DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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95
Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.3. não foi possível concluir sobre a viabilidade, a razoabilidade e a
factibilidade do valor estimado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de R$ 12,5 bilhões,
em economia de despesas, utilizado como redutor da projeção de gastos com benefícios
previdenciários normais do Regime Geral de Previdência Social no Projeto de Lei
Orçamentária Anual da União para o exercício financeiro de 2024 (seção 2.3).
9.2. encaminhar cópia deste acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para subsidiar a análise do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, bem como à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Política Econômica, à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal, à Secretaria de Previdência, ao
Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Unidade de
Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho desta Corte de Contas;
9.3. arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0047-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 48/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-027.654/2022-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgãos e Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima -
MMA; Casa Civil da Presidência da República - CC/PR; e Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico - AudAgroAmbiental.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Monitoramento do Acórdão
1.973/2022 - Plenário, prolatado no âmbito do TC-038.685/2021-3, que cuidou de Auditoria
Operacional cujo objetivo foi avaliar o processo sancionador ambiental do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conferir nova redação aos seguintes subitens do Acórdão 1.973/2022 -
Plenário:
"9.1.1. implementem mecanismos que estimulem a apresentação de projetos,
no âmbito dos Processos Administrativos de Seleção de Projetos, a serem ofertados aos
autuados para adesão à conversão direta da multa;
9.1.2. estudem a viabilidade de estruturar sistemática que amplie, de forma
efetiva, a apresentação de projetos de modo a incrementar a adesão de autuados à
conversão direta da multa;
9.1.3. avaliem a possibilidade de o Ibama estruturar outros projetos a serem
ofertados aos autuados para adesão à conversão direta da multa, a exemplo do Projeto
Cetas disponibilizado pela autarquia;
(...)
9.5.1. Ministério do Meio Ambiente, com relação à recomendação contida no
subitem 9.1.2 acima;"
9.2. considerar, em relação ao Acórdão 1.973/2022 - Plenário:
9.2.1. cumpridos os subitens 9.2, 9.5.2 e 9.5.3;
9.2.2. em cumprimento os subitens 9.1.1, 9.1.3, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.7,
9.3.8 e 9.3.9;
9.2.3. não cumprido o subitem 9.3.6;
9.3. declarar a perda de objeto do subitem 9.3.1 do Acórdão 1.973/2022 -
Plenário;
9.4. autorizar, desde já, a continuidade do monitoramento do Acórdão
1.973/2022 - Plenário;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e à Casa Civil da Presidência da República; e
9.6. determinar a AudAgroAmbiental que promova a juntada, mediante cópia,
das peças destes autos que possam servir de subsídio à instrução do TC-020.184/2022-0.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0048-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 49/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.092/2022-3.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Dalbert Junqueira Ayres Silva (842.073.885-91).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Dalbert Junqueira Ayres Silva pelo
desvio de recursos por meio de operações fraudulentas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Dalbert Junqueira Ayres Silva, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Dalbert Junqueira Ayres Silva, com
fundamento no art. 16, III, "d", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das
quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica
Fe d e r a l :
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 12/2/2021
678,13
. 9/3/2021
4.017,15
. 1º/4/2021
61.982,85
. 1º/4/2021
97.321,87
9.3. aplicar a Dalbert Junqueira Ayres Silva a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
"a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar graves as condutas praticadas por Dalbert Junqueira Ayres Silva,
nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU;
9.7. inabilitar Dalbert Junqueira Ayres Silva, pelo período de 6 (seis) anos, para
o exercício de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito da administração
federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, e do art. 270 do RI/TCU;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta
no 
dia 
seguinte 
à 
sua
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0049-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 50/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.204/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Universidade Federal do
Estado do Rio de Janeiro
(34.023.077/0001-07).
4. Órgão: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na condução do termo
de colaboração 941749, pactuado entre a Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro (Unirio) e a entidade Promacom - Projeto Mais Comunidade (Promacom).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com base na representação formulada pela
Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos
(AudEducação), com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas na condução do termo de colaboração 941749, pactuado entre a Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro, (Unirio), e a entidade Promacom - Projeto Mais
Comunidade (Promacom), em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do RI/TCU, referendar, até o
pronunciamento deste Tribunal a respeito do mérito da representação, a medida cautelar
adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 52 destes autos, transcrito no
relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no
mencionado despacho;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro e ao Projeto Mais Comunidade.
10. Ata n° 1/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0050-
01/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 39 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária do Plenário, em substituição
Aprovada em 24 de janeiro de 2024.
BRUNO DANTAS
Presidente
Defensoria Pública da União
CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PORTARIA CGDPU Nº 3, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 13,
inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 e artigo 4º, inciso I, do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral, aprovado pela Resolução CSDPU nº 73/2013; resolve:
Art. 1º. Tornar público o seguinte calendário de correições ordinárias e
inspeções funcionais em unidades da Defensoria Pública da União:
Onde se lê:
.
Unidades
Datas
.
Pelotas/RS
10 a 11 de abril de 2024
Leia-se:
.
Unidades
Datas
.
Pelotas/RS
11 e 12 de abril de 2024
Art. 2º. O Defensor Público-Chefe da unidade correicionada providenciará,
sempre que possível, uma sala para os trabalhos da equipe de correição e suporte material
e de pessoal.
Art. 3º. Os trabalhos de correição não alterarão a rotina normal da unidade
correicionada, devendo ser mantidos, sobremaneira, os atendimentos ao público e
audiências internas e externas.
FABIANO CAETANO PRESTES

                            

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