DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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144
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-022.184/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adeuvaldo Pereira
Jorge (095.367.871-72); Antonio
Eustaquio Lopes (186.646.366-72); Ataíde de Oliveira (258.528.506-59); Cláudio Manoel
Barreto
Vieira
(955.957.837-53);
Dario
Jardim
Engenharia
e
Construção
Ltda
(25.076.373/0001-77); Dauro Jose de Sa (001.971.491-20); Eneida Coelho Monteiro
(462.323.971-34); Humberto Valdez Sardinha
(040.130.261-04); Jose Edimar Brito
Miranda (011.030.161-72); João Leal Costa Júnior (031.122.331-15); João Lucas
Evangelista de Oliveira (208.335.207-68); Karla Martins Coelho (412.870.881-04); Luciano
Nogueira Bertazzi Sobrinho (243.194.221-04); Manoel José Pedreira (060.815.681-72);
Marco Tulio Aires (467.674.281-91); SC Construtora Ltda (00.858.532/0001-64); Sergio
Leao (210.694.921-91); Ubirajara Alves Abbud (002.929.901-20); Vicente Celestino Paes
de Castro (130.496.317-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do
Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 312/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Associação GM de
Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais (09.381.181/0001-18), exclusivamente, em
relação ao recolhimento da multa individual a ela aplicada por meio do item 9.5 do
Acórdão 10.875/2020 - TCU - 2ª Câmara, Sessão Telepresencial de 29/09/2020, Ata nº
34/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.273/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
030.468/2022-1 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
028.668/2022-7
(COBRANÇA
EXECUTIVA); 028.660/2022-6
(COBRANÇA EXECUTIVA);
028.664/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Associação Nacional de Prestadores de Serviços Artísticos
e
Culturais
-
Anac
(09.381.181/0001-18);
Carlos
Federico
Buonfiglio
Dowling
(007.941.314-50); Liuba de Medeiros Santos (977.450.064-49); Otto Martins Cabral
(025.081.954-64).
1.3. Órgão/Entidade: Órgãos e Entidades Municipais (vinculador).
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7.
Representação legal:
Stefano
Pessoa Ragonezi
(95.444/OAB-MG),
Alessandra Isabela Drummond de Alvarenga (65787/OAB-MG) e outros, representando
Liuba de Medeiros Santos; Stefano Pessoa Ragonezi (95.444/OAB-MG), Alessandra Isabela
Drummond de Alvarenga (65787/OAB-MG) e outros, representando Carlos Federico
Buonfiglio Dowling.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 313/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-026.931/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Teophilo Barboza Massi (365.306.971-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Corguinho - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 314/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da
prescrição
das
pretensões
punitiva
e de
ressarcimento,
e
dar
ciência
desta
deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo,
de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-031.665/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Augusto Ferreira de Oliveira (330.949.001-78);
Antônio Fernando Guanabarino de Souza (284.903.807-59); Argeo Reginaldo Lorenzoni
Filho (208.225.106-34); Carlos Roberto de Oliveira (111.660.457-49); Construtora Aterpa
S/A. (17.162.983/0001-65); Ezir Gomes de Souza (096.639.327-91); Jorge Helio Leal
(036.028.507-49); Luziel Reginaldo de Souza (337.077.317-15); Renso Luigi Salvador
(014.695.097-68).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Christovam Tassar (1535/OAB-ES), Luana Mendes
Nunes (20648/OAB-ES) e outros, representando Ezir Gomes de Souza; André Guimarães
Cantarino (116021/OAB-MG), representando Carlos Roberto de Oliveira; João Paulo Prates
da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF), representando Luziel Reginaldo de Souza; Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes (27154/OAB-DF), representando Construtora Aterpa S/A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 315/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis; bem como informar ao FNDE sobre a necessidade
de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, de acordo
com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-032.338/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Renato Sarmento de Melo (180.281.598-85).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeirina - PE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 316/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito,
em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular; sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social (ou a unidade administrativa que venha a
substituí-lo), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.938/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de
Barra do Garças - MT
(03.439.239/0001-50); Roberto Angelo de Farias (460.924.041-68); Wanderlei Farias
Santos (209.592.736-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Garças - MT.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 317/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da
prescrição
das
pretensões
punitiva
e de
ressarcimento,
e
dar
ciência
desta
deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-040.777/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Drogaria Real Comercio de Medicamentos e Perfumaria
Ltda (17.070.288/0001-73); Marcia Wahib Dib (521.673.211-04); Nahla Wahib Elias Dib
(280.610.041-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Edilson Rodrigues (39491/OAB-GO), representando
Marcia Wahib Dib; Edilson Rodrigues (39.491/OAB-GO), representando Drogaria Real
Comercio de Medicamentos e Perfumaria Ltda; Edilson Rodrigues (39491/OAB-GO),
representando Nahla Wahib Elias Dib.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 318/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-040.802/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Karlyle Cunha (248.761.431-53).
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Carlos Roberto Lucas Franca (19251/OAB-DF),
representando Karlyle Cunha.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 319/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/1992;
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso V; 234 e 237, todos
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da
presente representação, sem apreciação quanto ao mérito; adotar as medidas sugeridas
pela unidade instrutiva; bem como determinar o arquivamento do processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.884/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Campina Grande - PB.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. enviar cópia dos autos ao Ministério da Saúde e ao Departamento
Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), para conhecimento e eventual adoção das
providências sob sua alçada, sendo que os registros sintéticos das providências
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