DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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11/5/2012
291,00
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11/5/2012
291,00
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11/5/2012
151,05
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15/5/2012
285,00
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15/5/2012
285,00
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15/5/2012
475,00
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15/5/2012
285,00
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18/5/2012
228,00
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18/5/2012
81,45
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18/5/2012
598,90
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24/5/2012
598,50
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31/5/2012
1.000,00
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11/6/2012
1.113,05
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11/6/2012
364,33
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11/6/2012
700,00
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11/6/2012
380,00
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13/6/2012
272,40
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13/6/2012
61,75
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15/6/2012
285,00
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15/6/2012
209,00
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18/6/2012
654,50
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18/6/2012
570,00
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18/6/2012
190,00
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18/6/2012
328,00
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18/6/2012
560,00
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18/6/2012
1.534,80
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19/6/2012
228,00
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19/6/2012
570,00
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19/6/2012
380,00
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19/6/2012
228,00
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19/6/2012
199,50
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21/6/2012
300,00
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28/6/2012
1.599,88
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2/7/2012
2.153,48
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10/7/2012
103,46
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10/7/2012
180,00
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11/7/2012
236,20
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11/7/2012
101,00
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6/8/2012
5,44
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6/8/2012
89,79
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18/5/2012
29,49
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11/1/2012
232,75
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18/1/2012
214,75
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10/2/2012
167,20
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8/8/2012
8,80
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4/6/2012
1.861,65
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11/6/2012
195,61
.
11/6/2012
1.963,50
.
13/6/2012
1.734,00
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11/7/2012
164,85
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11/7/2012
285,00
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13/7/2012
138,84
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6/8/2012
15,00
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6/8/2012
1.318,47
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18/10/2012
1.697,78
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28/12/2012
1.067,79
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30/5/2012
13.793,94
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17/9/2012
1.257,00
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11/10/2012
789,53
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9/11/2012
292,61
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13/11/2012
502,21
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10/12/2012
555,39
.
28/12/2012
595,52
9.3. aplicar ao responsável José Barbosa de Andrade a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
14.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do
TCU),
o recolhimento
da dívida
aos
cofres do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendidas
as
notificações, conforme
o
disposto
no
art.
28, inciso
II,
da
Lei
8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no
Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao
Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável que a presente deliberação,
acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os
presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de
eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0058-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 59/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.912/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército.
3.2. Recorrente: Yvone Maria de Barros Weber Prieto (139.849.851-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rodrigo Marques Moreira (OAB-SP 105210), Aldivino
Antonio de Souza Neto (OAB-MS 7828) e outros, representando Yvone Maria de Barros
Weber Prieto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Pedido de
Reexame interposto pela Sra. Yvone Maria de Barros Weber Prieto, beneficiária da
pensão militar instituída pelo Sr. Walter Ruben Weber, por intermédio do qual se
insurge contra o Acórdão 2.515/2023-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito,
dar-lhe provimento, a fim de considerar legal o ato de pensão militar instituída pelo Sr.
Walter Ruben Weber (Ato 69399/2020 - peça 3), determinando o seu registro;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.4 do Acórdão 2.515/2023-TCU-2ª
Câmara; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão à recorrente e ao Comando do Exército,
informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que
a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0059-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 60/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.623/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Aline Maria Casagrande Esteves (036.879.607-81).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar
instituída por Jaime Roberto Barbosa Esteves em favor da Sra. Aline Maria Casagrande
Esteves, e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71,
inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260
e do art. 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao Ato e-Pessoal nº 155396/2021 -
Inicial;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste
Acórdão, o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de General de Divisão,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na INTCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.4. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo
de trinta dias contados da ciência desta deliberação, comprovante da data em que a
interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando do Exército, informando que o
teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0060-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 61/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.387/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Andresa Santos Oliveira (704.641.202-25); Maria Rosilene
Coelho Melo de Sousa (209.588.113-34); Prefeitura
Municipal de Japurá - AM
(04.505.509/0001-47).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal de
Japurá.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Reis Pereira (OAB-AM 7219), Luiz Antonio de
Araujo Cruz (OAB-AM 8611) e outros, representando Prefeitura Municipal de Japurá - AM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor do Município de
Japurá/AM, em razão de recebimento irregular de recursos federais do Sistema Único
de Saúde, relativo ao incentivo financeiro da Estratégia Saúde da Família;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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