DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 172/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Antonio Basilio da Costa em benefício de Francilene Brito da Silva, emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 31/8/2022 (peça
2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em
exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau
hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão
militar;
Considerando
que tal
procedimento está
em
desacordo com
diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min.
Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min.
Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022
(Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara,
bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min.
Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal
para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI
6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS
POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em 30/4/1976,
momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação
hierárquica imediatamente superior (Suboficial) ao que atingiu na ativa (1º Sargento);
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem
alteração de sua graduação para fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo
calculado com base na graduação de Suboficial, e, posteriormente, em 5/3/1988, por ter
sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, ato Sisac 10637508-07-
2010-001463-0, julgado legal, por meio do TC 003.058/2011-5, teve seus proventos
majorados, novamente, para o posto de 2º Tenente, o que está em desacordo com a
orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário;
Considerando que o benefício da pensão militar foi calculado com referência no
posto de 2º Tenente (peça 2), de forma irregular, por não atender os requisitos previstos no
art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de
reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de
concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Francilene Brito da Silva,
recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos
até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem
1.7 a seguir:
1. Processo TC-035.025/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Francilene Brito da Silva (039.239.174-06).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão
militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para a
graduação de suboficial, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 173/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de Francisco Domingos de Paiva em
benefício de Wandilia Ribeiro de Paiva, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a
este Tribunal para fins de registro em 27/10/2022 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em
exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau
hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão
militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa
bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI
6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS
POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o instituidor, Cabo na ativa, foi inicialmente reformado por
limite de idade com proventos com base no soldo de Cabo;
Considerando que a posterior melhoria/reforma por invalidez/incapacidade
majorou os proventos de reforma e pensão para o posto de Terceiro Sargento de forma
irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a
militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes da jurisprudência
desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel.
Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara;
e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de
Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e
4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de
reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de
concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Wandilia Ribeiro de
Paiva, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente
recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas
no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-035.045/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Wandilia Ribeiro de Paiva (631.130.587-91).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão
militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para a
graduação de Cabo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante
disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 174/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Wilson Almeida em benefício de Iara Pinto da Cunha Almeida, emitido pelo Comando
da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 26/5/2021 (peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base
em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício
de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja
ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o instituidor foi
transferido para a inatividade, em
12/6/1981, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto
hierárquico imediatamente superior (2º Tenente) ao que atingiu na ativa (Suboficial);
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 9/11/1991 (peça 2), ato Sisac 10637508-07-1997-000315-0, julgado
legal, por meio do TC -852.867/1997-2, sem alteração de sua graduação para fins de
cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base no posto de 2º
Tenente;
Considerando que o benefício da pensão militar foi calculado com referência
no posto de 1º Tenente (peça 2), de forma irregular, por não atender os requisitos
previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980, uma vez que o instituidor já estava reformado
com proventos com base no posto de 2º Tenente;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a
militares já
reformados, e em desacordo
também com outros
precedentes da
jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) -
todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min.
Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de
minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara;

                            

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