DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-032.389/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério da Previdência Social.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 21/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os
arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Departamento Regional do Senai no Distrito Federal e à representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-040.145/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Departamento Regional do Senai no Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 22/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração opostos por Planave S.A. Estudos e
Projetos de Engenharia em face do Acórdão 1.845/2017-Plenário, por meio do qual esta
Corte rejeitou embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.298/2017-Plenário. Na
primeira decisão, a embargante teve suas contas julgadas irregulares, com a condenação
ao ressarcimento de débito e ao pagamento de multa, decorrentes de irregularidades na
execução do Contrato AQ-96/2003-00, destinado à prestação dos serviços de supervisão e
assessoria à fiscalização das obras de prolongamento dos molhes da barra do porto de Rio
Grande/RS.
Considerando que, no recurso ora em apreciação (peça 258), a embargante
alega não haver sido notificada sobre o acórdão recorrido, o que implicaria nulidades em
atos processuais subsequentes;
considerando que, constatada a ausência de notificação, esta Corte expediu o
Ofício 8.209/2023 (peça 249), tendo a embargante tomado ciência em 27/3/2023 (peça
251);
considerando que o prazo para interposição de embargos de declaração, de 10
(dez dias) da notificação, nos termos do art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992, se esgotou em
6/4/2023, tendo a recorrente protocolado seu pleito intempestivamente, em 23/6/2023;
considerando a Certidão de Trânsito em Julgado expedida em 5/5/2023 pela
Secretaria de Gestão de Processos (peça 253); e
considerando, por fim, que a recorrente já interpôs recurso de reconsideração
em face do Acórdão 1.298/2017-Plenário, cujo provimento foi negado no Acórdão
1.520/2019-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 em não conhecer dos embargos de
declaração, comunicando esta decisão à embargante.
1. Processo TC-034.400/2013-3 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Embargante:
Planave
S
A
Estudos
e
Projetos
de
Engenharia
(33.953.340/0001-96)
1.2. Unidade: Secretaria de Portos
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
1.6. Unidade Técnica: não atuou
1.7. Representação legal: Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Inaldo Rocha Leitão
(2.380-A/OAB-DF)
e outros,
representando Planave
S
A Estudos
e Projetos
de
Engenharia.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 23/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
57/2023, promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT),
com valor estimado de R$ 7.896.871,50, com vistas à contratação de empresa
especializada para fornecimento de trezentas licenças no modelo por subscrição do Core
PAS/PAM Self Hosted CyberArk, atualização do ambiente atual, configuração, garantia e
suporte técnico pelo período de 36 meses.
Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter havido direcionamento
da licitação para um único fabricante, com consequente restrição indevida à
competitividade;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações), os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma
vez que: i) foi apresentada justificativa técnica para a padronização da solução, tendo em
vista que o TJDFT já possui licenças perpétuas do fabricante Cyberark, instaladas e em uso,
sendo inviável e antieconômica a sua substituição por outra solução de mercado (upgrade
competitivo); ii) o fabricante indicado continua como um dos líderes de mercado; e iii)
houve efetiva competitividade no certame, que resultou em economia de R$ 457.419,00
em relação ao valor estimado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234 a 236, do Regimento Interno-TCU e no art. 108
da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
d) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a
identificação pessoal do denunciante;
e) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios; e
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-039.926/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.2. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 24/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no concurso público
promovido por meio do edital no 1 da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência (Dataprev), de 28/7/2023, para o provimento de vagas e formação de cadastro
reserva em cargos de nível superior e médio.
Considerando que o denunciante alegou,
em suma, que somente foi
homologado o quantitativo referente às vagas previstas e ao cadastro reserva, excluindo os
candidatos que, eventualmente, poderão ser chamados além desse quantitativo, em
descumprimento do previsto nos subitens 4.5 e 8.1.4.5 do edital do concurso;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em
Tecnologia da Informação (AudTI), os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma
vez que: i) a leitura combinada dos subitens 9.2 e 9.5 do edital deixa claro que o resultado
final do concurso apresentará a relação dos aprovados dentro do número de vagas
previsto, mais as do cadastro reserva; ii) não há previsão, no instrumento convocatório, de
publicação, no resultado final do concurso, dos nomes dos candidatos que, embora
aprovados, não tenham sido classificados no total de vagas previsto, nem nas do cadastro
reserva; iii) a previsão do subitem 8.14.5 refere-se à etapa provisória do concurso e não se
confunde com o resultado final; e iv) o subitem 4.5 indica justamente que as vagas
adicionais que vierem a surgir acima do quantitativo inicialmente previsto para o concurso
serão preenchidas por aquelas do cadastro reserva, não havendo previsão para outras
vagas além desse cadastro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234 a 236, do Regimento Interno-TCU e no art. 108
da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
d) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a
identificação pessoal do denunciante;
e) comunicar esta decisão ao denunciante e à Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência (Dataprev); e
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-040.358/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.2. Unidade:
Empresa de
Tecnologia e
Informações da
Previdência
(Dataprev)
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 25/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Município
de Tutóia/MA sobre suposta irregularidade na aplicação de recursos dos precatórios do
Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) no âmbito do
contrato 009.030.001/2019, firmado com a Construtora RV Ltda. durante a gestão do ex-
Prefeito Municipal, Romildo Damasceno Soares, para a construção de sete quadras
poliesportivas, no valor total de R$ 3.973.423,23.
