DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900123
123
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-038.526/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Adriana
Queiroga
Sarmento Guerra
(621.638.924-68);
Lenimar Nunes de Andrade (299.457.474-87); Margareth Guimaraes da Silva (466.979.424-
87); Maria Benalva de Medeiros (725.841.064-34); Wanilson de Paiva Holanda
(365.074.584-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 142/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Carlos Luciano Pereira Nunes Moreira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.536/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Luciano Pereira Nunes Moreira (788.701.437-91).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 143/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.547/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Paulo Cesar Ribeiro dos Santos (504.541.539-53); Ronei
Antonio Sandrini (344.349.259-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 144/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Natalicio Venancio de Freitas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.561/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Natalicio Venancio de Freitas (318.813.271-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 145/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Maria Leonia Chaves de Resende, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.575/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Leonia Chaves de Resende (454.775.236-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 146/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.585/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Torres de Morais Filho (691.497.204-49); Robson
Machado de Freitas (629.932.246-20); Sandra Cristina Smiriglio (096.453.208-52).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 147/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Roberto Quintela Fortes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.591/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Quintela Fortes (004.223.158-26).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 148/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, parcialmente, por 30 (trinta) dias a contar de
17/1/2024, o prazo solicitado pela Gerência Executiva do INSS - Duque de Caxias/RJ -
INSS/MPS para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 3773/2022-TCU-2ª
Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica.
1. Processo TC-030.546/2013-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Janes da Silva Souza (746.633.217-04); Nemezio Christovão
Deziderio (474.920.237-15).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Duque de Caxias/rj -
Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 149/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por
Jose Augusto Monteiro Esteves, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços
de Inativos e Pensionistas em favor de Ana Maria Amandia Castanheiro Coelho, e
submetido a este Tribunal para fins de apreciação e registro em 31/5/2022;
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, o indevido
enquadramento do instituidor da pensão no regime jurídico único (Lei 8112/90);
Considerando que, no tocante à legitimidade da pensão, não há como admitir
a aposentação, sob o regime próprio de previdência do funcionalismo, de ex-empregados
de empresas públicas alcançados pela anistia prevista na Lei 8.878/1994, como ocorreu no
caso do instituidor;
Considerando que o emprego do instituidor, então regido pela CLT, jamais foi
transformado em cargo público, de sorte que seu excepcional retorno aos quadros da
administração teria de se dar, necessariamente, no regime trabalhista, sob pena de ofensa
aos princípios da legalidade (reserva legal para a criação de cargo público) e da isonomia
(investidura mediante concurso público);
Considerando que esse é o
entendimento também assente na Corte
Constitucional, in verbis:
"ANISTIA - SERVIÇO PÚBLICO - RETORNO - REGIME. O retorno do servidor à
Administração Pública, à prestação de serviços, faz-se observada a situação jurídica
originária, descabendo transmudar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho em
especial - inteligência das Leis nº 8.878/94 e 8.212/90" (RMS 30548, Rel. Min. Marco
Aurélio, julg. 15/9/2015, Primeira Turma, DJe 27/10/2015).
Considerando que tampouco seria possível o eventual aproveitamento do ex-
servidor, mesmo quando ainda no serviço ativo da estatal, em cargo distinto daquele em
que originalmente contratado, conforme entendimento expresso na Súmula Vinculante 43
do STF:
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
Considerando que o Acórdão 303/2015-TCU-Plenário está de acordo com o
entendimento do STF sobre o tema, com o teor do art. 2º da Lei 8.878/1994, que
estabelece que o retorno do servidor anistiado dar-se-á, como regra, no cargo ou emprego
anteriormente ocupado, e com o art. 2°, parágrafo único, do Decreto 6.077/2007, que
disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados e impõe que "será
mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração,
demissão ou dispensa";
Considerando o que restou decidido no RE 1.426.306 (in DJe 13/6/2023), que
fixou a seguinte tese em repercussão geral:
"Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF,
na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a
excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem
concurso público."
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Ana Maria
Amandia Castanheiro Coelho, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-032.826/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana Maria Amandia Castanheiro Coelho (066.568.031-72).
1.2. Unidade jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução - TCU 353/2023;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
Fechar