DOMCE 30/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3386
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V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico, conforme o
disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta
Resolução; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o
cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 22. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico e
administrativo e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da
comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos
termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta
Resolução, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno do Poder Legislativo de Porteiras, os quais deverão dirimir
dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na
execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. No âmbito de suas competências, o Poder Legislativo
Municipal poderá editar normas internas relativas a procedimentos
operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos,
pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o
disposto nesta Resolução.
Art. 26. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com
estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
advocacia pública da Câmara Municipal promoverá, a critério do
agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo
administrativo ou judicial.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na
qual foi praticada o ato questionado.
§ 3º. Poderá o Poder Legislativo por sua discricionariedade realizar a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão
de contratação e agente de contratação.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por contas
das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ao qual se vincula
o programa em cada exercício.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porteiras,
Estado do
Ceará, em 24 de janeiro de 2023.
MARIA DO SOCORRO DE LIMA
Presidente
Publicado por:
Maria Leandro Penha
Código Identificador:8339105A
CAMARA MUNICIPAL DE PORTEIRAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004, DE 24 DE JANEIRO DE
2024.
DISPÕE, NO ÂMBITO D CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTEIRAS,
SOBRE
O
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO QUE DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DA
PESQUISA DE PREÇOS, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E
CONTRATAÇÃO
DE
SERVIÇOS
EM
GERAL,
NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTERIAS, Estado do Ceará,
por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a
seguinte Resolução
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos
para a realização da pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
§ 1º. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de
obras e serviços de engenharia.
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de
registro de preços, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os
valores
inexequíveis,
os
inconsistentes
e
os
excessivamente elevados;
II – preço máximo: valor de limite que a Câmara Municipal se
dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o
preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação
com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e
III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
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