DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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107
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0049-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 50/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.326/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
Aspam
-
Construções
e
Serviços
Ltda.
(CNPJ
83.337.014/0001-22), José Leonaldo dos Santos Arruda (CPF 329.674.382-00) e Maria
Alda Aires Costa (CPF 560.264.392-34).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cássio Murilo Silveira Castro (OAB-PA 22.474) e
Bruno Pinheiro de Moraes (OAB-PA 24.247), representando José Leonaldo dos Santos
Arruda; Edimar de Souza Gonçalves (OAB-PA 16.456), Vanderson Quaresma da Silva
(OAB-PA 17.266) e outros, representando Aspam -Construções e Serviços Ltda; Jose
Fernando Santos dos Santos (OAB-PA 14.671), representando Maria Alda Aires
Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em desfavor do
Sr. José Leonaldo dos Santos Arruda, ex-prefeito de Curralinho - PA na gestão 2013 a
2016, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
provenientes do Convênio 19/2019, que tinha como objeto a "Recuperação de 45 km
de estradas vicinais, localizadas na Reserva Extrativista Marinha Terra Grande de
Pracuúba, no Município de Curralinho, Estado do Pará.",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
I; 12, § 3º; 16, II e III, b e c 3º; 19, 23, III; 26, 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992; c/c os
arts. 214, III, "a"; e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1 considerar revel a responsável Maria Alda Aires Costa para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Leonaldo dos
Santos Arruda e pela empresa Aspam Construções e Serviços Ltda.;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Alda Aires Costa, do Sr. José
Leonaldo dos Santos Arruda e da empresa Aspam Construções e Serviços Ltda., e
condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificada, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de
mora, calculados
a partir
das datas
discriminadas, até
a data
dos
recolhimentos,
na forma
prevista
na legislação
em
vigor, abatendo-se,
na
oportunidade, os valores já ressarcidos:
9.3.1. débito sob a responsabilidade solidária do Sr. José Leonaldo dos
Santos Arruda e da empresa Aspam Construções e Serviços Ltda.:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
8/11/2016
120.278,01
.
23/9/2016
101.270,56
9.3.2. débito sob a responsabilidade de Maria Alda Aires Costa:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
13/2/2019
48.034,91
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
9/2/2012
185.988,64
9.4. aplicar, individualmente, à Sra. Maria Alda Aires Costa, ao Sr. José
Leonaldo dos Santos Arruda e à empresa Aspam Construções e Serviços Ltda.,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, nos valores abaixo, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente
desde a
data do Acórdão
até a
dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
.
Responsável
Valor (R$)
. Maria Alda Aires Costa
6.300,00
. José Leonaldo dos Santos Arruda
31.000,00
. Aspam Construções e Serviços Ltda.
31.000,00
9.5. autorizar, desde logo, e com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis,
o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os
encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma
de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e
59, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; autorizar,
desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no
Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis, para ciência, e
informar-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias, de forma impressa;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará e ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais
peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0050-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 51/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.066/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Valdeli Neves do Amaral (029.992.691-53).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de reforma militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de reforma militar, e
negar-lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar
os pagamentos decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2.
emita
novo
ato
de reforma
militar,
livre
das
irregularidades
apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262,
§ 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.3.3. informe ao interessado que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.4. comunique ao interessado o teor do presente acórdão, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0051-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 52/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.713/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Ormandina Zanezi Lopes (783.892.591-68).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e
negar-lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar
os pagamentos decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe à interessada que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.4. comunique à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0052-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 53/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.173/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Luciana Lopes da Silva Oliveira (030.340.057-92); Patricia
Lopes da Silva dos Santos (009.259.327-52); Simone Lopes da Silva (032.563.457-27);
Veronica Lopes da Silva (009.340.807-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Luciana Lopes da
Silva Oliveira (030.340.057-92); Patricia Lopes da Silva dos Santos (009.259.327-52);
Simone Lopes da Silva (032.563.457-27); Veronica Lopes da Silva (009.340.807-20),
recusando-lhes o registro;
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