DOMCE 30/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3386
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comprometimento com os princípios e diretrizes da Secretaria de
Políticas Públicas das Mulheres.
Art. 6º. A Secretaria da Mulher fica autorizada a propor programas de
capacitação
e
atualização
para
os
ocupantes
dos
cargos
comissionados, visando aprimorar suas habilidades e conhecimentos
no contexto da igualdade de gênero.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 29 de janeiro de 2024.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:522BB429
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.539, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
INSTITUI O GRUPO ESPECIALIZADO MARIA DA PENHA
(GEMP),
ESTABELECE
AS
DIRETRIZES
PARA
SUA
ATUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP),
formado por integrantes da Guarda Municipal de Nova Russas, que
integrará a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher neste
Município, contribuindo para a prevenção do feminicídio e o
atendimento à mulher vítima de violência, de acordo com as diretrizes
dispostas neste Projeto de Lei, na Lei Federal nº 11.340 (Lei Maria da
Penha), de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 13.505, de 8 de
novembro de 2017.
Parágrafo único. O Grupo Especializado Maria da Penha estabelecerá
vínculo
direto
com
a
comunidade,
contribuindo
para
o
acompanhamento e o atendimento das mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, objetivando a efetividade e o cumprimento da
Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, por meio de ações e
serviços integrados entre a Rede de Enfrentamento à Violência contra
a Mulher, com base nos objetivos do Pacto Nacional de
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 2º. As diretrizes para a atuação do Grupo Especializado Maria da
Penha (GEMP), no Município de Nova Russas, são:
I - Instrumentalização, aparelhamento e orientação do corpo da
Guarda Municipal de Nova Russas com vistas ao cumprimento das
atribuições que lhe competem, para o atendimento da Lei Maria da
Penha e das demais normas legais vigentes que promovam o
enfrentamento da violência contra a mulher;
II - Capacitação do Grupo Especializado Maria da Penha, assim como,
progressivamente, de todo o corpo efetivo da Guarda Municipal de
Nova Russas e dos demais agentes públicos envolvidos para a correta
abordagem e o eficaz atendimento, humanizado e qualificado, às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
III - Equipação em tecnologia da informação e capacitação em gestão
de pessoas para o controle e o devido monitoramento dos casos de
violência contra a mulher e acompanhamento, por meio de
indicadores e de estratégias de inteligência, de modo a reduzir a
incidência desse tipo de ocorrência;
IV - Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em
situação de violência sob medida protetiva de urgência, observando o
respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não
discriminação e, principalmente, do cuidado e do zelo para não
promover a revitimização;
V - Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de
violência pelo Município de Nova Russas;
VI - Coparticipação das secretarias municipais de Nova Russas nas
ações estratégicas intersetoriais necessárias para ampliação e
potencialização da gestão de resultados no enfrentamento à violência
contra as mulheres; e
VII - Preferência na atuação de guardas municipais do gênero
feminino nas atividades do Grupo Especializado Maria da Penha, em
atendimento ao art. 2º da Lei federal nº 13.505, de 8 de novembro de
2017, cujo comando, obrigatoriamente, deverá ser exercido por agente
de segurança do gênero feminino do quadro efetivo da Guarda
Municipal de Nova Russas.
Art. 3º. O Grupo Especializado Maria da Penha atuará na proteção, na
prevenção, no monitoramento e no acompanhamento das mulheres
vítimas de violência doméstica ou familiar.
§ 1º. A atuação mencionada no caput deverá ocorrer, principalmente,
junto às mulheres sob risco iminente de feminicídio que possuam
medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela
rede de atendimento à mulher em situação de violência, buscando uma
ação conjunta e complementar com as forças de segurança pública
militar e civil do Estado do Ceará, no âmbito do Município de Nova
Russas.
§ 2º. Será competência do Grupo Especializado Maria da Penha
contribuir para a proteção das populações vulneráveis, tais como
idosos, crianças, deficientes, pessoas em situação de rua, entre outros,
mormente as mulheres vítimas de violência, de forma intersetorial e
integrada, com o objetivo de encontrar consensualmente a solução que
melhor atenda às necessidades da população, constituindo assim uma
rede de proteção a pessoas vulneráveis.
Art. 4º. A coordenação do Grupo Especializado Maria da Penha será
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Políticas Públicas das
Mulheres.
Parágrafo único. A atividade, o funcionamento e a organização interna
do Grupo Especializado serão regulamentados por protocolos
operacionais, normas técnicas e padronização de fluxos a serem
elaborados pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas das
Mulheres, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) e o Poder Judiciário
em conjunto com os demais órgãos e instituições parceiras
responsáveis pela execução dos serviços baseados nas diretrizes
dispostas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas das Mulheres
poderá, mediante articulação ou celebração de convênios com órgãos
públicos dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado e da União,
definir atos complementares que garantam a execução das ações e da
prestação de serviços pelo Grupo Especializado Maria da Penha no
âmbito da segurança pública municipal.
Art. 6º. Fica a Secretaria Municipal de Políticas Públicas das
Mulheres e seu corpo técnico especializado, em articulação com as
demais Secretarias e seus respectivos equipamentos, responsável por
atuar como coparticipante no planejamento da intervenção estratégica
e assistencial, no monitoramento de indicadores, no acompanhamento
da gestão de resultados e na educação permanente e continuada,
contribuindo com a capacitação progressiva de todo o corpo da
Guarda Municipal, independentemente do gênero, iniciando pelo
corpo da Guarda que atuará no Grupo Especializado Maria da Penha.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas das
Mulheres disponibilizará a Casa de Atendimento à Mulher (CAM)
como unidade preferencial para a realização de acompanhamentos e
atendimentos específicos, através de suas equipes multidisciplinares
para as mulheres em situação de violência inseridas na Rede de
Enfrentamento à Violência contra a Mulher em todas as fases do ciclo
de
vida,
assim
como
também
poderá
referenciar
e
ser
contrareferenciada pelos Centros de Referência da Assistência Social
(CRAS).
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
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