DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro aos atos de aposentadoria em favor de Maria Paula
Candia Soares, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os
comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-002.719/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Paula Candia Soares (958.117.708-63).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que:
1.7.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste na rubrica impugnada, o
recálculo da vantagem de quintos na forma concedida, devido a incorporação de parcelas
em proporção indevida;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018.
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 89/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de aposentadoria de Claudia Luciana de
Carvalho emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcela
decorrente da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas
após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que
admitiam,
após aquela
data, apenas
a
contabilização de
tempo residual
para
integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997,
data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que
extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada poderia ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando, neste caso concreto, a existência de decisão judicial transitado
em julgado favorável à continuidade do pagamento dos "quintos".
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e conceder, excepcionalmente, registro ao ato de aposentadoria de
Claudia Luciana de Carvalho, nos termos do art. 7°, inciso II, da recém-editada Resolução
TCU 353/2023; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-002.741/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Claudia Luciana de Carvalho (105.343.638-65).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 90/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Monica
Wolf Cadilhe emitido pela Fundação Universidade de Brasília e submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela manutenção, nos proventos, de parcela
decorrente de decisão judicial referente à incorporação da URP (26,05%), não absorvida
pelos posteriores acréscimos remuneratórios do cargo;
Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003-TCU-
Plenário (Rel. Min. Adylson Motta), confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário (Rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues), a preconizar que os pagamentos de rubricas de reposição
por perdas com planos econômicos, por força de decisões judiciais, não se perpetuam,
dada sua natureza de antecipação salarial, a teor da Súmula-TST 322, devendo, assim, ser
absorvidos pelos subsequentes aumentos remuneratórios do cargo;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos, no
sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que
afaste pagamentos oriundo de sentenças judiciais cujo suporte fático já tenha se exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver
as vantagens decorrentes de decisões judiciais com suporte fático exaurido, resguardada
a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-
ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos, entre outros: do Plenário,
1.614/2019 (Rel. Min. Ana Arraes); da 1ª Câmara, 49/2022 (Rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues), 215/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.036/2022 (Rel. Min. Benjamin
Zymler) e 3.068/2022 (Rel. Min. Jorge Oliveira); e da 2ª Câmara, 1.991/2022 (Rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer), 2.457/2022 (Rel. Min. Bruno Dantas), 2.656/2022 (Rel. Min.
Antônio Anastasia) e 2.720/2022 (Rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando, no entanto, que a continuidade do pagamento ora inquinado
decorre de decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo
respectivo sindicato junto ao STF, cujo trânsito em julgado não foi noticiado nos autos;
Considerando, por esse motivo, que a situação descrita não impede o
julgamento do ato pela ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos
pagamentos inquinados, em respeito ao provimento judicial, que, se não transitado em
julgado, impõe determinação à unidade jurisdicionada para acompanhamento da ação, em
conformidade com o decidido nos Acórdãos da 1ª Câmara 2.827/2022 (relator: Ministro
Benjamin Zymler), 3.068/2022 (relator: Ministro Jorge Oliveira), 9.161/2021 (relator:
Ministro Substituto Weder de Oliveira); e da 2ª Câmara, 2.151/2021 (relator: Ministro
Augusto Nardes) e 2.644/2022 (relator: Ministro Aroldo Cedraz); e outros;
Considerando que a medida liminar deferida pelo STF, no âmbito do MS
26.156, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
Superior - Andes, assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento do mérito do
mandamus, tão somente a manutenção do valor percebido a título de URP/1989. Com
isso, restou assegurado a cada servidor substituído o direito de conservar em sua
remuneração o quantum percebido em decorrência da URP, em 14/11/2006, data da
concessão da referida medida liminar;
Considerando que a Fundação Universidade de Brasília extrapolou os limites da
liminar deferida pela Ministra Carmen Lúcia, elevando substancialmente o valor da parcela
sub judice, e que os administradores da Fundação continuaram a pagar a vantagem sob
a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as demais rubricas integrantes da
remuneração do inativo;
Considerando que verifico que, na data em que houve a concessão da medida
liminar, 14/11/2006, a URP era paga ao interessado no valor de R$ 856,00 conforme
dados da folha de pagamento, e que o valor que está sendo pago atualmente é de R$
2.753,66, referência 10/2023, muito superior ao que restou garantido pela liminar
referida;
Considerando, em acréscimo às análises dos pareceres técnicos, que, embora
não se possa determinar a supressão da URP/1989, em face da liminar concedida pelo STF,
deve ser determinado à Fundação Universidade de Brasília que proceda à imediata correção
do seu valor, restabelecendo aquele devido ao interessado em novembro de 2006;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Monica Wolf
Cadilhe; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os
comandos discriminados no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-007.182/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Monica Wolf Cadilhe (922.118.527-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília, que:
1.7.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à URP de fevereiro de
1989, paga à interessada, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão
liminar, 14/11/2006, que assegurou a sua irredutibilidade, foi proferida (Mandado de
Segurança 26.156-DF);
1.7.2. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.3. acompanhe a tramitação do MS 26.156-DF, em curso no Supremo
Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP
de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a imediata supressão da
parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da
ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em
sentido diverso;
1.7.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para a interessada, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
1.7.5. disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste
Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília.
ACÓRDÃO Nº 91/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Maria
Risolene Paiva da Silva emitido pela Fundação Universidade Federal do Acre e submetido
a este Tribunal para fins de registro em 9/5/2020.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de
minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel.
Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
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