DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900133
133
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.
Representação
legal:
Antônio
Rodrigues
Filho
(7.536/OAB-CE),
representando Maria da Conceição Rocha de Almeida e Rubens Cezar Lopes de
Menezes.
1.8. Providência: enviar cópia desta deliberação à Gerência Executiva do INSS
em Fortaleza-CE e aos responsáveis, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 186/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor de José Omar Xavier Diniz e Ciec - Centro de Integração Esporte e Cultura, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados mediante patrocínio
(Lei de Incentivo ao Esporte), consoante o projeto desportivo nº 0902469-77, intitulado
"Esporte e Lazer construindo espaços de Convivência".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal
regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo em tramitação nesta Corte;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 83/85) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 86),
que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário do Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade,
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão disso,
arquivar o presente processo, nos termos dos arts.1º, 4º, 5º e 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 169, III, do RITCU, de acordo com os
pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção das providências
constantes do item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-013.972/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: CIEC - Centro
de Integração Esporte e Cultura
(05.780.545/0001-81); José Omar Xavier Diniz (258.762.601-34).
1.2. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar
a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da
Instrução Normativa TCU 71/2012; e
1.7.2. comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Esporte.
ACÓRDÃO Nº 187/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação em desfavor de Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior, em razão
de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário na
gestão dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), no exercício de 2013.
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o parâmetro
quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público
junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com
fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 27-30), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão
concedente.
1. Processo TC-015.035/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilberto Goncalves Feitosa Junior (007.882.414-19).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Paulista-PE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 188/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil em desfavor de Luiz Alberto Rodrigues Ribeiro e de Luiz Carlos Cabral Júnior, diante
da omissão no dever de prestar contas do Convênio BNB/FUNDECI 2007/0163 (peça 9),
firmado com a Fundação de Desenvolvimento Regional (FUNDER), tendo como executor o
Centro de Pesquisa Agropecuária dos Tabuleiros Costeiros, da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (Embrapa-CPACT), que tinha por objeto a "Transferência de
Tecnologias para o Desenvolvimento Sustentável da Bananeira na Zona da Mata de
Alagoas".
Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial da
contagem do prazo prescricional, em 9/12/2011 (data em que as contas deveriam ter sido
prestadas, conforme Cláusula Nona do termo de convênio - peça 9), e seu ato
subsequente, Ofício Projeto Estratégico TCE 2018/556- 628 - notificação de Luiz Carlos
Cabral Júnior (peças 24 e 28) e Parecer jurídico (peça 41), de 23/11/2018 e 5/8/2019,
respectivamente;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 93-96) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na
retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil.
1. Processo TC-015.949/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Alberto Rodrigues Ribeiro (500.746.287-04); Luiz Carlos
Cabral Junior (645.674.866-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Luís Alberto Santos Pinto (96.616/OAB-MG) e Andreia
Carolina Castilho (137.315/OAB-MG), representando Luiz Alberto Rodrigues Ribeiro.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 189/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) em desfavor de Ricardo Chaves Lima e Wagner
Alves Frazão Júnior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados do Convênio Sudene/CPE 067/00, registro Siafi 406420 (peça 12), firmado com
o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (IPSA), que tinha por objeto "analisar as
metodologias atualmente utilizadas para a execução de programa de desenvolvimento
local integrado e sustentável, visando aperfeiçoamentos das metodologias atualmente
utilizadas pela Sudene, mais especificamente, trata-se de desenvolver alternativas que
busquem a promoção de DLIS, a partir da identificação e desenvolvimento de clusters ou
cadeias produtivas, buscando promover o crescimento da economia local".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a Nota Técnica de
31/7/2013 (peça 76, p. 3-9), e seu ato subsequente, notificação de Wagner Alves Frazão
Júnior e de Ricardo Chaves Lima, para recolher o débito, recebidos em 5/7/2022 e
4/8/2022, respectivamente (peças 81-84);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 139-142) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido
na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene).
1. Processo TC-021.004/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ricardo Chaves Lima (212.950.773-53); Wagner Alves Frazao
Junior (297.418.312-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 190/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do
Trabalho e Previdência em desfavor dos Srs. Jilson José de Oliveira e Osmar Boos e da
Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Tijucas e Rio Itajaí, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Convênio 100/2008 - Siafi 702186 (peça 12), cujo objeto consistiu no instrumento descrito
como "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das
ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Têxtil
Santa Catarina, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o Ofício
3267/2011/CGCC/SPPE/MTE, de 10/6/2011 (peça 45), e seu ato subsequente, Ofício
4485/2014/CGCC/SPPE/MTE, de 27/8/2014 (peça 48);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 152-155) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido
na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
1. Processo TC-030.547/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jilson José de Oliveira (579.485.009-44); Osmar Boos
(006.203.199-68); Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Tijucas e Rio Itajaí
(06.010.419/0001-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 191/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 81, inciso I, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, VI, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, e de acordo com a proposta da unidade técnica nos autos (peças 38-40),
em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo das
providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-002.261/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: então Secretaria de Controle Externo da Administração do
Estado (SecexAdmin).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal
(CRM/DF).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: Lia Tolentino Corker Freire (65678/OAB-DF) e Marco
Antonio Medeiros e Silva (23234/OAB-DF), representando o Conselho Regional de Medicina
do Distrito Federal.
1.7. Providências:
1.7.1. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-
DF), com fundamento no art. 250, II, do RITCU, que:
1.7.1.1. no prazo de até sessenta dias, especifique as necessidades e
dimensione o quantitativo de advogados do quadro de pessoal necessários ao atendimento
das atividades relacionadas à postulação, consultoria, assessoria e direção das atividades
jurídicas da entidade, as quais não podem ser objeto de execução indireta nos termos do
Decreto 9.507/2018 e da jurisprudência do TCU, restringindo a terceirização aos casos de
serviços específicos, de natureza não continuada e com características singulares e
complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do
próprio quadro da entidade;
1.7.1.2. no prazo de até 360 dias, preencha as vagas identificadas na alínea
anterior por meio de concurso público, atendendo à Súmula-TCU 277/2012 e ao art. 37,
inciso II, da CF/1988;
1.7.1.3. encaminhe ao
TCU informações acerca do
cumprimento das
determinações previstas nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, findos os prazos estipulados;
Fechar