DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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93
Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.4.1 e 9.1.4.2;
9.3.3. em implementação as recomendações dos 9.2.1.1 e 9.2.1.2; e
9.3.4. implementada a recomendação do subitem 9.2.3;
9.4. determinar à Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) que
encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 dias, informações atualizadas
sobre:
9.4.1. o cumprimento das determinações dos subitens 9.1.1, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5
do Acórdão 2.643/2017-Plenário e 9.1.4.1 e 9.1.4.2 do Acórdão 1.542/2019-Plenário;
9.4.2. a implementação das recomendações dos subitens 9.3.1 do Acórdão
2.643/2017-Plenário, 9.2.1.1 e 9.2.1.2 do Acórdão 972/2018-Plenário, 9.2.1.1 e 9.2.1.2 do
Acórdão 1.542/2019-Plenário;
9.5.
autorizar
a
continuidade do
monitoramento
das
determinações
e
recomendações ainda não integralmente cumpridas/implementadas;
9.6. juntar cópia do inteiro teor desta deliberação aos processos originários (TC
003.673/2017-0, TC 026.096/2017-0 e TC 018.047/2018-1); e
9.7. comunicar esta deliberação à Secretaria Nacional de Políticas Penais, à
Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho
Nacional de Justiça.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0038-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 39/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.603/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessada: Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de
Janeiro
4. Unidades: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal Superior do
Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO, Gabinete de Intervenção
Federal no Rio de Janeiro, Laboratório Federal de Defesa Agropecuária/RS, Ministério
Público do DF e Territórios, Coordenação de Ensino - DPRF, Coordenação de Administração
do Departamento de Polícia Federal, Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
Superintendências Regionais de Polícia Rodoviária Federal em Goiás, Mato Grosso do Sul,
Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
por meio da qual foi a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro
solicitou a este Tribunal a realização de fiscalização nas contratações efetivadas entre o
Governo Federal e as empresas Glock do Brasil e Glock América S.A., e a pessoa física de
Franco Giaffone, a fim de subsidiar a investigação de possíveis financiadores que
culminaram com os atos de depredação na Praça dos Três Poderes em Brasília.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 14, inciso IV,
17, inciso II, e 19 da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. informar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de
Janeiro de 2023 que não se identificou, nas contratações elencadas no Requerimento
1.206/2023- CPMI8 - Requisição de informações, a partir das informações fornecidas e das
demais, de natureza pública, disponíveis nos autos, a ocorrência de atos irregulares,
inclusive com observância, conforme aplicável, das determinações e outras medidas
consideradas cumpridas por meio do Acórdão 599/2022- 2ª Câmara;
9.2. encaminhar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de
Janeiro de 2023 cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam;
9.3. declarar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional e
arquivar este processo.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0039-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 40/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.641/2006-7
1.1. Apensos: 042.137/2012-8; 008.157/2012-0; 042.018/2012-9; 042.005/2012-
4; 042.034/2012-4; 042.038/2012-0; 042.007/2012-7; 042.020/2012-3; 042.135/2012-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Prestação de
Contas)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Companhia Docas do Pará (04.933.552/0001-03)
3.2. Recorrente: Ademir Galvão Andrade (049.051.805-20)
4. Unidade: Companhia Docas do Pará
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Antônio
Duarte Brandão Neto (12101/OAB-PA),
Cristiana Pinho Martins (9328/OAB-PA) e outros, representando Ademir Galvão Andrade
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
revisão interposto por Ademir Galvão Andrade em face do Acórdão 7.257/2021-1ª Câmara,
que julgou suas contas irregulares, em sede de Prestação de Contas anuais da Companhia
Docas do Pará relativas ao exercício de 2005,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
mantendo-se inalterado o julgamento das contas do recorrente pela irregularidade,
conforme disposto no Acórdão 7.257/2021-1ª Câmara; e
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e à Companhia Docas do
Pará.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0040-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 41/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-004.998/2016-2
1.1. Apensos: TC-034.631/2017-8, TC-020.291/2018-3 e TC-009.425/2020-0
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrente: Evandro Machado (CPF 709.448.060-15)
4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Estado
do Paraná
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Neudi Fernandes (25051/OAB-PR), representando
Evandro Machado; Leonel Stevam Filho (21553/OAB-PR), representando Onaldo Chastinet
Pitangueira; e Lucas Stafin (41446/OAB-PR), representando Joseli Teixeira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examina
pedido de reexame interposto por Evandro Machado contra o Acórdão 1.143/2022-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, por meio do qual este Tribunal considerou
procedente representação da extinta Secex/PR, aplicando multas a três responsáveis, em
razão de irregularidades relativas a convênio e a termos de compromisso celebrados entre
o Estado do Paraná e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a
realização de obras e serviços de engenharia em unidades escolares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, nos arts. 281, 285 e 286 do Regimento Interno do TCU,
e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e tornar insubsistentes as sanções aplicadas
aos responsáveis Evandro Machado, Ângelo Antônio Ferreira Dias Menezes e Maurício
Jandoi Fanini Antônio por meio do Acórdão 1.143/2022-TCU-Plenário - de multa e
inabilitação fundamentadas, respectivamente, nos arts. 58 e 60 da Lei 8.443/1992;
9.2. notificar os responsáveis, o Estado do Paraná e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0041-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 42/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.697/2019-1.
