DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 96/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria emitido
pela Câmara dos Deputados, em favor de José Rui Carneiro, e submetido a este Tribunal
para fins de apreciação e registro em 28/10/2021;
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de
minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel.
Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando, no entanto, que a transformação da parcela de quintos/décimos
em parcela compensatória, não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de
parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE
638.115/CE;
Considerando que esta Corte de Contas alinhou sua jurisprudência, por meio
do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia), para modular a data
inicial, a ser observada pela Câmara dos Deputados no caso de absorção da parcela
referente ao reajuste indevido, para 23/10/2020, data de publicação do Acórdão
11.833/2020-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), o que, na prática, permitiu que a
absorção de tal parcela ocorresse a partir da Lei 14.528 de 9/1/2023, com efeitos
financeiros a partir de 10/1/2023;
Considerando, outrossim, que a parcela compensatória foi indevidamente
reajustada pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, as quais não se caracterizam como leis
de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as
Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabecido no art. 15, §1º, da Lei
9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661/2023, rel. Min. Vital do Rêgo, do
Plenário, 3.545/2023 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 2.964/2023 (Rel. Min. Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti); 2.131/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 1.956/2023 (Rel. Min. Vital
do Rêgo) - todos da 1ª Câmara, 3.290/2023 (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) - da 2ª
Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria emitido em favor de
Jose Rui Carneiro, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os
comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-033.999/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Rui Carneiro (403.290.387-53).
1.2. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que:
1.7.1. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da Lei 14.528/2023, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que
a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI ("quintos" e "décimos") concedidos entre 2013 e 2015 (Lei
12.777/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.323/2016), sujeitando a parcela destacada à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer à Câmara dos Deputados que:
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto
a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido integralmente
absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da
Lei 14.528/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.8.2. após a absorção completa das parcelas compensatórias (subitens 1.7.1. e
1.7.2.), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os
arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 97/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.038/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Clemilton Galvao Silva Junior (078.082.673-68); Jose do
Nascimento Silva (101.015.353-68); Juscelino Pereira Nogueira (078.218.832-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 98/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.129/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Calixto da Silva Mota (119.682.651-04); Zilma Flores
Filardi Miranda (225.154.101-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 99/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Antonio
Arlindo Augusto de Souza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.145/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Arlindo Augusto de Souza (205.859.187-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - Iphan.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 100/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Paulo Jorge
Menezes de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.215/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Jorge Menezes de Oliveira (526.464.247-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 101/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Rosa
Goldstein Alheira Rocha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.310/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosa Goldstein Alheira Rocha (606.985.277-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 102/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-034.321/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cecilio de Oliveira Cardoso (067.257.671-68); Walteci Araujo
dos Santos (068.758.231-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 103/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Gustavo
Cerdeira Figueira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.340/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gustavo Cerdeira Figueira (180.630.042-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 104/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
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