DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 295/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso
II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento
Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão
(Reversão de Pedro de Jesus Cavalcante) referente às interessadas identificadas no
item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.471/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Vania Burger Pires Cavalcante (026.267.017-85); Veronica
Burger Pires Cavalcante (014.758.307-18).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 296/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso
II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir indicado, consignando no processo que a inconsistência relativa à majoração
de posto/graduação com base na contribuição indevida de 2 (dois) postos acima não
mais subsiste; fazendo-se as determinações sugeridas, sem prejuízo de dar ciência
desta deliberação ao Comando do Exército e à interessada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.444/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Rita de Cassia Godinho de Brito Marques (259.975.137-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar à AudPessoal para que proceda ao monitoramento das
determinações exaradas no Acórdão 5547/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 297/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso
II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento
Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão
referente à interessada identificada no item 1.1.; bem como fazer a determinação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.417/2021-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Erenir Sardy Silveira (107.752.851-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que autue o ato de reversão constante da
peça n.º 17 (ato ePessoal n.º 11600/2020), a fim de que se possa analisar a nova
concessão à luz dos elementos constantes dos presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 298/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.620/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Claudia Agra Vieira (010.320.647-73); Ormy de Lima
Vasconcelos Vieira da Silva (891.812.637-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 299/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e
dar quitação plena aos responsáveis, bem como encaminhar cópia desta deliberação ao
Banco do Brasil S/A e ao Ministério da Fazenda, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-021.820/2023-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022)
1.1. Responsáveis: Adelar Valentim Dias (296.062.179-49); Aloisio Macario
Ferreira de Souza (540.678.557-53); Ana Paula Teixeira de Sousa (536.875.581-34);
Antonio Carlos Wagner Chiarello (956.263.100-10); Antonio Jose Barreto de Araujo
Junior (273.163.698-09); Aramis Sá de Andrade (215.819.592-49); Ariosto Antunes Culau
(579.835.000-25);
Carla
Nesi
(101.295.868-03); 
Carlos
Alberto
Rechelo
Neto
(262.997.388-39);
Carlos
Motta
dos Santos
(933.876.287-49);
Daniel
Alves Maria
(087.747.768-00);
Daniela de
Avelar
Goncalves
(858.222.306-44); Debora
Cristina
Fonseca (352.314.628-37); Eder Luiz Menezes de Faria (626.084.106-00); Eduardo César
Pasa (541.035.920-87); Enio Mathias Ferreira (725.078.106-53); Fausto de Andrade
Ribeiro (343.530.971-72); Felipe Guimaraes Geissler Prince (036.345.856-50); Francisco
Augusto Lassalvia (288.355.918-05); Gerson Eduardo de Oliveira (435.431.620-04);
Guilherme Alexandre Rossi (086.692.077-37); Gustavo Garcia Lellis (490.333.011-72);
Ieda Aparecida de Moura Cagni (820.132.251-72); Jayme Pinto Junior (604.687.189-15);
Joao Carlos de Nobrega Pecego (052.263.938-06); Joao Leocir Dal Rosso Frescura
(488.634.670-72); José Ricardo Fagonde Forni (455.261.501-78); João Vagnes de Moura
Silva (584.043.411-68); Lena Oliveira de Carvalho (634.710.191-20); Lincoln Moreira
Jorge Junior (703.376.671-87); Lucas Pedreira do Couto Ferraz (205.350.278-93);
Lucineia Possar (540.309.199-87); Marcelo Cavalcante de Oliveira Lima (875.177.797-
53); Marco Túlio de Oliveira Mendonça (749.403.336-04); Marvio Melo Freitas
(692.983.941-87); Neudson Peres de Freitas (936.631.536-49); Paula Sayao Carvalho
Araujo (539.989.951-53); Paulo Augusto
Ferreira Boucas (652.066.736-68); Paulo
Eduardo da Silva Guimarães (075.701.148-92); Paulo Roberto Evangelista de Lima
(117.512.661-68);
Pedro 
Bramont
(008.472.469-22); 
Rachel
de 
Oliveira
Maia
(143.363.438-45); Rafael Cavalcanti de Araujo (025.969.274-38); Renato Luiz Belineti
Naegele (308.076.621-00); Renato da Motta Andrade Neto (000.502.921-02); Rodrigo
Felippe Afonso (173.173.698-37); Rodrigo Mulinari (801.599.070-04); Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita (285.292.988-02); Sueli Berselli Marinho (659.039.948-49); Thiago
Affonso Borsari (305.759.718-19); Thompson Soares Pereira Cesar (995.503.187-53);
Tiago Brasil Rocha (251.877.268-54); Walter Eustaquio Ribeiro (067.936.811-68).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Bancos
Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 300/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em levantar o sobrestamento do
presente processo para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e de ressarcimento, deixando-se de prosseguir com o julgamento
das contas dos Srs. Luiz Henrique de Freitas Schnor (CPF 303.633.570-68), Sandro
Figueiredo de Oliveira (CPF 596.892.930-87), Sereno Chaise (CPF 055.142.230-00) e
Clovis Ilgenfritz da Silva (CPF 002.495.480-20), em relação às irregularidades: a)
pagamento de Adicional de Periculosidade sem amparo de laudo técnico pericial; b)
inclusão, em edital de licitação, de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do