1.1. Apensos: 047.648/2020-1; 011.746/2021-1; 011.745/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Relatório de
Auditoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
(42.422.212/0001-07).
3.2. Responsáveis: Alexandre dos Reis (731.192.297-68); Emerson da Cunha
Batista (850.684.464-91); Fabrizio Machado Pereira (923.652.139-87); Juliano Fernandes
Martins (033.966.994-24); Marco Antonio Areias Secco (530.158.949-00); Maria Gricélia
Pinheiro de Melo (450.616.294-34); Mario Cezar de Aguiar (247.583.459-53); Rafael
Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti (431.712.655-91); Rogerio Azevedo Pereira (480.452.339-
15); Rosana Bianco de Vasconcelos (345.681.822-04).
3.3. Recorrentes: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
(42.422.212/0001-07); Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do
Rio de Janeiro (03.851.171/0001-12); Departamento Regional do Senai No Estado do Rio de
Janeiro (03.848.688/0001-52)..
4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Senai No Distrito Federal;
Departamento Regional do Senai No Estado da Bahia; Departamento Regional do Senai No
Estado da Paraíba; Departamento Regional do Senai No Estado de Minas Gerais;
Departamento Regional do Senai No Estado de Pernambuco; Departamento Regional do
Senai No Estado de Rondônia; Departamento Regional do Senai No Estado de Roraima;
Departamento Regional do Senai No Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do
Senai No Estado de São Paulo; Departamento Regional do Senai No Estado de Sergipe;
Departamento Regional do Senai No Estado de Tocantins; Departamento Regional do Senai
No Estado do Acre; Departamento Regional do Senai No Estado do Alagoas; Departamento
Regional do Senai No Estado do Amapá; Departamento Regional do Senai No Estado do
Amazonas; Departamento Regional do Senai No Estado do Ceará; Departamento Regional
do Senai No Estado do Espírito Santo; Departamento Regional do Senai No Estado do
Goiás; Departamento Regional do Senai No Estado do Maranhão; Departamento Regional
do Senai No Estado do Mato Grosso; Departamento Regional do Senai No Estado do Mato
Grosso do Sul; Departamento Regional do Senai No Estado do Pará; Departamento
Regional do Senai No Estado do Paraná; Departamento Regional do Senai No Estado do
Piauí; Departamento Regional do Senai No Estado do Rio de Janeiro; Departamento
Regional do Senai No Estado do Rio Grande do Norte; Departamento Regional do Senai No
Estado do Rio Grande do Sul; Departamento Regional do Sesi No Estado de Roraima;
Departamento Regional do Sesi No Estado do Acre; Departamento Regional do Sesi No
Distrito Federal; Departamento Regional do Sesi No Estado da Bahia; Departamento
Regional do Sesi No Estado da Paraíba; Departamento Regional do Sesi No Estado de
Alagoas; Departamento Regional do Sesi No Estado de Mato Grosso; Departamento
Regional do Sesi No Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Sesi No Estado de
Pernambuco; Departamento Regional do Sesi No Estado de Rondônia; Departamento
Regional do Sesi No Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Sesi No Estado
de São Paulo; Departamento Regional do Sesi No Estado de Sergipe; Departamento
Regional do Sesi No Estado de Tocantins; Departamento Regional do Sesi No Estado do
Amapá; Departamento Regional do Sesi No Estado do Amazonas; Departamento Regional
do Sesi No Estado do Ceará; Departamento Regional do Sesi No Estado do Espírito Santo;
Departamento Regional do Sesi No Estado do Goiás; Departamento Regional do Sesi No
Estado do Maranhão; Departamento Regional do Sesi No Estado do Mato Grosso do Sul;
Departamento Regional do Sesi No Estado do Pará; Departamento Regional do Sesi No
Estado do Paraná; Departamento Regional do Sesi No Estado do Piauí; Departamento
Regional do Sesi No Estado do Rio de Janeiro; Departamento Regional do Sesi No Estado
do Rio Grande do Norte; Departamento Regional do Sesi No Estado do Rio Grande do Sul;
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Serviço Social da
Indústria - Departamento Nacional.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8.
Representação
legal:
Luana Palmieri
França
Pagani
(23569/OAB-DF),
representando Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Rio de
Janeiro; Janio Heder Secco (8.175/OAB-MS), representando Departamento Regional do Sesi
No Estado do Mato Grosso do Sul; Luana Palmieri França Pagani (23569/OAB-DF),
representando Departamento Regional do Sesi No Estado do Rio de Janeiro; Jayme
Benjamin Sampaio Santiago (15.398/OAB-DF) e Cássio Augusto Muniz Borges (9 1 1 5 2 / OA B -
RJ), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional;
Janio Heder Secco (8.175/OAB-MS), representando Departamento Regional do Senai No
Estado do Mato Grosso do Sul; Caroline Ferreira de Oliveira (4760/OAB-RN) e Davis Coelho
Eudes da Costa (2915/OAB-RN), representando Departamento Regional do Sesi No Estado

                            

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