DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
enfoque nos resultados e ausência de documentos que auxiliem a tomada de decisão
(eficiência e eficácia das políticas públicas), impossibilitando o pleno exercício do controle
primário e finalístico de seus programas no que se refere ao monitoramento, regulação
(itens III a V da seção "Exame Técnico");
e) dar ciência ao Ministério da Saúde sobre as seguintes impropriedades:
e.1) realização de transferências fundo a fundo a entes federados que não
possuem Plano de Saúde, identificada no Relatório de Avaliação da CGU referente às
contas do Ministério da Saúde de 2018, o que afronta o disposto no art. 22, parágrafo
único, da Lei Complementar 141/2012; art. 4º da Lei 8.142/1990; e art. 2º do Decreto
1.232/1994;
e.2) ausência de análise dos Planos de Saúde dos entes federados, a fim de se
constatar
a previsão
de
realização
de ações
com
as
quais a
União
contribui
financeiramente, uma vez que é vedada a transferência de recursos para o financiamento
de ações não previstas nos planos de saúde, identificada no Relatório de Avaliação da
CGU referente às contas do Ministério da Saúde de 2018, o que afronta o disposto no art.
36, §2o, da Lei 8.080/1990;
e.3) ausência de análise sistemática dos Relatórios de Gestão encaminhados
pelos entes subnacionais ao Ministério da Saúde, identificada no Relatório de Avaliação da
CGU referente às contas do Ministério da Saúde de 2018, o que compromete o
monitoramento e avaliação dos resultados dos programas e políticas de saúde, em afronta
ao art. 39, §4o, da Lei Complementar 141/2012;
f) autorizar a AudSaúde a acompanhar a eficácia das medidas adotadas para
garantir a análise sistemática dos planos de saúde e dos relatórios anuais de gestão dos
entes da Federação nas próximas contas do Ministério da Saúde;
g) encaminhar cópia desta deliberação e das instruções acostadas às peças 71
e 74 destes autos ao Ministério da Saúde.
1. Processo TC-040.773/2019-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018)
1.1. Responsáveis: Adeilson Loureiro Cavalcante (469.974.314-53); Alexandre
Lages Cavalcante (164.767.514-68); Antônio Ferreira Lima Filho (605.684.291-68); Antônio
Leopoldo Nogueira Neto (688.999.471-04); Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-
41); Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo
(131.849.541-53); Cláudia Brandão Gonçalves Silva (024.901.317-70); Francisco de Assis
Figueiredo (758.088.386-49); Geraldo da Silva Ferreira (115.092.951-00); Gerlane Baccarin
(446.234.022-15); Gilberto Magalhães Occhi (518.478.847-68); Jocelino Francisco de
Menezes (067.443.975-91); Jorge Luiz Rocha Reghini Ramos (215.945.378-10); Leonardo
Rosario de Alcantara (584.867.471-04); Marcelo Henrique de Mello (069.784.328-90);
Marcio Godoi Spindola (172.936.002-59); Marco Antônio Toccolini (238.580.521-91);
Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); Osnei Okumoto (449.108.949-34);
Pablo Marcos Gomes Leite (835.795.591-68); Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira
(178.589.925-20); Ricardo Jose Magalhaes Barros (424.789.799-34); Rodrigo Gomes
Marques Silvestre (219.266.488-54); Rogério Luiz Zeraik Abdalla (836.180.409-97); Sonia
Maria Feitosa Brito (291.370.984-20); Ulisses de Melo Amorim (398.618.804-53); Vania
Cristina Canuto Santos (083.169.087-94); Vanisia de Sousa Santos Capaverde (658.451.882-
53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências: não há.
ACÓRDÃO Nº 183/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de José Baka Filho, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 601820 (peça 11) firmado entre o
aquele ministério e o Município de Paranaguá - PR, e que tinha por objeto o instrumento
descrito como "Execução do projeto de fomento da pesca artesanal e inclusão social das
famílias de pescadores";
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 112, concluiu pela
ocorrência da prescrição quinquenal, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c os art. 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 112 a 114);
Considerando que, ao analisar os marcos temporais para cálculo do prazo
prescricional, ocorreram as prescrições punitiva e de ressarcimento ao erário. Contudo,
restou caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente e não a quinquenal, como
havia sido considerado pela AudTCE;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência das prescrições e com a proposta de
arquivamento dos presentes autos;
Considerando, porém, que o douto Parquet entende que, além da ocorrência
da prescrição, também houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa ao ex-prefeito de
Paranaguá - PR, em decorrência do longo tempo decorrido (mais de dez anos) entre o
fato tido como irregular (13/4/2012, peça 95) e a primeira notificação do responsável
(10/11/2022) (edital à peça 101);
Considerando que, ao concordar com a proposta da unidade técnica no
sentido do arquivamento destes autos, o MPTCU discordou apenas dos fundamentos
indicados pela unidade técnica, aduzindo que não se trataria de arquivamento sem
julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando, enfim, que se mostra adequada a proposta uníssona da unidade
técnica e do MPTCU no sentido de arquivamento destes autos, com a adoção dos
fundamentos sugeridos pelo douto Parquet para tal arquivamento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, arts.
