DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Iara
Pinto da Cunha Almeida, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-036.560/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Iara Pinto da Cunha Almeida (073.579.657-24).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de 2º Tenente, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 175/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Jose Oliveira Costa de Souza em benefício de Sheyla Valeria Souza Levy e Maria do
Espirito Santo Cunha e Souza, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este
Tribunal para fins de registro em 12/8/2021 (peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base
em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício
de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja
ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o instituidor foi
transferido para a inatividade, em
23/10/1990, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no
posto hierárquico imediatamente superior (Suboficial) ao que atingiu na ativa (1º
Sargento);
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 22/5/1999 (peça 2), ato Sisac 10637508-07-2000-000590-2, julgado
legal, por meio do TC - 001.395/2002-1, sem alteração de sua graduação para fins de
cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base no posto de
Suboficial;
Considerando que o benefício da pensão militar foi calculado com referência
no posto de 2º Tenente (peça 2), de forma irregular, por não atender os requisitos
previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980, uma vez que o instituidor já estava reformado
com proventos com base no posto de Suboficial;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes
da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge
Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022
(Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª
Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Sheyla
Valeria Souza Levy e Maria do Espirito Santo Cunha e Souza, recusando o respectivo
registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-036.569/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Sheyla Valeria Souza Levy (459.877.503-34); Maria do Espirito
Santo Cunha e Souza (393.205.882-87).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de Suboficial, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 176/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Aurino Alfredo da Costa em benefício de Marinete da Silva Costa, emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 25/1/2022
(peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base
em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício
de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja
ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o instituidor, Primeiro Sargento na ativa, foi inicialmente
reformado por limite de idade com proventos com base no soldo de Suboficial;
Considerando que a posterior melhoria/reforma por invalidez/incapacidade
majorou os proventos de reforma e pensão para o posto de Segundo Tenente de forma
irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes
da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge
Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022
(Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª
Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Marinete da Silva Costa, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-036.577/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Marinete da Silva Costa (341.756.609-68).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de Suboficial, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
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