DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não demonstração da
regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Alto Paraíso-RO no exercício
de 2013, na modalidade fundo a fundo, ante a não comprovação da prestação de serviços
por profissionais de saúde (médicos) contratados no âmbito do programa Estratégia Saúde
da Família (ESF),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Antônio Marco de Oliveira, Elias
Marinho de Azevedo e o Município de Alto Paraíso/RO, dando-se prosseguimento ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Iran Cardoso Bilheiro;
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma
Lei, as contas de Antônio Marco de Oliveira, Elias Marinho de Azevedo e Iran Cardoso
Bilheiro;
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo listados, individualmente, a multa prevista
no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores indicados, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
.
Responsável
Valor (R$)
. Antônio Marco de Oliveira
4.000,00
. Iran Cardoso Bilheiro
6.000,00
. Elias Marinho de Azevedo
8.000,00
9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis;
9.7. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação,
ao Município de Alto Paraíso/RO, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que efetue e
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
.
Data
Valor (R$)
.
19/2/2013
7.130,00
.
19/2/2013
7.130,00
.
19/3/2013
7.130,00
.
19/3/2013
7.130,00
.
19/3/2013
10.695,00
.
19/3/2013
10.695,00
.
22/5/2013
10.695,00
.
22/5/2013
10.695,00
.
21/6/2013
10.695,00
.
21/6/2013
10.695,00
.
23/7/2013
10.695,00
.
23/7/2013
10.695,00
.
21/8/2013
21.390,00
.
20/9/2013
21.390,00
.
22/10/2013
21.390,00
.
26/11/2013
21.390,00
.
20/12/2013
21.390,00
9.8. informar ao Município de Alto Paraíso-RO que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do
Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992; e
9.9. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde
e à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, para adoção das providências
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0023-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 24/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.149/2019-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Conceição de Maria Soares Madeira (053.484.803-63) e
Arnaldo de Alencar da Costa e Silva (076.047.503 20).
4. Unidade jurisdicionada: Munícipio de Imperatriz-MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ana Valéria Bezerra Sodré (OAB/MA 4856), entre
outros, representando Conceição de Maria Soares Madeira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da boa e
regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados ao Fundo
Municipal de Saúde, no exercício de 2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Arnaldo de Alencar da
Costa e Silva, de forma a excluí-lo da presente relação processual;
9.2 julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209,
inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, irregulares as contas de Conceição
de Maria Soares Madeira, para condená-la ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento
da
dívida
aos
cofres do
Fundo
Nacional
de
Saúde,
atualizada
monetariamente
e
acrescida dos
juros
de
mora,
calculados
a partir
das
datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
.
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
.
15.000,00
19/2/2014
.
40.000,00
20/2/2014
.
6.825,00
20/2/2014
.
14.675,00
20/2/2014
.
999,67
30/4/2014
.
5.510,33
30/4/2014
.
14.224,50
30/4/2014
.
140.000,00
30/4/2014
.
115.000,00
23/5/2014
.
39.549,16
30/5/2014
.
16.818,70
6/6/2014
.
5.000,00
9/6/2014
.
555,00
16/6/2014
.
8.160,00
18/6/2014
.
445,44
8/7/2014
.
21.756,41
10/07/2014
.
4.000,00
23/7/2014
.
100,76
28/7/2014
.
1.079,84
18/8/2014
.
1.079,84
18/8/2014
.
445,44
12/9/2014
.
445,44
12/9/2014
.
1.455,89
3/10/2014
.
1.455,89
3/10/2014
.
10.000,00
14/10/2014
.
445,44
14/10/2014
.
445,44
14/10/2014
.
1.079,84
17/11/2014
.
3.449,31
24/11/2014
.
3.570,23
18/12/2014
.
9.3. aplicar à Sra. Conceição de Maria Soares Madeira a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso seja de interesse da responsável, o pagamento das dívidas
em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 217, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS), para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 25/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.240/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Claubert Pereira de Oliveira (781.259.366-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Thatiane Rodrigues Leite (OAB-DF 48457), entre outros,
representando Claubert Pereira de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 3.343/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU,
para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta decisão ao embargante.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0025-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 26/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.242/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio da Silva Barbosa (345.602.031-72), Mário Luís Pires
de Souza (452.214.721-04); Ivanilson Domingos de Alencar (481.822.571-15); Central de
Associação de Pequenos Produtores Rurais do Município de Campo Verde-MT
(06.320.650/0001-09).
4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especiais - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Incra, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Convênio 3/2004, que tinha por objeto a "Execução de Plano de Consolidação de
Assentamento (PCA) em vários Projetos de Assentamentos (PAS) a 212 famílias, com
investimentos em obras de infraestrutura, capacitação e assistência técnica no município
de Campo Verde-MT";

                            

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