certame (reincidência); c) ausência de solicitação de regularidade trabalhista em editais
de procedimentos licitatórios; d) não utilização do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) na elaboração de orçamento de obras e
serviços de engenharia; e) falta de planejamento e administração precária de insumos
de uso corrente, culminando em aquisições por meio de dispensa indevida de licitação
(reincidência); f) orçamento de obras com percentuais de PIS, COFINS e ISS
incorporados ao BDI, com prejuízo potencial de R$80.872,69 (reincidência); g) ausência
de detalhamento referente à composição dos custos unitários dos itens "mobilização"
e "desmobilização" de obras; h) realização de pregão na modalidade presencial sem
justificativas para a não realização do certame na modalidade eletrônica (reincidência);
i) falhas na elaboração de orçamento de serviços licitados e na avaliação da
aceitabilidade da proposta vencedora por parte da CGTEE em pregão eletrônico; j)
ausência de documentação técnica respaldando o estabelecimento de teor mínimo de
óxido de cálcio (CaO) em cal virgem para o processo de dessulfurização de gases; k)
inclusão, em edital de pregão presencial, de exigências excessivas de qualificação
técnica, restritivas à competitividade do certame por obstruírem a participação de
agências de turismo consolidadas (reincidência); l) fracionamento da despesa em
processos de dispensa de licitação (reincidência); m) execução de contrato de vigilância
armada, sem a devida existência de autorização pelo Departamento de Polícia Federal
(DPF) de aquisição de armas; n) contratação emergencial de serviços regulares,
demonstrando
falta
de
planejamento na
condução
de
procedimento
licitatório
(reincidência); o) celebração de
contratos emergenciais sucessivos caracterizando
prorrogação indevida (reincidência); p) pagamento de serviços de assistência técnica
sem amparo contratual (reincidência); q) contratação de serviço de vigilância
patrimonial com percentuais de PIS e Cofins em desacordo com a legislação vigente,
acarretando em prejuízo potencial de R$264.536,70; em julgar regulares as contas dos
Srs. Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34), Ricardo Spanier Homrich
(291.899.260- 72), Mauro Henrique Moreira Sousa (237.341.833-91), Cristian William de
Sousa Cunha (634.939.771- 15), Sidney do Lago Junior (145.393.819-20) e Nilton Passos
Mendes (393.728.710-87), membros do Conselho de Administração, Celina Maria de
Macedo Brinckmann (221.878.040-20), Renato Soares Sacramento (186.131.796-49),
Bruno Fabricio Ferreira da Rocha (793.470.021-00), Cláudia Rebello Massa (539.694.211-
87) e Rosangela da Silva (610.222.419-15), membros do Conselho Fiscal, dando-lhes
quitação plena; encaminhar cópia desta deliberação à Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (CGT Eletrosul); e arquivar o presente
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.177/2013-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012)
1.1. Responsáveis: Bruno Fabrício Ferreira da Rocha (793.470.021-00); Celina
Maria de Macedo Brinckmann (221.878.040-20); Clovis Ilgenfritz da Silva (002.495.480-
20); Cláudia Rebello Massa (539.694.211-87); Cristian William de Sousa Cunha
(634.939.771-15); Luiz Henrique de Freitas Schnor (303.633.570-68); Mauro Henrique
Moreira Sousa (237.341.833-91); Nilton Passos Mendes (393.728.710-87); Paulo André
Argenta (461.827.300-30); Renato Soares Sacramento (186.131.796-49); Ricardo Spanier
Homrich (291.899.260-72); Rosângela da Silva (610.222.419-15); Sandro Figueiredo de
Oliveira (596.892.930-87); Sereno Chaise (055.142.230-00); Sidney do Lago Junior
(145.393.819-20); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34).
1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Geração e Transmissão de Energia
Elétrica do Sul do Brasil - Eletrosul.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal:
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 301/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em levantar o sobrestamento do
presente processo para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória, deixando-se de prosseguir com o julgamento das
contas dos responsáveis Luiz Henrique de Freitas Schnor, Sandro Figueiredo de Oliveira,
Sereno Chaise e Clovis Ilgenfritz da Silva; julgar regulares as contas dos responsáveis
Valter Luiz Cardeal de Souza, Ricardo Spanier Homrich, Mauro Henrique Moreira Sousa,
Cristian William de Sousa Cunha e Sidney do Lago Junior, membros do Conselho de
Administração, Celina Maria de Macedo Brinckmann, Bruno Fabricio Ferreira da Rocha,
Ildo Wilson Grudtner e Rosangela da Silva, membros do Conselho Fiscal, dando-lhes
quitação plena; dar ciência desta deliberação à Companhia de Geração e Transmissão
de Energia Elétrica do Sul do Brasil (CGT Eletrosul); e arquivar os autos, de acordo com
os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-046.783/2012-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)
1.1. Responsáveis: Bruno Fabrício Ferreira da Rocha (793.470.021-00); Celina
Maria de Macedo Brinckmann (221.878.040-20); Clovis Ilgenfritz da Silva (002.495.480-
20); Eduardo Antonio Peters (406.611.130-00); Ildo Wilson Grüdtner (375.801.169-87);
Luiz Henrique de Freitas Schnor (303.633.570-68); Mauro Henrique Moreira Sousa
(237.341.833-91);
Ricardo
Spanier
Homrich (291.899.260-72);
Rosângela
da Silva
(610.222.419-15); Sandro Figueiredo de Oliveira (596.892.930-87); Sereno Chaise
(055.142.230-00); Sidney do Lago Junior (145.393.819-20); Valter Luiz Cardeal de Souza
(140.678.380-34).
1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Geração e Transmissão de Energia
Elétrica do Sul do Brasil - Eletrosul.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

                            

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