DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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109
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)
e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que
a
fundamentam,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais
peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0055-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 56/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 045.738/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada/Responsável:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal.
3.2. Responsável: Clysmer Ferreira Bastos (044.308.585-43).
4. Órgão/Entidade: Município de Brejo Grande/SE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos objeto do Contrato de Repasse 1022408-78/2014 (Siafi
815831), firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Brejo Grande - SE,
para a construção de quadra de esporte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Clysmer Ferreira Bastos
(044.308.585-43), dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual Fernanda Tenorio Ribeiro Machado
(005.810.635-97);
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
19 e 23, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Clysmer Ferreira
Bastos (044.308.585-43), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas
a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU.
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
4/7/2016
182.508,30
Débito
.
3/1/2017
182.508,30
Débito
.
21/10/2016
175,00
Crédito
.
30/8/2016
200,00
Crédito
.
10/8/2021
220.170,74
Crédito
.
11/8/2021
24,17
Crédito
9.4. aplicar ao responsável Clysmer Ferreira Bastos (044.308.585-43) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.6. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze
dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada trinta
dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.7. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos
termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.8. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da
República no Estado de Sergipe, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in
fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU, informando-lhe que, nos termos do
parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal;
9.9. dar
ciência da presente
deliberação ao responsável
e demais
interessados.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0056-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 57/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.349/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00); João Nelson
Pereira Magalhães (371.363.212-04).
3.2. Recorrente: Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Edimar de Souza Gonçalves (OAB-PA 016456), André
Ramy Pereira Bassalo (OAB-PA 007930) e outros, representando Edson Luiz de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Edson Luiz de Oliveira contra
o Acórdão 2.069/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos
arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU,
em:
9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2.
notificar
o
recorrente
e demais
interessados
a
respeito
desta
deliberação, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0057-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 58/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.667/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: José Barbosa de Andrade (005.492.664-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marco Antonio Frazao Negromonte (OAB-PE 33196),
representando José Barbosa de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do
Ministério da Cidadania, em desfavor de José Barbosa de Andrade, ex-Prefeito de São
José da Coroa Grande/PE, gestão 2009 a 2012, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS para o cofinanciamento de ações e programas que integraram
o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no exercício de 2012, em especial dos
programas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Barbosa de
Andrade;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de José
Barbosa
de Andrade,
condenando-o
ao pagamento
das
importâncias a
seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas
a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
9/7/2012
9,07
.
9/7/2012
0,55
.
18/1/2012
133,50
.
1/2/2012
589,00
.
15/2/2012
31,00
.
16/2/2012
90,25
.
22/2/2012
319,20
.
23/2/2012
285,00
.
1/3/2012
1.944,00
.
1/3/2012
2.181,00
.
2/3/2012
500,00
.
5/3/2012
99,75
.
5/3/2012
171,00
.
6/3/2012
1.632,15
.
7/3/2012
532,00
.
7/3/2012
190,00
.
8/3/2012
201,90
.
12/3/2012
152,00
.
12/3/2012
403,90
.
12/3/2012
99,50
.
13/3/2012
285,00
.
16/3/2012
99,75
.
16/3/2012
370,50
.
16/3/2012
399,00
.
16/3/2012
209,00
.
16/3/2012
377,70
.
16/3/2012
399,00
.
16/3/2012
959,70
.
16/3/2012
1.336,20
.
19/3/2012
649,80
.
20/3/2012
152,00
.
21/3/2012
446,50
.
23/3/2012
95,00
.
23/3/2012
95,00
.
29/3/2012
598,50
.
2/4/2012
798,00
.
12/4/2012
541,20
.
12/4/2012
541,96
.
13/4/2012
151,50
.
13/4/2012
376,10
.
16/4/2012
229,70
.
24/4/2012
285,00
.
2/6/2012
417,32
.
3/5/2012
342,00
.
3/5/2012
101,00
.
7/6/2012
33,00
.
9/5/2012
325,05
.
10/5/2012
221,50
.
10/5/2012
289,50
.
10/5/2012
929,27
.
10/5/2012
2.850,00
.
11/5/2012
152,00
.
11/5/2012
306,00
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