DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0063-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 64/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.194/2018-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Matheus da Costa e Silva Medeiros (013.952.892-04).
4. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão No Amapá (extinta).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Matheus da Costa e Silva Medeiros, exarado pela Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Amapá (extinta) e submetido, para
fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018,
em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 364/2019-TCU-2ª Câmara, de relatoria do
Ministro Raimundo Carreiro, tão somente em relação ao ato de concessão de
aposentadoria do servidor Matheus da Costa e Silva Medeiros, para considerá-lo ilegal,
negando-lhe registro, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, amparada no
Acórdão 1.874/2021-TCU-Plenário;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0064-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 65/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-005.593/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Delma Nogueira de Souza Gurgel (CPF 520.577.046-53)
4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Delma Nogueira de Souza Gurgel no cargo de encadernadora
na Universidade Federal de Minas Gerais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III,
da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts.
1º, VIII, 259, II, 260, §§ 1º, 3º e 4º, Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Delma
Nogueira de Souza Gurgel;
9.2.
dispensar
o
ressarcimento das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumida a
boa-fé, consoante o disposto
no Enunciado 106 da
Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento das parcelas
atinentes a horas extras à interessada no âmbito do processo em trâmite no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, adote as seguintes medidas:
9.3.1.1. providencie, logo em seguida, as medidas administrativas necessárias
à supressão das rubricas, sob pena de responsabilização solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.1.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
9.3.2. 
notifique
a 
interessada 
a
respeito 
da
presente 
deliberação,
encaminhando ao Tribunal o comprovante da data em que a inativa tomou a devida
ciência.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0065-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 66/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.071/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Elizeu de Souza (701.682.537-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor de Elizeu de Souza e submetido a este Tribunal para exame de legalidade e
registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 260 e 262 do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de concessão de aposentadoria emitido em
favor de Elizeu de Souza (ato 4291/2019), recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU.
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor
desta deliberação
ao
interessado, alertando-o
de
que
o efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento desta
deliberação, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0066-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 67/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.966/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Edivaldo Gomes Arantes (032.584.911-00).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria, em favor
de Edivaldo Gomes Arantes, emitido pela Câmara dos Deputados, submetido a este
Tribunal para exame de legalidade e registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260
e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Edivaldo Gomes Arantes
(e-Pessoal 44478/2021), negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1. no
prazo de quinze dias
contados da ciência, sob
pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1.1 promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a totalidade da VPNI de décimos de função comissionada, desde a vigência das
Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, transformando-o em parcela compensatória, sujeita a
absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação
do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira Câmara;
9.3.1.2. promova o destaque dos décimos excedentes (1/10 de FC-4),
transformando-os em parcela compensatória, sujeita à absorção pelos reajustes futuros,
nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3.3. nos termos art. 7º, §8º, da Resolução TCU 353/2023, cadastre novo
ato no Sistema e-Pessoal após a completa absorção das parcelas compensatórias
referidas nos subitens 9.3.1.1 e 9.3.1.2, livre das irregularidades apontadas,
disponibilizando-o a
este Tribunal,
nos termos
e prazos
previstos na
Instrução
Normativa-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência
deste Acórdão ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0067-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 68/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 017.995/2020-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Márcio Juliano de Oliveira (968.676.630-87); MOP Produtora
Cultural Ltda. (12.497.683/0001-13); e Otacília Quadros de Oliveira (511.228.980-53).
4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela então Secretaria Especial da Cultura contra o Sr. Márcio Juliano de
Oliveira e a Sra. Otacília Quadros de Oliveira, em decorrência da não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos captados mediante o projeto cultural 'Brasil: nossa
cultura é show' (Pronac 12-5050).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento nos arts, 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, julgar
regulares com ressalva as contas dos responsáveis, MOP Produtora Cultural Ltda., Sr.
Márcio Juliano de Oliveira e Sra. Otacília Quadros de Oliveira, dando-lhes quitação;
9.2. enviar
cópia desta
deliberação ao Ministério
da Cultura
e aos
responsáveis, para ciência; e

                            

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