DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma
proporção que é paga aos servidores em atividade, em razão de haver decisão judicial
transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0042-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 43/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.586/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Federação de Ciclismo do Estado do Rio de Janeiro
(29.510.575/0001-36); Rodrigo Lopes Rocha (086.759.857-38).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas
especial instaurada pela então Secretaria Nacional do Esporte, em desfavor da Federação
de Ciclismo do Estado do Rio de Janeiro e de Rodrigo Lopes Rocha, presidente da
entidade, tendo em vista a omissão inicial no dever de prestar contas dos recursos
captados por força do projeto cultural Pronac, intitulado "Passeio Ciclístico Ponte Rio -
Niterói - Bike Tour Eco Ponte".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Rodrigo Lopes Rocha e Federação de
Ciclismo do Estado do Rio de Janeiro;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Rodrigo Lopes Rocha
(086.759.857-38)
e da
Federação
de Ciclismo
do Estado
do
Rio de
Janeiro
(29.510.575/0001-36), 
condenando-os 
solidariamente 
ao 
pagamento 
da 
quantia
especificada a seguir, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data indicada, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente acórdão, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
30/5/2017
20.000,00
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis indicados no item anterior, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno do TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias,
a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada trinta dias,
devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.6. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.7. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da
República no Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, nos termos do §
7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU;
9.8. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Esporte.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0043-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 44/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.964/2018-6.
1.1. Apenso: 009.557/2013-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Responsáveis: 
Centro 
de 
Atendimento
Ao 
Trabalhador 
- 
Ceat
(06.209.497/0001-39); Gleide Santos Costa (224.187.921-53); Ivana Lucia Zillig de Paiva
(373.450.601-87); Jorgette Maria de Oliveira (246.149.397-91); Licio de Araújo Vale
(877.126.608-91); Luiz Fernando de Souza Emediato (125.420.676-00); Wallyson
Figueredo Silva (990.323.331-00).
4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São
Paulo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Gilson 
Gomes
da 
Silva
(370.055/OAB-SP),
representando Licio de Araújo Vale; Pierre Tramontini (16.231/OAB-DF) e Jéssica Meireles
Barcelos (46.496/OAB-DF), representando Wallyson Figueredo Silva; Reilos Monteiro
(22.612/OAB-DF),
representando 
Gleide
Santos
Costa;
Eric 
Minoru
Nakumo
(272.280/OAB-SP), representando Jorgette Maria de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
originado da conversão de processo de auditoria, consoante determinado no Acórdão
1017/2016-TCU-Plenário, alterado pelos Acórdãos 1835/2016-TCU-Plenário e 2626/2016-
TCU-Plenário (TC 009.557/2013-0), em razão de irregularidades verificadas na execução
do Convênio 102/2008, celebrado entre o então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
e o Centro de Atendimento ao Trabalhador - CEAT/SP, cujo objeto era a execução de
ações de qualificação social e profissional que visavam a inserção de trabalhadores no
mercado de trabalho;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "c" e "d"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno
do Tribunal, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações
de defesas apresentadas pelos
responsáveis Ivana Lúcia Zillig de Paiva; Luiz Fernando de Souza Emediato; Wallyson
Figueredo Silva, excluindo-os do rol de responsáveis;
9.2. considerar revéis os responsáveis Jorgette Maria de Oliveira; Licio de
Araújo Vale; e Centro de Atendimento ao Trabalhador, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/92;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Gleide Santos Costa;
9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Gleide Santos Costa;
Jorgette Maria de Oliveira; Lício de Araújo Vale; e Centro de Atendimento ao
Trabalhador, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a contar da data indicada até o dia do efetivo
recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
Débito solidário referente aos responsáveis Jorgette Maria de Oliveira; Lício
de Araújo Vale; e Centro de Atendimento ao Trabalhador:
.
Valor (R$)
Data
.
600.005,00
19/5/2009
.
1.573.888,49
19/5/2009
.
524.629,20
19/5/2009
.
600.005,00
20/11/2009
.
271.173,40
20/11/2009
.
1.573.888,49
20/11/2009
.
253.455,80
20/11/2009
.
3.020.234,54
12/3/2010
.
1.841.164,69
12/3/2010
.
535.646,13
6/4/2010
.
321.711,86
6/4/2010
.
187,00
25/6/2010
.
2.698.522,68
18/10/2010
.
4.080.286,92
24/1/2011
.
2.491.619,09
21/7/2011
.
988.295,84
21/7/2011
.
2.783.932,00
16/2/2012
Débito solidário referente aos responsáveis Jorgette Maria de Oliveira; Licio
de Araújo Vale; Gleide Santos Costa; e Centro de Atendimento ao Trabalhador:
.
Valor (R$)
Data
.
1.391.961,35
31/05/2012
.
1.391.964,45
25/07/2012
.
395.312,20
28/09/2012
.
996.647,60
28/09/2012
.
4,65
28/09/2012
.
3.557.434,79
18/01/2013
.
3.557.434,78
21/06/2013
9.5. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
aos responsáveis Gleide Santos Costa; Jorgette Maria de Oliveira; Lício de Araújo Vale;
e Centro de Atendimento ao Trabalhador, nos valores a seguir discriminados, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas
no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;
.
Responsável
Valor da Multa (R$)
. Jorgette Maria de Oliveira
400.000,00
. Licio de Araújo Vale
400.000,00
. Centro de Atendimento ao Trabalhador
400.000,00
. Gleide Santos Costa
50.000,00
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.6.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em
caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art.
217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos demais interessados
e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo para as
providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0044-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 45/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.745/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Teresinha Ferreira da Silva (068.858.704-63).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Teresinha Ferreira da Silva (068.858.704-63), vinculada à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado;
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0045-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.

                            

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