DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900102
102
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Central de Associação de Pequenos
Produtores Rurais do Município de Campo Verde-MT, Antônio da Silva Barbosa, Mário Luís
Pires de Souza e Ivanilson Domingos de Alencar, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da presente relação processual o Sr. Ivanilson Domingos de
Alencar;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Central de
Associação de Pequenos Produtores Rurais do Município de Campo Verde-MT, Antônio da
Silva Barbosa e Mário Luis Pires de Souza, condenando-os ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.3.1. Débitos relacionados aos responsáveis solidários Central de Associação
de Pequenos Produtores Rurais do Município de Campo Verde-MT e Antônio da Silva
Barbosa:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
7/7/2005
45.000,00
.
30/8/2005
30.000,00
.
26/9/2005
3.423,71
.
07/11/2005
502,41
9.3.2. Débito relacionado, individualmente, à Central de Associação de
Pequenos Produtores Rurais do Município de Campo Verde-MT:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
20/1/2006
20.000,00
.
30/12/2011
8.283,73
.
30/12/2011
811,64
.
30/12/2011
35.763,60
.
30/12/2011
26.359,22
9.3.3. Débito relacionado aos responsáveis solidários Central de Associação de
Pequenos Produtores Rurais do Município de Campo Verde-MT e Mário Luís Pires de
Souza:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
3/3/2006
27.700,00
.
15/3/2006
25.198,53
.
7/8/2006
14.472,96
.
14/11/2006
6.164,00
.
26/10/2006
17.136,25
.
27/2/2007
6.589,60
.
23/4/2007
8.500,00
9.4. aplicar, individualmente, à Central de Associação de Pequenos Produtores
Rurais do Município de Campo Verde/MT e aos Srs. Antônio da Silva Barbosa e Mário Luís
Pires de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, respectivamente, nos
valores de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$
11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno
do
TCU),
o recolhimento
da
dívida
aos
cofres
do Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária e aos responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República
no Estado do Mato Grosso, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0026-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 27/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.975/2019-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Embargante: Vitor Sérgio Couto dos Santos (231.650.657-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cláudio Luiz Narciso Lourenco (OAB-SP 265630),
representando Vitor Sergio Couto dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que são apreciados, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 10.167/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0027-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 28/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 042.928/2021-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Bezerra Cavalcanti Filho (463.619.604-04), Altair Bezerra
da Silva Junior (488.363.384-53) e Município de Palmares-PE (10.212.447/0001-88).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Palmares-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de
Compromisso 4311/2013,
o qual
tinha por
objeto o
instrumento descrito
como
"Construção de 01 (uma) Quadra Escolar Coberta com Vestiário - Projeto FNDE, localizada
à Praça da Luz, s/n°, Centro - Palmares/PE",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Altair Bezerra da Silva Junior e o
Município de Palmares-PE, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, ao Município de Palmares/PE, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que efetue e
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente
a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
.
Data
Valor (R$)
Tipo da parcela
.
1º/1/2017
31.496,34
Débito
.
16/12/2020
2.952,08
Crédito
9.3. informar ao Município de Palmares-PE que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do
Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0028-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 29/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.343/2015-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: José Sérgio Pinheiro Diógenes (141.275.393-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Jaguaribe-CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB-CE 3183),
entre outros, representando José Sérgio Pinheiro Diógenes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 45/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de
forma a tornar insubsistente o Acórdão 45/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de José Sérgio Pinheiro Diógenes,
nos termos dos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, dando-lhe
quitação; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Turismo e à
Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0029-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 30/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.675/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Renato Coelho Baumann das Neves (059.583.771-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 1916/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do acórdão a ser
proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0030-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 31/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.963/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
Fechar