DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
PORTARIA Nº 2, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas
atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de
agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de
janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 e pelo Regimento Interno do
Cofecon, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no
DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a
necessidade de atualização da Portaria nº 39, de 05 de agosto de 2019 do Cofecon, em
razão da revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Portaria MF nº 95, de
19 de abril de 2002, e com vistas a compatibilizá-la com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, com o artigo 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o artigo 74, § 3º do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o artigo 45, caput, inciso III e § 4º
do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e com a Portaria MF nº 1.344, de 31
de outubro de 2023. Resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 39, de 5 de agosto de 2019 passa a vigorar
com as seguintes alterações: Art. 10 (...). I. O valor máximo permitido para Suprimento de
Fundos para compras e serviços em geral independentemente da relevância do projeto, é
de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei. II. O valor máximo permitido
para Suprimento de Fundos de obras e serviços de engenharia, independentemente da
relevância do projeto, é de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do
art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei. Art. 11. Fica
estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto ou de pronto pagamento,
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços
de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros
serviços e compras em geral. (...) § 3º Poderão ser concedidos suprimentos de fundos por
meio de cartão de pagamento (cartão de crédito corporativo), aplicando-se naquilo que
couber as disposições contidas no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005 e na Portaria
Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, e demais normas baixadas pela
autoridade governamental competente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006425/2023-87. ORIGEM PROCESSO DE
SUSPENSÃO CAUTELAR COREN-SC Nº 008/2023. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRI O.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Unanimidade dos
votos. Reforma da Decisão Coren-SC s/nº. Revogar suspensão cautelar total.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006860/2023-10. ORIGEM PROCESSO DE
IMPEDIMENTO COREN-PR Nº
001/2023. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE PEDIDO DE IMPEDIMENTO DO PLENÁRIO DO COREN-PR. IMPEDIMENTO
R ECO N H EC I D O.
Por unanimidade dos votos, declarado o impedimento da Câmara de Ética e do
Plenário do Coren-PR. Nulidade da Decisão de Admissibilidade Coren-PR nº 099/2023 e
atos subsequentes.JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DO PLENÁRIO DO
REGIONAL. 
PRIMEIRA 
INSTÂNCIA. 
NÃO 
ADMISSIBILIDADE. 
ARQUIVAMENTO. 
Por
unanimidade dos votos, decidido pelo arquivamento do Processo Ético Coren-PR nº
053/2023 em razão da não admissibilidade da denúncia.
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Presidente da Mesa
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000970/2023-60. ORIGEM PROCES S O
ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 668/2021. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO.
Conhecer do
recurso e
negar-lhe provimento.
Unanimidade dos
votos.
Manutenção da Decisão Coren-SP nº 865/2021. Não Admissibilidade. Arquivamento.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 4, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005050/2023-38. ORIGEM PROCES S O
ÉTICO COREN-SP Nº 181/2020. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO.
Unanimidade dos votos. Não acatamento do indicativo de cassação. Absolvição.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 5, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005169/2023-19. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-TO Nº 048/2021. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE REC U R S O.
Não
conhecer do
recurso.
Intempestividade.
Unanimidade dos
votos.
Manutenção da Decisão Coren-TO nº 212/2023. Infração aos artigos 61, 70 e 72 do Código
de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Multa de 02 (duas) anuidades e suspensão do
exercício profissional pelo período de 30 (trinta) dias
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
LEOCARLOS CARTAXO MOREIRA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 6, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006995/2023-77. ORIGEM PROCES S O
ÉTICO COREN-AP Nº 2022000109. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO
DE RECURSO DE SUSPENSÃO CAUTELAR. Unanimidade dos votos. Revogação da suspensão
cautelar parcial. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃ O.
Unanimidade dos votos. Infração aos artigos 64, 72 e 83 do Código de Ética,
Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional por 01 (um) ano.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
HELGA REGINA BRESCIANI
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001946/2023-48. ORIGEM PROCES S O
ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 4095/2022. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO.
Conhecer do
recurso e
negar-lhe provimento.
Unanimidade dos
votos.
Manutenção da Decisão Coren-SP nº 816/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
IVONE AMAZONAS MARQUES ABOLNIK
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005488/2023-16. ORIGEM PROCES S O
ÉTICO COREN-RS Nº 014/2019-E. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO.
Unanimidade dos votos. Não acatamento do indicativo de cassação. Infração
aos artigos 43, 48 e 64 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Censura.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
LISANDRA CAIXETA DE AQUINO
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 9, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005488/2023-16. ORIGEM PROCES S O
ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 4194/2023. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DE RECURSO.
Unanimidade
dos
votos.
Conhecer do
recurso.
Negar-lhe
provimento.
Manutenção da Decisão Coren-SP. Indeferimento do pedido de reabilitação.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
MÁRCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 10, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001825/2023-04. ORIGEM PROCES S O
ADMINISTRATIVO COREN-DF Nº 1174/2022. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO.
Conhecer do
recurso e
negar-lhe provimento.
Unanimidade dos
votos.
Manutenção da Decisão Coren-DF nº 385/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
EMÍLIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS
Relatora
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 662, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei
nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; pela Resolução-COFFITO nº 413/2012; e pela
Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações; bem como análise dos autos do
Procedimento Administrativo nº 0002/2024, recurso quanto à inabilitação da Chapa 01, no
âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
20ª Região - CREFITO-20, que foram distribuídos para o Conselheiro-Relator, Dr. Abidiel
Pereira Dias, que emitiu o seu voto em sessão plenária virtual, no que foi acompanhado por
unanimidade pelos demais Conselheiros, em que ACORDAM em conhecer do recurso
interposto pela Chapa 01 e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator.
Sustentação oral dos representantes da Chapa Recorrente e da Chapa Recorrida. QUÓRUM:
Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente em exercício; Dr. Abidiel Pereira Dias,
Conselheiro-Relator; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Cássio Fernando Oliveira
da Silva; Dr. Leandro Lazzareschi; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dr. Maurício Lima
Poderoso Neto; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Relator
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Em exercício

                            

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