DOMCE 30/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3386 
 
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comprometimento com os princípios e diretrizes da Secretaria de 
Políticas Públicas das Mulheres. 
  
Art. 6º. A Secretaria da Mulher fica autorizada a propor programas de 
capacitação 
e 
atualização 
para 
os 
ocupantes 
dos 
cargos 
comissionados, visando aprimorar suas habilidades e conhecimentos 
no contexto da igualdade de gênero. 
  
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 29 de janeiro de 2024. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:522BB429 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.539, DE 29 DE JANEIRO DE 2024. 
 
INSTITUI O GRUPO ESPECIALIZADO MARIA DA PENHA 
(GEMP), 
ESTABELECE 
AS 
DIRETRIZES 
PARA 
SUA 
ATUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica criado o Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), 
formado por integrantes da Guarda Municipal de Nova Russas, que 
integrará a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher neste 
Município, contribuindo para a prevenção do feminicídio e o 
atendimento à mulher vítima de violência, de acordo com as diretrizes 
dispostas neste Projeto de Lei, na Lei Federal nº 11.340 (Lei Maria da 
Penha), de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 13.505, de 8 de 
novembro de 2017. 
  
Parágrafo único. O Grupo Especializado Maria da Penha estabelecerá 
vínculo 
direto 
com 
a 
comunidade, 
contribuindo 
para 
o 
acompanhamento e o atendimento das mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar, objetivando a efetividade e o cumprimento da 
Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, por meio de ações e 
serviços integrados entre a Rede de Enfrentamento à Violência contra 
a Mulher, com base nos objetivos do Pacto Nacional de 
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. 
  
Art. 2º. As diretrizes para a atuação do Grupo Especializado Maria da 
Penha (GEMP), no Município de Nova Russas, são: 
  
I - Instrumentalização, aparelhamento e orientação do corpo da 
Guarda Municipal de Nova Russas com vistas ao cumprimento das 
atribuições que lhe competem, para o atendimento da Lei Maria da 
Penha e das demais normas legais vigentes que promovam o 
enfrentamento da violência contra a mulher; 
II - Capacitação do Grupo Especializado Maria da Penha, assim como, 
progressivamente, de todo o corpo efetivo da Guarda Municipal de 
Nova Russas e dos demais agentes públicos envolvidos para a correta 
abordagem e o eficaz atendimento, humanizado e qualificado, às 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; 
III - Equipação em tecnologia da informação e capacitação em gestão 
de pessoas para o controle e o devido monitoramento dos casos de 
violência contra a mulher e acompanhamento, por meio de 
indicadores e de estratégias de inteligência, de modo a reduzir a 
incidência desse tipo de ocorrência; 
IV - Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em 
situação de violência sob medida protetiva de urgência, observando o 
respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não 
discriminação e, principalmente, do cuidado e do zelo para não 
promover a revitimização; 
V - Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de 
violência pelo Município de Nova Russas; 
VI - Coparticipação das secretarias municipais de Nova Russas nas 
ações estratégicas intersetoriais necessárias para ampliação e 
potencialização da gestão de resultados no enfrentamento à violência 
contra as mulheres; e 
VII - Preferência na atuação de guardas municipais do gênero 
feminino nas atividades do Grupo Especializado Maria da Penha, em 
atendimento ao art. 2º da Lei federal nº 13.505, de 8 de novembro de 
2017, cujo comando, obrigatoriamente, deverá ser exercido por agente 
de segurança do gênero feminino do quadro efetivo da Guarda 
Municipal de Nova Russas. 
  
Art. 3º. O Grupo Especializado Maria da Penha atuará na proteção, na 
prevenção, no monitoramento e no acompanhamento das mulheres 
vítimas de violência doméstica ou familiar. 
  
§ 1º. A atuação mencionada no caput deverá ocorrer, principalmente, 
junto às mulheres sob risco iminente de feminicídio que possuam 
medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela 
rede de atendimento à mulher em situação de violência, buscando uma 
ação conjunta e complementar com as forças de segurança pública 
militar e civil do Estado do Ceará, no âmbito do Município de Nova 
Russas. 
  
§ 2º. Será competência do Grupo Especializado Maria da Penha 
contribuir para a proteção das populações vulneráveis, tais como 
idosos, crianças, deficientes, pessoas em situação de rua, entre outros, 
mormente as mulheres vítimas de violência, de forma intersetorial e 
integrada, com o objetivo de encontrar consensualmente a solução que 
melhor atenda às necessidades da população, constituindo assim uma 
rede de proteção a pessoas vulneráveis. 
  
Art. 4º. A coordenação do Grupo Especializado Maria da Penha será 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Políticas Públicas das 
Mulheres. 
  
Parágrafo único. A atividade, o funcionamento e a organização interna 
do Grupo Especializado serão regulamentados por protocolos 
operacionais, normas técnicas e padronização de fluxos a serem 
elaborados pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas das 
Mulheres, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) e o Poder Judiciário 
em conjunto com os demais órgãos e instituições parceiras 
responsáveis pela execução dos serviços baseados nas diretrizes 
dispostas no art. 2º desta Lei. 
  
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas das Mulheres 
poderá, mediante articulação ou celebração de convênios com órgãos 
públicos dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado e da União, 
definir atos complementares que garantam a execução das ações e da 
prestação de serviços pelo Grupo Especializado Maria da Penha no 
âmbito da segurança pública municipal. 
  
Art. 6º. Fica a Secretaria Municipal de Políticas Públicas das 
Mulheres e seu corpo técnico especializado, em articulação com as 
demais Secretarias e seus respectivos equipamentos, responsável por 
atuar como coparticipante no planejamento da intervenção estratégica 
e assistencial, no monitoramento de indicadores, no acompanhamento 
da gestão de resultados e na educação permanente e continuada, 
contribuindo com a capacitação progressiva de todo o corpo da 
Guarda Municipal, independentemente do gênero, iniciando pelo 
corpo da Guarda que atuará no Grupo Especializado Maria da Penha. 
  
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas das 
Mulheres disponibilizará a Casa de Atendimento à Mulher (CAM) 
como unidade preferencial para a realização de acompanhamentos e 
atendimentos específicos, através de suas equipes multidisciplinares 
para as mulheres em situação de violência inseridas na Rede de 
Enfrentamento à Violência contra a Mulher em todas as fases do ciclo 
de 
vida, 
assim 
como 
também 
poderá 
referenciar 
e 
ser 
contrareferenciada pelos Centros de Referência da Assistência Social 
(CRAS). 
  
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de 

                            

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