DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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108
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Luciana Lopes da Silva Oliveira (030.340.057-92); Patricia Lopes da Silva dos Santos
(009.259.327-52); Simone Lopes da Silva (032.563.457-27); Veronica Lopes da Silva
(009.340.807-20), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018,
escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a
notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal -
AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3.,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0053-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 54/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.584/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Angela Gonçalves Leão (408.257.797-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Angela Goncalves
Leao (408.257.797-15), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Angela Gonçalves Leão (408.257.797-15), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a
eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a
notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal -
AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3.,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0054-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 55/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 042.908/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Milton Dias Rocha Filho (064.939.043-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Barreirinhas/MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pelo Ministério da Cidadania, em desfavor do Sr. Milton Dias Rocha
Filho (CPF 064.939.043-15), ex-Prefeito de Barreirinhas/MA (Gestões 2005-2008 e 2009-
2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Milton Dias Rocha Filho (CPF 064.939.043-15),
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
do Sr. Milton Dias Rocha Filho (CPF 064.939.043-15), condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Sr. Milton Dias Rocha Filho (CPF
064.939.043-15):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
2/2/2012
9.326,88
.
2/2/2012
2.540,00
.
2/2/2012
10.566,40
.
2/2/2012
7.416,80
.
10/2/2012
50,00
.
10/2/2012
950,00
.
17/2/2012
9.326,88
.
17/2/2012
1.905,00
.
17/2/2012
11.864,34
.
5/3/2012
27,50
.
9/3/2012
50,00
.
9/3/2012
950,00
.
26/3/2012
50,00
.
26/3/2012
950,00
.
28/3/2012
14.684,54
.
28/3/2012
3.810,00
.
28/3/2012
11.638,28
.
28/3/2012
7.416,80
.
30/4/2012
10.679,70
.
30/4/2012
8.536,94
.
30/4/2012
3.810,00
.
30/4/2012
13.472,16
.
30/4/2012
7.416,80
.
2/5/2012
4.853,94
.
25/5/2012
7.494,54
.
25/5/2012
4.104,64
.
25/5/2012
6.350,00
.
25/5/2012
13.472,16
.
25/5/2012
7.416,80
.
6/6/2012
9.806,94
.
6/6/2012
2.557,80
.
26/6/2012
2.557,80
.
27/6/2012
7.200,00
.
27/6/2012
3.493,10
.
28/6/2012
7.494,54
.
28/6/2012
9.806,94
.
28/6/2012
2.694,94
.
28/6/2012
5.715,00
.
28/6/2012
13.639,80
.
28/6/2012
7.388,86
.
30/7/2012
7.494,54
.
30/7/2012
9.806,94
.
30/7/2012
2.694,94
.
30/7/2012
5.715,00
.
30/7/2012
7.388,86
.
2/8/2012
14.524,50
.
2/8/2012
13.639,80
.
2/8/2012
9.018,80
.
30/8/2012
9.399,54
.
30/8/2012
9.806,94
.
30/8/2012
2.694,94
.
30/8/2012
5.715,00
.
30/8/2012
13.639,80
.
30/8/2012
7.388,86
.
26/9/2012
2.694,94
.
26/9/2012
5.715,00
.
26/9/2012
1.947,22
.
26/9/2012
13.639,80
.
26/9/2012
7.388,86
.
27/9/2012
8.447,04
.
27/9/2012
9.806,94
.
24/10/2012
14.974,85
.
24/10/2012
2.692,85
.
30/10/2012
9.399,54
.
30/10/2012
9.806,94
.
30/10/2012
2.694,94
.
30/10/2012
5.715,00
.
30/10/2012
13.639,80
.
30/10/2012
7.388,86
.
28/11/2012
9.399,54
.
28/11/2012
2.694,94
.
28/11/2012
5.715,00
.
29/11/2012
9.806,94
.
29/11/2012
11.338,56
.
5/12/2012
13.639,80
.
13/12/2012
890,00
.
19/12/2012
4.035,00
.
19/12/2012
12.035,00
.
27/12/2012
9.399,54
.
27/12/2012
9.806,94
.
27/12/2012
2.694,94
.
27/12/2012
5.715,00
.
27/12/2012
13.639,80
.
27/12/2012
11.338,56
.
28/12/2012
15.436,25
.
28/12/2012
25.681,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 14/7/2023: R$ 1.266.579,13.
9.3. aplicar ao Sr. Milton Dias Rocha Filho (CPF 064.939.043-15), a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, se solicitado por qualquer das responsáveis, fixando-se o vencimento
da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento
antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de
qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao responsável, para ciência,
assim como à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis;
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