DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Luiza Pinho Pereira (056.337.025-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 4568/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do acórdão a ser
proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0031-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 32/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.181/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jurandir Ferreira Massena (675.603.937-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine
Lourenço da Silva (OAB-DF 30.670) e outros, representando Jurandir Ferreira Massena.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 3.580/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do acórdão a ser
proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0032-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 33/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.840/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Wladimir da Cunha Barros (225.526.181-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine
Lourenço da Silva (OAB-DF 30.670) e outros, representando Wladimir da Cunha Barros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 3.262/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do acórdão a ser
proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0033-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 34/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.854/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Ana Lourdes Maciel Amorim Agra Ferreira (386.300.522-87);
Sandra Carvalho Agra (181.647.492-49); Selma Carvalho Agra (161.885.002-49); Silvana
Dantas da Silva Agra (001.442.522-01); Silvia Dantas da Silva Carvalho (807.023.502-06);
Sueli Carvalho Agra (084.660.762-04).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-
lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1.
faça 
cessar
os 
pagamentos
decorrentes
do 
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.4. comunique às interessadas o teor do presente acórdão, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0034-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 35/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.708/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Francisco Mauricio da Paz
(081.419.593-87); Francisco Mauricio da Paz (081.419.593-87).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Larissa Duarte Testolin (OAB-DF 33.815), Talitha
Grazielle Silva Kitamura (OAB-DF 31.258) e outros, representando Francisco Mauricio da
Paz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 5.861/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, com efeitos
modificativos, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 1.7.b.1 do
Acórdão recorrido, e determinar ao órgão emissor que promova o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da lei 13.302/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0035-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 36/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.811/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Abel Sousa Soares (225.596.711-15); Auditoria do Senado
Fe d e r a l .
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes
da Silva (OAB-DF 19.233),
representando Senado Federal; Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848),
representando Abel Sousa Soares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.977/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, com efeitos
modificativos, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 1.7.1.3 do
Acórdão recorrido, e determinar ao órgão emissor que promova o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da lei 13.302/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0036-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 37/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.456/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Edinaldo Eufrausio da Silva (214.689.581-00).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes
da Silva (OAB-DF 19.233),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.618/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em:

                            

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