DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Rio Grande do Norte; Cássio Augusto Muniz Borges (91152/OAB-RJ), representando
Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Caroline Ferreira de Oliveira
(4760/OAB-RN) e
Davis Coelho
Eudes da
Costa (2915/OAB-RN),
representando
Departamento Regional do Senai No Estado do Rio Grande do Norte; Tania Rubia da Silva
Laurentino (13.257/OAB-AL), representando Departamento Regional do Senai No Estado do
Alagoas; Luana Palmieri França Pagani (23569/OAB-DF), representando Departamento
Regional do Senai No Estado do Rio de Janeiro; Fabiano Augusto Martins Silveira
(31.440/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
Conselho Nacional; Rodrigo Pozzobon (25997/OAB-PR), Alexander Miranda (4 3 4 6 2 / OA B - P R )
e outros, representando Departamento Regional do Senai No Estado do Paraná.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pelos Departamentos Regionais no Estado do Rio de Janeiro do Sesi e do Senai
(Sesi/RJ e Senai RJ) e pela Federação das Indústrias no Estado do Rio de Janeiro (Firjan), em
face do Acórdão 485/2022-TCU-Plenário (peça 256), de relatoria do Ministro Marcos
Bemquerer Costa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer
do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de tornar
insubsistente o item 9.2 e subitens do Acórdão 485/2022-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão aos recorrentes, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que,
caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0042-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 43/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.455/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
4. Unidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Maranhão
(Dnit/MT)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Júlio de Souza Comparini (297284/OAB-SP)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia sobre possíveis irregularidades no
edital da licitação RDC 296/2023, do Dnit/MA, para a contratação de empresa de
consultoria para supervisão e apoio à fiscalização das manutenções e restaurações de
malha rodoviária de 574,55 km;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 53 a 55 da
Lei 8.443/1992, 234 a 236 e 250, inciso I, do Regimento Interno, 103, § 1º, 104, § 1º, e 108
da Resolução TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. levantar o sigilo do processo, exceto quanto às informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante;
9.3. comunicar esta decisão ao denunciante e ao Dnit/MA; e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0043-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 44/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.217/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Representante: Nanjing Pharmacare Co. Ltd., representada pela Auramedi
Farmacêutica Eireli.
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
empresa Auramedi Farmacêutica Eireli, representante da Nanjing Pharmacare Co. Ltd. a
respeito de possível
restrição à competitividade no edital
do Pregão Eletrônico
90014/2024, conduzido pelo Ministério da Saúde, para o Registro de Preços destinado a
eventual aquisição de Alfapoetina 1.000 UI, 2.000 UI e 4.000 UI injetáveis,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fulcro no art. 276, caput, do RI/TCU, ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. em substituição à medida cautelar adotada pelo relator nas alíneas "b" e
"c" do despacho contido na peça 18 destes autos, transcrito no relatório que precede este
acórdão, determinar ao Ministério da Saúde que suspenda o prosseguimento do Pregão
Eletrônico 90014/2024 até ulterior deliberação deste Tribunal;
9.2. realizar a oitiva e a diligência constantes das alíneas "d" e "e" do despacho
do relator.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0044-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 45/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.232/2017-6
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
3.1. Responsáveis: Adauto José Araújo Mota (263.003.543-34); Antônio Madeiro
de Lucena (102.028.203-78); Benedito Lopes Santiago (135.061.533-15); Carlos Antônio
Cavalcante Asfor (098.373.613-87); Francisco José Coelho Teixeira (203.948.453-15); Igor
Lima Moreira (006.242.863-20); Leão Humberto Montezuma Santiago Filho (163.353.683-
15); Rose Anne de Deus e Valle (385.284.873-34); Yuri Castro de Oliveira (390.912.013-
04).
4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará
(SRH/CE) e Ministério da Integração Nacional (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria na
Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará e no extinto Ministério de Integração
Nacional (atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional), com o intuito de
verificar a regular aplicação de recursos na execução das obras do Trecho 1 do Cinturão de
Águas do Ceará (CAC),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e nos termos do inciso V do art. 169 e do
inciso I e §1º do art. 250 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. acolher as razões de justificativa de Adauto José Araújo Mota, Antônio
Madeiro de Lucena, Benedito Lopes Santiago, Carlos Antônio Cavalcante Asfor, Francisco
José Coelho Teixeira, Igor Lima Moreira, Leão Humberto Montezuma Santiago Filho, Rose
Anne de Deus e Valle e de Yuri Castro de Oliveira;
9.2. comunicar o teor desta decisão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará e aos
responsáveis arrolados nos autos;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0045-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 46/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.319/2016-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Embargante: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01).
3.1. Interessados: Ney Faria Argolo (103.750.315-53); Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região (40.800.286/0001-04).
3.2. Responsáveis: David Paulino do Nascimento (130.004.704-68); Elves Jone
Santos Sampaio (798.979.595-72); Josemar de Vasconcelos Virgínio (358.817.984-49); Ney
Faria Argolo (103.750.315-53); Rodrigo Santos Silva Bastos (786.508.365-34).
Interessados: Ney Faria Argolo (103.750.315-53); Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região (40.800.286/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-RJ),
Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.;
Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros,
representando David Paulino do Nascimento; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo
Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Elves Jone Santos Sampaio;
Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros,
representando Rodrigo Santos Silva Bastos; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo
Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Josemar de Vasconcelos
Virgínio; Igor
Alves Pegado da Silva
(172.480/OAB-RJ), Marina de
Araújo Lopes
(43.327/OAB-DF) e outros, representando Ney Faria Argolo; Viviane do Nascimento Pereira
Sá (130.645/OAB-RJ), representando Viviane do Nascimento Pereira Sá.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se
apreciam embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.264/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 e diante das razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer destes embargos e rejeitá-los;
9.2. informar à embargante acerca do conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0046-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 47/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.438/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados: Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria de Regime Geral
de Previdência Social.
4. Órgãos/Entidades: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Secretaria de
Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento sobre aspectos
de conformidade e procedimentos de previsão de receitas, fixação de despesas e metas
fiscais do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 (PLOA 2024),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. informar, com fundamento no art. 41, inciso I, alínea "a" e § 2º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022, à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de Orçamento
Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional que:
9.1.1. no Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para o exercício
financeiro de 2024, a estimativa da Receita Primária Federal Líquida em 19,2% do PIB é
muito acima do que foi observado nos anos recentes, indicando estar superestimada, o
que acarreta a possibilidade de se ter déficit primário de até R$ 55,3 bilhões e de
descumprimento da meta de resultado fiscal proposta no Projeto de LDO para 2024 (seção
2.2);
9.1.2. no Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para o exercício
financeiro de 2024, de acordo com os parâmetros macroeconômicos projetados, a
sustentabilidade da Dívida Líquida do Setor Público - DLSP (equivalente à sustentabilidade
da DBGG mencionada no RFS) não deve ser alcançada nos próximos dez anos, indicando a
necessidade de se rever para baixo o crescimento das despesas primárias (seção 2.4);

                            

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