169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar estes autos sem julgamento de mérito, em
razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste
Acórdão:
1. Processo TC-008.365/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Baka Filho (033.708.538-25).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Paranaguá-PR.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério
da Pesca e Aquicultura, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 184/2024 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS em razão de habilitação e/ou concessão irregular de
benefício previdenciário de pensão por morte no âmbito da Agência da Previdência Paraíso
de Tocantins, em Palmas/TO.
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 144 a 147)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para
todos os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido
na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória
deste Tribunal
em relação
à totalidade
das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes
dos autos, em:
a) excluir da presente relação processual os beneficiários Carlos Maciel, Coracy
Leonel Ribeiro, Doracy de Sousa Loiola, Iolanda Abreu Araujo, Maria da Cruz Ribeiro do
Nascimento Silva, Maria das Merces Batista Gama, Ana Lucia Pereira dos Santos, Raimunda
Mota Oliveira, Nilza Milagre Ribeiro, Maria Aracilene Carvalho da Luz e Maria Otanice
Hozana da Conceição;
b) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
c) arquivar os presentes autos;
d) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao INSS.
1. Processo TC-008.654/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Lucia Pereira dos Santos (025.023.891-86); Carlos Maciel
(335.912.881-87); Coracy Leonel Ribeiro (958.559.121-91); Doracy de Sousa Loiola
(397.580.951-53); Gesimario de Franca Carvalho (265.596.761-53); Iolanda Abreu Araujo
(813.340.101-10); Maria Aracilene Carvalho da Luz (688.394.561-04); Maria Otanice Hozana
da Conceição (747.901.296-91); Maria da Cruz Ribeiro do Nascimento Silva (962.837.771-
04); Maria das Merces Batista Gama (508.012.441-53); Nilza Milagre Ribeiro (375.138.692-
00); Raimunda Mota Oliveira (626.700.181-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do
Seguro Social em Palmas/TO - INSS/TO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 185/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em desfavor de Rubens Cesar Lopes de Menezes, Maria da Conceição
Rocha de Almeida, ambos servidores do INSS, e de Francisco das Chagas Cruz, segurado do
INSS, em razão de prejuízos causados aos cofres daquele Instituto, em decorrência da
concessão irregular de benefícios previdenciários, conforme apurado no âmbito do
Processo
Administrativo Disciplinar
35043.008311/2002-77, por
atos originários da
Gerência Executiva do INSS em Fortaleza-CE (Gexfor).
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 140, concluiu pela
ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente, propondo, em consequência, o
arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022
c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (peças 140 a 142);
Considerando que o representante do Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência das prescrições, nos
termos no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça
143);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo
para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso concreto, nos termos do art. 4º, inciso V,
da aludida Resolução TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição
ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 8/10/2002, data em que cessou o pagamento
irregular, por se tratar de irregularidade de natureza continuada;
Considerando que entre o Parecer 3421/2005 (peça 1, p. 131-167), de
17/12/2004, e Ata de instauração da tomada de contas especial (peça 1, p. 5), de
18/12/2009, houve o lapso temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão
534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência
do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da
nominada Resolução";
Considerando que houve o trânsito
em julgado das condenações dos
responsáveis, em 8 e 9/7/2014, conforme atestado de peça 51, de maneira, que poder-se-
ia cogitar a aplicação do art. 18, da Resolução TCU 344/2022, ao caso concreto, que definiu
a aplicação desse normativo apenas aos processos em que não tenha ocorrido o trânsito
em julgado,
o que levaria ao
não reconhecimento da ocorrência
da prescrição
intercorrente;
Considerando, o
entanto, há
circunstâncias bem
específicas a
serem
consideradas no caso em apreço, quais sejam:
a) a irregularidade em apuração ocorreu há mais de 20 anos;
b) a cobrança desses débitos encontra-se impossibilitada, em razão das Ações
Ordinárias 0813092-24.2016.4.05.8100 e 0805057 75.2016.4.05.8100, que transitaram em
julgado em 3/9/2019, favorável a Rubens Cesar Lopes de Menezes, e em 22/6/2023,
favorável à Maria da Conceição Rocha de Almeida;
c) o terceiro responsável, Francisco das Chagas Cruz, faleceu em 2019,
conforme peça 139; e
d) o responsável Francisco das Chagas Cruz também ingressou com Execução
Contra Fazenda Pública 0013695 43.2010.4.05.8100, que declarou a inexistência de débito
em relação ao autor, decisão mantida no âmbito do TRF da 5ª Região (Apelação Cível
527957 CE).
Considerando que se mostra adequada a conclusão dos pareceres uniformes da
unidade técnica e do MPTCU, apenas com uma correção, visto que ficou caracterizada a
prescrição intercorrente, mas não restou caracterizada a prescrição quinquenal;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem
o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da
providência fixada pelo item 1.8 deste Acórdão.
1. Processo TC-012.216/2013-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC 011.309/2015-6 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Francisco das Chagas Cruz (058.970.093-68); Maria da
Conceição Rocha de Almeida (115.857.573-49); Rubens Cezar Lopes de Menezes
(122.467.783-87).
1.3. Unidade jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Fortaleza-CE.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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