DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL
DELIBERAÇÃO CRF/DF Nº 84, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
O Presidente do CRF/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
regidas pela Lei 3.820/60, dá publicidade sobre o pagamento de auxílio representação,
jeton e diárias no CRF/DF, por meio da Deliberação CRF/DF nº 84/2024, disposta em sua
integralidade no
sítio eletrônico
(https://www2.crfdf.org.br/site/boletins-deliberacoes-
manuais-e-normas/deliberacoes-e-portarias-tpc),
nos
termos 
da
Resolução/CFF 
n.º
757/2023, publicada no DOU de 20/12/2023, Seção 1, Página 205, resolve:
Art. 1º - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei
Federal nº 3.820/60, alterada pela Lei 9.120/95, a percepção de verbas públicas, constante
de diárias, jetons e auxílio representação, pagos na forma prevista nesta Deliberação.
Art. 2º - A percepção de diárias, jetons ou auxílio representação não configura
salário ou subsídio, posto que se referem ao exercício de função pública administrativa
gratuita, restrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/60, devendo-se observar a
imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos,
conforme a legislação específica.
HUMBERTO LOPES
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO CRMV-PE DE Nº 34, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Normatiza o pagamento de auxílio de representação
no Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Pernambuco.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE PERNAMBUCO (CRMV -
PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução CFMV N° 591, de 26 de
junho de 1992, com ênfase na alínea "r" do Artigo 4°;
Considerando a resolução CFMV Nº 1566 de 27/10/2023 que normatiza o
pagamento de auxílio representação no Âmbito do Sistema CFMV/CRMV's;
Considerando as deliberações realizadas na trecentésima nonagésima nona
sessão plenária ordinária do CRMV-PE; resolve:
Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado de Pernambuco e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo
objetivo é
indenizar os gastos
e o
tempo dispendidos com
atividades político-
representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho,
realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia.
§ 1º O recebimento do auxílio representação, de natureza indenizatória, não
configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e
honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação:
I - Que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função;
II - Para divulgação de cunho particular ou eleitoral;
III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou
ética no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se
I - Atividades Político-representativas: participação presencial ou remota em
reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos
realizados ou oficialmente apoiados pelo CRMV/PE ou para os quais o Conselho tenha sido
oficial e formalmente convidado;
II - Atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos aos Conselhos
Federal ou Regionais de Medicina Veterinária para desempenho de atribuições legais e
regimentais próprias dos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Pernambuco, ou participação presencial ou remota em reuniões ou audiências
de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético profissionais ou de
comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho;
III - Atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos
relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa
eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade
técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro
de pessoa jurídica.
IV - Colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros
profissionais que não tenham relação empregatícia com o Sistema CFMV/CRMVs e que
sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa.
Art. 3º Para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução o
beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 30% do valor das diárias
para dentro do Estado de Pernambuco, fixado pelo CRMV/PE, para cada dia dos eventos
indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação,
sendo limitado a 10 (dez) por mês.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular
custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a participação em
reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.
Art. 4º Para as atividades definidas no inciso II do art. 2º desta Resolução o
beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 30% das diárias para dentro
do Estado de Pernambuco fixado pelo CRMV/PE, para cada dia dos eventos indicados, não
sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitado
a 10 (dez) por mês.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular
custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para o deslocamento físico
voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação
presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de
instruções em processos ético profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho.
Art. 5º Para as atividades definidas no inciso III do art. 2º desta Resolução o
beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 10% das diárias para dentro
do Estado de Pernambuco, fixado pelo CRMV/PE, para cada processo administrativo ou
ético a ele distribuído, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de
representação, limitado a 20 (vinte) por mês.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular
custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a dedicação à análise dos
processos e elaboração dos votos.
Art. 7º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido
pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada
pelo Presidente deste conselho.
§ 1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do art. 2º desta Resolução, o pedido
deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados
da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia,
expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o
próprio
Presidente, bem
como
anexado ao
requerimento
o
relatório das
ações
empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que
contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do
cumprimento da atividade.
