionadas;
Considerando que a adoção das providências corretivas determinadas nos
subitens 9.4.1, 9.4.2 e 9.4.3 estão, portanto, em andamento e configuram condição
suspensiva da realização de novas aquisições de kits de robótica, sem as quais não podem
ser feitas novas operações, nos termos do subitem 9.3.3 do acórdão, sendo possível retirar
o prazo imposto para cumprimento dos subitens 9.4.1, 9.4.2 e 9.4.3;
Considerando que, no âmbito dos TCs 005.260/2022-1 e 008.538/2022-0, foram
empreendidas ações de controle sobre a regularidade e legalidade dos procedimentos
adotados pelo MEC para a escolha das demandas do PAR, inclusive as decorrentes de
emendas de relator; e que, uma vez que tais ações terão desdobramentos no
monitoramento das suas deliberações, considera-se desnecessária, no momento, a
realização de nova fiscalização sobre o tema;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do RI/TCU, em
considerar cumprido o item 9.9; em cumprimento os subitens 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.4.3;
em implementação o item 9.6, todos do Acórdão 789/2023-TCU-Plenário; considerar
dispensável a realização de novo monitoramento das deliberações que estão em
cumprimento ou em implementação; e apensar os presentes autos ao processo de
representação originador TC 006.438/2022-9, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.628/2023-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações e
recomendações constantes do Acórdão 1383/2018-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro
Walton Alencar Rodrigues, proferido nos autos do TC 017.690/2017-0, referente à
Relatório de Auditoria em Fiscalização Centralizada, realizada com o objetivo de verificar a
gestão dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), ao Governo do
Estado do Amapá, nos exercícios de 2016 e 2017;
Considerando o cumprimento de parte expressiva dos comandos do TCU;
Considerando que as irregularidades não saneadas não apontam diretamente
para locupletamento ou para ocorrência irregularidade causadora de dano ao erário;
Considerando que os fatos examinados neste monitoramento dizem respeito ao
período da pandemia do coronavírus, que causou significativos embaraços para a gestão
em geral e para os controles administrativos dos entes federados em particular;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 64-65,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprido os subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5.1, 9.1.5.2, 9.1.5.4,
9.1.5.5, 9.1.6.1, 9.1.6.2, 9.1.6.3, 9.1.6.7, 9.1.6.9, 9.1.6.10, 9.1.6.12, 9.1.6.13 e 9.1.6.14 do
Acórdão 1383/2018-TCU-Plenário;
b) considerar não cumprido os subitens 9.1.1, 9.1.5.3, 9.1.6.4, 9.1.6.5, 9.1.6.6,
9.1.6.8 e 9.1.6.11 do item 9.1 do Acórdão 1383/2018-TCU-Plenário;
c) dar ciência à Secretaria de Estado da Educação do Amapá (Seed/AP) das
irregularidades consignadas nos subitens 9.1.1, 9.1.5.3, 9.1.6.4, 9.1.6.5, 9.1.6.6, 9.1.6.8 e
9.1.6.11 do item 9.1 do Acórdão 1383/2018-TCU-Plenário (e respectivas normas
infringidas), não justificadas adequadamente nos presentes autos;
d) dar ciência à Secretaria de Estado da Educação do Amapá (Seed/AP), ao
FNDE e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP), para medidas que
entenderem pertinentes,
e) apensar estes autos ao TC 017.690/2017-0, nos termos dos arts. 169, inciso
I, do Regimento Interno/TCU, 37 da Resolução-TCU 259/2014 e 5º, inciso II, da Portaria-
Segecex 27/2009, após as comunicações processuais devidas.
1. Processo TC-039.470/2019-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, e 243, do
Regimento Interno do TCU, em considerar cumprido o item 9.2.4 do Acórdão 391/2023-
TCU-Plenário, considerar em atendimento os demais itens do Acórdão 391/2023-TCU-
Plenário, mantendo-se o monitoramento em novos ciclos, em linha com os pareceres
precedentes.
1. Processo TC-005.256/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Responsáveis: 
Empresa 
Brasileira
de 
Serviços 
Hospitalares
(15.126.437/0001-43); Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (00.889.834/0001-08); Fundação Joaquim Nabuco (09.773.169/0001-59); Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Hospital de Clínicas de
Porto
Alegre 
(87.020.517/0001-20);
Instituto 
Nacional
de
Educação 
de
Surdos
(00.394.445/0273-01); Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (01.678.363/0001-43); Ministério da Educação.
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Joaquim
Nabuco; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Hospital de Clínicas de Porto
Alegre; Instituto Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Juliana Lima Falcao Ribeiro (222058/OAB-MG).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados
estes autos de representação,
formulada pelo
Procurador Geral do Município de Tobias Barreto (SE), acerca de possíveis irregularidades
na execução do Termo de Compromisso PAR 201600024, celebrado entre o ente federado
e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para aquisição de mobiliário
escolar.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos artigos 235 e 237 do Regimento Interno do TCU;
Considerando 
que 
documentos 
obtidos
em 
diligências 
demonstram
movimentação dos valores recebidos fora da conta bancária específica e omissão no dever
de prestar contas do termo de compromisso;
Considerando que o FNDE encaminhou ofício de notificação aos responsáveis,
em 14/9/2023, para que sanem a omissão, no prazo de 30 dias;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do
Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em
conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente, expedir a ciência a
seguir discriminada, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar os autos, de
acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-020.666/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Tobias Barreto - SE.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de
que, na análise do Termo de Compromisso PAR 201600024, não foi observado o prazo
previsto no art. 4º, §1º, I, da IN-TCU 71/2012, o que contribui para elevação do risco de
prescrição da pretensão de ressarcimento ao Erário e pode ensejar aplicação de multa
prevista no artigo 58 da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável pela omissão, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
ACÓRDÃO Nº 7/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, em
suspender o sobrestamento dos autos; em considerar prejudicado o cumprimento do
subitem 9.3.1, tendo em vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória das determinações nele contidas, conforme Acórdão 1.369/2023-
Plenário; em considerar atendido o subitem 9.3.2, em razão da ausência de pagamentos à
empresa Sondotecnica Engenharia de Solos S.A. no âmbito do Contrato 8/00, firmado junto
ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs); e em apensar os autos ao TC
005.107/2003-4, dando-se ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.731/2015-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014 e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 22), em
conhecer da presente denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para,
no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem
1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-008.030/2023-5 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Gestão e Inovação em Serviços
Públicos (MGI), Controladoria-Geral da União (CGU) e Agência Brasileira de Inteligência
(Abin).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: Bruno Schimitt Morassutti (93.297/OAB-RS).
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação
ao denunciante e às unidades
jurisdicionadas;
1.7.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento interno do tribunal.

                            

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