DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o interessado foi transferido para a inatividade, em
31/1/1996, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto
hierárquico imediatamente superior (Coronel) ao que atingiu na ativa (Tenente
Coronel);
Considerando que foi reformado por atingir a idade-limite, com efeitos a
contar de 18/10/2009 (peça 3), ato Sisac 10003371-07-2010-004926-1, julgado legal, por
meio do TC 014.034/2011-5, sem alteração de seu posto para fins de cálculo de seus
proventos,
e,
posteriormente,
em
21/8/2015,
por
ter
sido
julgado
incapaz,
definitivamente, com invalidez permanente, teve seus proventos majorados, para o posto
de General de Brigada, de forma irregular, por não atender os requisitos previstos no art.
110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de alteração de concessão de reforma emitido em benefício de
Ailton Rego dos Santos, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-007.635/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ailton Rego dos Santos (044.609.797-72).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de Coronel, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 181/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de alteração de concessão de reforma
emitido pelo Comando da Aeronáutica, em benefício de Carlos Goncalves da Silva, e
submetido a este Tribunal para fins de registro em 12/1/2023.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de alteração de concessão
de reforma em exame, por ter havido a majoração de proventos para o posto hierárquico
superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à
reforma do interessado;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja
ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o interessado foi transferido para a inatividade, em
29/9/1987, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto
hierárquico imediatamente superior (Suboficial) ao que atingiu na ativa (1º Sargento);
Considerando que foi reformado por atingir a idade-limite, com efeitos a
contar de 23/2/1994 (peça 3), ato Sisac 10714952-07-2001-000557-5, julgado legal, por
meio do TC 001.405/2002-0, sem alteração de sua graduação para fins de cálculo de seus
proventos,
e,
posteriormente,
em
23/2/2006,
por
ter
sido
julgado
incapaz,
definitivamente, com invalidez permanente, teve seus proventos majorados, para o posto
de 2º Tenente, de forma irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da
Lei 6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes
da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge
Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022
(Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª
Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de alteração de concessão de reforma emitido em benefício de
Carlos Goncalves da Silva, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-020.501/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Goncalves da Silva (002.728.332-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de Suboficial, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Aeronáutica, com supedâneo no art. 262, § 2º,
do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 182/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de prestação de contas anuais do Ministério da Saúde (MS), relativo
ao exercício de 2018. O processo de contas foi organizado de forma integrada, conforme
art. 2º da Portaria 369/2018, bem como os anexos II e III à Decisão Normativa TCU
170/2018 e o anexo I à Decisão Normativa TCU 172/2018.
Considerando que os presentes autos se encontram sobrestados até o
julgamento de dois processos (TC 037.065/2019-0 e TC 025.828/2021-5) que tramitam no
TCU, e que poderiam impactar a decisão de mérito da prestação de contas ordinárias do
Ministério da Saúde, referentes ao exercício de 2018;
Considerando que apenas um responsável constante do rol (Alexandre Lages
Cavalcante) está diretamente relacionado ao Contrato 59/2018, pois firmou-o em nome
da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde (SAA/MS);
Considerando que, com relação ao sobrestamento do processo em relação ao
Sr. Alexandre Lages Cavalcante, deva ser acatado o parecer do Ministério Público junto a
este Tribunal no sentido de se restringir possível impacto ao TC 014.646/2023-4, visto que
o responsável está sendo ouvido em audiência por ato praticado em 2018;
Considerando que, em razão do transcurso de tempo desde a prestação das
contas referentes ao exercício de 2018, se faz necessário levantar o sobrestamento em
relação aos demais responsáveis, dando-se prosseguimento à apreciação e julgamento das
contas, nos termos do art. 47, § 2º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando as propostas convergentes da unidade técnica (peças 74-76) e
do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 77) em relação ao julgamento das
presentes contas;
Considerando que, os fatores motivadores da proposta de ressalva dos
respectivos responsáveis pela unidade técnica consistiram na realização de transferência
fundo a fundo da União a entes que não apresentaram Plano de Saúde e/ou Relatório de
Gestão, ausência de análise sistemática dos Relatórios de Gestão pela secretaria finalística
com enfoque nos resultados e ausência de documentos que auxiliem a tomada de decisão
impossibilitando o pleno exercício do controle primário e finalístico de seus programas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 207, 208 e 214, incisos I e II, do Regimento
Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) levantar o sobrestamento do julgamento das presentes contas;
b) manter o sobrestamento do julgamento das presentes contas em relação ao
Sr. Alexandre Lages Cavalcante, enquanto pendente de conclusão o TC 014.646/2023-4,
visto que o responsável está sendo ouvido em audiência por ato praticado em 2018;
c) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno, as contas de Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira; Jocelino Francisco de
Menezes; Marcelo Henrique de Mello; Cláudia Brandão Gonçalves Silva; Antônio Ferreira
Lima Filho; Rodrigo Gomes Marques Silvestre; Vania Cristina Canuto Santos; Gerlane
Baccarin; Ulisses de Melo Amorim; Sônia Maria Feitosa Brito; Leonardo Rosario de
Alcantara; Arionaldo Bomfim Rosendo; Jorge Luiz Rocha Reghini Ramos; Gilberto
Magalhães Occhi; Antônio Carlos Figueiredo Nardi; Geraldo da Silva Ferreira; Marco
Antônio Toccolini; Antônio Leopoldo Nogueira Neto; Pablo Marcos Gomes Leite; Ricardo
Jose Magalhaes Barros; Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo; Rogério Luiz Zeraik Abdalla;
Vanisia De Sousa Santos Capaverde; e Marcio Godoi Spindola, dando-lhes quitação
plena;
d) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno, em face das falhas adiante apontadas, as contas dos
responsáveis a seguir, dando-lhes quitação:
d.1) Adeilson Loureiro Cavalcante: realização de transferência fundo a fundo da
União a entes que não apresentaram Plano de Saúde e/ou Relatório de Gestão, ausência
de análise sistemática dos Relatórios de Gestão pela secretaria finalística com enfoque nos
resultados e ausência de documentos que auxiliem a tomada de decisão (eficiência e
eficácia das políticas públicas), impossibilitando o pleno exercício do controle primário e
finalístico de seus programas no que se refere ao monitoramento, regulação (itens III a V
da seção "Exame Técnico");
d.2) Osnei Okumoto: realização de transferência fundo a fundo da União a
entes que não apresentaram Plano de Saúde e/ou Relatório de Gestão, ausência de
análise sistemática dos Relatórios de Gestão pela secretaria finalística com enfoque nos
resultados e ausência de documentos que auxiliem a tomada de decisão (eficiência e
eficácia das políticas públicas), impossibilitando o pleno exercício do controle primário e
finalístico de seus programas no que se refere ao monitoramento, regulação (itens III a V
da seção "Exame Técnico");
d.3) Francisco de Assis Figueiredo: realização de transferência fundo a fundo
da União a entes que não apresentaram Plano de Saúde e/ou Relatório de Gestão,
ausência de análise sistemática dos Relatórios de Gestão pela secretaria finalística com
enfoque nos resultados e ausência de documentos que auxiliem a tomada de decisão
(eficiência e eficácia das políticas públicas), impossibilitando o pleno exercício do controle
primário e finalístico de seus programas no que se refere ao monitoramento, regulação
(itens III a V da seção "Exame Técnico");
d.4) Marco Antônio de Araújo Fireman: realização de transferência fundo a
fundo da União a entes que não apresentaram Plano de Saúde e/ou Relatório de Gestão,
ausência de análise sistemática dos Relatórios de Gestão pela secretaria finalística com
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