DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato
de concessão de aposentadoria (e-Pessoal
91.761/2018) emitido em favor de Luiz Roberto Bastos Serejo (001.890.301-00),
recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Câmara dos Deputados, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.962/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Roberto Bastos Serejo (001.890.301-00).
1.2. Órgão: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
1.7.1. promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos em virtude da aplicação da
Lei 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
1.7.2. nos termos do subitem 9.2.1.3 do Acórdão 565/2021-TCU-Plenário,
transforme a vantagem de "opção" em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI, sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 327/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.147/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edvaldo Santos Silva (093.656.485-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 328/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 83.375/2019 - tipo:
inicial) emitido pela Câmara dos Deputados em favor de Carlos Antônio de Lacerda.
Considerando que o interessado incorporou 2/10 de FC-4 do período
1º/1/1990 a 31/1/1990 (1 mês) e 24/9/2001 a 24/8/2002 (11 meses e 5 dias) e que o
cômputo de tempo residual deve ser na fração de 1/10 e o resíduo existente em
10/11/1997 só pode ser contado para décimos até 4/9/2001;
Considerando que a Câmara dos Deputados reajustou a parcela de quintos do
interessado de forma irregular pela Lei 13.323/2016, norma que não se caracteriza como
lei geral para essa finalidade;
Considerando que, para o ato constante dos presentes autos, foi emitido,
inicialmente, um ato no sistema Sisac sob o número 30073502-04-2015-000020-0, que
foi disponibilizado ao TCU em 17/4/2015;
Considerando que, a contar de 17/4/2015, o prazo para análise antes de
incidir o registro tácito findou em 17/4/2020, situação que enseja o registro tácito do
ato em análise;
Considerando que, nessa situação, incide a tese consignada a partir do
julgamento do Recurso Extraordinário 636.553/RS, no qual:
O Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se
afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos
de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão
considerados definitivamente registrados.
Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do
processo à respectiva corte de contas - ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso
durante o julgamento, um verdadeiro período de "cinco anos tout court".
Passado 
esse 
prazo 
sem 
finalização
do 
processo, 
o 
ato 
restará
automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos
termos do art. 54 da Lei 9.873/1999.
Considerando que, no caso em epígrafe, o ato em questão encontra-se
tacitamente registrado, cabendo, em razão do caso concreto, revisão de ofício do
referido registro até 17/4/2025;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro
tácito do ato de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 83.375/2019) emitido em favor
de Carlos Antônio de Lacerda (153.678.511-34), considerando o que restou decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 636.553;
b) remeter os autos à AudPessoal para que seja iniciada a revisão de ofício
do registro tácito consignado na alínea "a" supra;
c) disponibilizar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.
1. Processo TC-033.163/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Antônio de Lacerda (153.678.511-34).
1.2. Órgão: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 329/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.048/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amaro Luiz do Nascimento (374.618.347-20); Anilton
Antonelli (290.017.060-53); Antonio Vicente do Nascimento (374.824.165-87); Odilon
Vanderlei dos Santos (411.177.350-87); Raquel Fernandes Santos (268.782.401-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 330/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.147/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucia Maria Oliveira de Castro Vieira (213.814.533-68).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 331/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.154/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Cesar de Aguilar (489.238.856-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e
Mucuri.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 332/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.219/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Haroldo Freitas Ritti (453.817.126-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sudeste de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 333/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.227/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valeria Maria Lopes Rodrigues Castro (464.402.246-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 334/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.257/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Humberto Ribeiro Neto (026.422.121-49); Paulo Winck
(014.554.510-53); Regina Goncalves dos Anjos (561.572.666-00); Zama Luiz Ferreira
(037.896.246-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 335/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.311/2023-8 (APOSENTADORIA)

                            

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