DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0068-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 69/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 034.007/2023-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Floriano de Oliveira (808.003.607-10).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria de ex-servidor vinculado ao Comando da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal/1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU,
em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Floriano de Oliveira
e determinar o registro do correspondente ato.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0069-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 70/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 045.508/2021-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Elisangela Moraes Pastre (325.253.098-80); e Logística
Planejamento Cultural Ltda. (47.107.958/0001-40).
4. Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Renato
Pires de
Campos Sormani
(OAB/SP
298.513).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela
extinta Secretaria Especial de
Cultura, em decorrência
da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados mediante incentivo fiscal
da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), para implementação do projeto cultural intitulado
"Minha Cidade" (Pronac 15-2405).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
determinando o arquivamento dos presentes autos; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, bem como ao Ministério
da Cultura.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0070-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 71/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.038/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Fabio de Carvalho Macedo (958.995.023-04); Jose Evangelista
da Rocha (883.871.864-49); Mirante Engenharia Ltda. (02.230.709/0001-09).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Érika Araújo Rocha (OAB/PI 5.384), Francisco Teixeira
Leal Júnior (OAB/PI 9.457) e Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor dos Srs. Fábio de Carvalho Macedo e Jose Evangelista da Rocha,
prefeitos nas gestões 2017-2024 e 2009-2016, respectivamente, e da empresa Mirante
Engenharia Ltda. (CNPJ: 02.230.709/0001-09), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso
155/2009, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o município de Betânia do
Piauí/PI e que tinha por objeto a execução de Sistemas de Abastecimento de Água, no
âmbito do PAC/2009;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Fábio de Carvalho
Macedo (CPF: 958.995.023-04) e Jose Evangelista da Rocha (CPF: 883.871.864-49),
dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU;
9.2. excluir da relação processual a empresa Mirante Engenharia Ltda. (CNPJ:
02.230.709/0001-09);
9.3. dar ciência à Fundação Nacional de Saúde acerca da existência de
pendências em relação ao Termo de Compromisso 155/2009, firmado com o município
de Betânia do Piauí/PI, e da necessidade do acompanhamento da entidade, no âmbito
de sua competência de fiscalização primária, quanto aos seguintes aspectos: desfecho
de regularização
das áreas
pendentes (Laranjeiras e
Baixão) do
processo de
licenciamento de todos os sistemas junto ao órgão ambiental competente, bem como
dos respectivos resultados dos laudos de funcionalidade e de qualidade físico-química
da água,
e verificação
do efetivo
uso pela
população alvo
nas localidades
de
Emparedado, Silvino e Quixadá, adotando as providências a seu encargo em caso de
verificação de irregularidade;
9.4. notificar a prolação deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0071-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antônio Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 72/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.424/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Superintendência 
Estadual
da 
Funasa 
na 
Bahia
(26.989.350/0017-83).
3.2. Responsáveis: Cláudio da Silva Neves (091.485.155-15); Município de
Itaparica/BA (13.882.949/0001-04).
4. Entidade: Munícipio de Itaparica/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcus Vinícius Leal Gonçalves (OAB/BA 26.271).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada originalmente em desfavor dos Srs. Vicente Gonçalves da Silva e Raimundo
Nonato da Hora Filho, ex-prefeitos de Itaparica/BA, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos federais no Convênio 2141/2005;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do
mérito, em relação ao Sr. Vicente Gonçalves da Silva (falecido) e à empresa Gmec -
Engenharia e Construções Ltda., ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do
RI/TCU;
9.2. excluir o município de Itaparica/BA (13.882.949/0001-04) do rol de
responsáveis;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio da Silva Neves (CPF:
091.485.155-15), na condição de prefeito de Itaparica/BA entre 2005 e 2008, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.4.
condenar o
responsável identificado
no
subitem anterior,
com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno
do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23,
inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
.
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
.
182.186,40
28/11/2006
.
10.891,57
28/11/2006
.
4.950,71
6/12/2006
.
166.780,53
21/12/2006
.
8.566,92
6/2/2007
.
143.301,26
7/2/2007
.
162.063,61
16/4/2007
.
9.688,58
18/4/2007
.
4.403,90
18/4/2007
.
132.000,07
6/9/2007
.
7.891,31
13/9/2007
.
11.901,59
25/9/2007
9.5. aplicar ao Sr. Cláudio da Silva Neves (CPF: 091.485.155-15) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês,
devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma
prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado
do saldo devedor; e
9.8. notificar o interessado e os responsáveis sobre o teor desta deliberação,
além da Procuradoria da República no estado da Bahia, este último em atenção ao §
3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0072-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antônio Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 73/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.034/2023-7.
2.
Grupo
II 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Raimunda Ferreira Cardoso (119.350.491-00).
3.2. Embargante: Fundação Universidade de Brasília.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília em face do Acórdão
11.073/2023-TCU-2ª Câmara;

                            

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