§ 2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do art. 2º desta Resolução, o pedido
deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados
da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia,
expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o
representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório
das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da
reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios
do cumprimento da atividade.
§ 3º Quanto ao auxílio referido no inciso III do art. 2º desta Resolução, o
pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias,
contados da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser
referenciado no requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a
finalização da atividade.
§ 4º A Secretaria Geral do Conselho procederá à análise do requerimento e da
documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do
Conselho para autorização de pagamento.
§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretaria Geral comunicará
imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário
saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias.
Art. 8º São observados nesta resolução os limites máximos definidos nos artigos
3º, 4º e 5º da resolução CFMV 1566/2023, bem como a realidade administrativa e a
disponibilidade orçamentária e financeira do CRMV-PE.
Art. 9º O disposto nesta Resolução não impedirá que o CRMV-PE, como medida
de racionalização dos custos, adotem em substituição aos procedimentos ora definidos
quaisquer das seguintes medidas:
I - Assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros
estimados e posterior prestação e ajuste de contas;
II - Custeio direto e total das despesas;
III - Custeio direto e parcial das despesas;
IV - Outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CRMV-PE.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga
todas as resoluções em contrário.
MARIA ELISA DE ALMEIDA ARAÚJO
Presidente do Conselho
FERNANDA MAFRA CAJU
Secretária Geral
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento
ao 
trabalhador 
e 
os
médicos 
do 
trabalho
responsáveis pelo Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO) são obrigados a ter
registro no Conselho Regional de Medicina (CRM)
da jurisdição onde atuam.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro
de 2021, pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 8.516, de 10
de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, no artigo 6º e no
artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil; Capítulo V - Da
Segurança e da Medicina do Trabalho - da Consolidação das Leis do Trabalho, bem
como as normas do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018);
CONSIDERANDO o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil,
que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 6839/1980, em seu artigo 1º, que
disciplina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórias nas entidades competentes para a fiscalização
do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela
pela qual prestem serviços a terceiros;
CONSIDERANDO o disposto nas Convenções nº 155 e nº 161 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT);
CONSIDERANDO as deliberações da Organização Mundial da Saúde (OMS)
que versam sobre segurança e saúde dos trabalhadores;
CONSIDERANDO
o trabalho
como fator
adjuvante
no tratamento
de
determinadas doenças e que o médico do trabalho é o especialista que detém o
conhecimento técnico e
científico para promover os ajustes
no contexto do
trabalho;
CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a
dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes;
CONSIDERANDO o disposto na Norma Regulamentadora 7 (NR 7) com
redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 10 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.323/2022, em seu artigo 5º;
CONSIDERANDO que o diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável
perante Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), autoridades sanitárias, Ministério
Público (MP), Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento
do
estabelecimento 
assistencial
que
represente,
consoante 
o
Decreto-Lei
nº
20.931/1932 e a Resolução CFM nº 2.147/2016;
CONSIDERANDO que os ambulatórios gerais e especializados, de pessoas
jurídicas ou de pessoas físicas, bem como serviços com características peculiares e,
dentre eles, o de perícia médica, são considerados serviços de assistência médica nos
termos do artigo 15 da Resolução CFM nº 2.056/2013;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do
Conselho Federal de Medicina (CFM) realizada em 18 de janeiro de 2024. Resolve:
Art. 1º Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador
dentro das organizações empresariais são unidades de saúde peculiares, obrigando-se
a ter registro no CRM da sua jurisdição indicando o respectivo diretor técnico-
médico.
Art. 2º Independentemente do registro dos serviços, com previsão no artigo
1º, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instituído nas
organizações empresariais, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus
trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do
Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização/empresa, terá um médico
do trabalho como seu responsável.
Art. 3º O médico do trabalho é obrigado a registrar-se como responsável
por cada PCMSO sob sua coordenação junto ao CRM do estado em que estiver
atuando.
Parágrafo Único. Sempre que deixar de ser o responsável por um PCMSO,
deverá comunicar oficialmente o CRM em até 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral

                            

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