Considerando que o representante alegou, em suma, que o contrato teria sido
"aditivado em contrariedade à lei, com o único fim de aumentar os preços unitários dos
serviços já licitados", resultando em superfaturamento das obras;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, após o não atendimento de diligência para a obtenção de
documentos essenciais à análise da suposta irregularidade, foi autorizada, por meio do
item 9.8 do Acórdão 2.003/2022-Plenário, a realização de inspeção na Prefeitura Municipal
de Tutóia/MA, com o objetivo de obter e analisar os documentos referentes à
Concorrência Pública 2019.009.030.001 e à execução do contrato 009.030.001/2019;
considerando a realização, no período de 15/9/2023 a 4/10/2023, de inspeção
pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), em conjunto
com a Unidade de Auditoria Especializada em Transferências de Recursos da União
(AudTransferências), sob a supervisão da primeira, em que se constatou a paralisação das
obras de cinco das sete quadras que teriam de ser entregues em 2020, assim como
inconformidades
construtivas que
caracterizaram
a
realização de
pagamentos em
desconformidade com o projeto - inconsistências construtivas, troca de material,
descumprimento do cronograma e aditivação de valores sem justificativa - e a inexecução
parcial dos serviços (peça 137);
considerando que, de acordo com o relatório da inspeção, o dano ao erário
corresponde ao total de R$ 1.203.028,52, em valores históricos, a serem imputados,
solidariamente, à Construtora RV Ltda., aos Sr. Romildo Damasceno Soares, então prefeito,
e ao Sr. Joseildon Soares de Sousa, então Secretário de Educação do Município e
ordenador de despesa do contrato;
considerando que o Tribunal de Contas da União, ao exercer a fiscalização,
ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial quando configurada
irregularidade de que resulte dano ao erário;
considerando que a Prefeitura de Tutóia/MA possui Plano de Ação Estratégico
dos Precatórios Fundef (2018-2020) ajustado com o Ministério Público Estadual, em que se
compromete com a realização de diversas obras com o recurso dos precatórios, estando as
quadras poliesportivas - objeto do contrato em tela - incluídas nesse plano, sendo
necessária, portanto, a adoção de medidas pertinentes para a retomada das obras e
acionamento da empresa pela garantia dos serviços já realizados;
considerando que os presentes autos ainda pendem de análise de pedido de
reexame pelo relator competente, acerca das multas aplicadas ao atual Prefeito de
Tutóia/MA, Sr. Raimundo Nonato Abraão Baquil, por meio dos Acórdãos 2.003/2022-
Plenário e 1.916/2023-Plenário, em função do descumprimento de diligências realizadas no
âmbito desta representação, irregularidade essa que não se relaciona com aquelas
cometidas pelos demais responsáveis, referentes ao contrato 009.030.001/2019, e que
ensejam a conversão dos autos em tomada de contas especial;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11, 12, incisos I e II, e 47 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "g", 198, parágrafo único, 202, incisos I e II,
235, 237, inciso III e parágrafo único, e 252 do Regimento Interno-TCU, os arts. 41 e 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e o art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) converter o processo em tomada de contas especial e autorizar a citações
dos responsáveis identificados no item 62.2 da instrução de peça 137;
c) cientificar o Ministro de Estado da Educação acerca da conversão do
presente processo em tomada de contas especial;
d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Tutóia/MA de que o não cumprimento
do PAE de aplicação dos recursos do Precatórios do Fundef, em alinhamento à diretrizes do
Acórdão TCU 1.824/2017, ratificado pelo Acórdão 1.962/2017 - ambos do TCU-Plenário,
bem como do Ofício FNDE 5/2017/CGFSE/DIGEF-FNDE, sujeita os atuais gestores à
responsabilização por eventuais danos causados pela imprestabilidade das construções
hoje existentes e ainda aproveitáveis;
e) encaminhar cópia do relatório de peça 137 e desta decisão ao Ministério
Público do Estado do Maranhão, para que possa adotar, se entender pertinente e no
âmbito das suas competências legais, medidas a respeito do efetivo cumprimento e
conclusão do Plano de Ação Estratégico dos Precatórios Fundef (2018 - 2020) da Prefeitura
de Tutóia/MA;
f) comunicar esta decisão ao representante e à Prefeitura Municipal de Tutóia/MA; e
g) apensar estes autos ao processo de tomada de contas especial a ser
autuado, somente após concluída a apreciação de pedido de reexame pendente de análise
pelo relator competente.
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